TJES - 5001143-53.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001143-53.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
H.
M.
REPRESENTANTE: ALINE MARIA STULZER HAUTHEQUESTE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO BARBOZA - ES39406, HIGHLANDER DA SILVEIRA FERNANDES - ES40360, LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 2 de julho de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
02/07/2025 22:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 22:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 08:30, Marataízes - Vara Cível.
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02/07/2025 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001143-53.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
H.
M.
REPRESENTANTE: ALINE MARIA STULZER HAUTHEQUESTE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO BARBOZA - ES39406, HIGHLANDER DA SILVEIRA FERNANDES - ES40360, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DESPACHO Defiro, desde já, a participação das partes e patronos de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias), da sessão de conciliação ora designada.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 Intimem-se.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
16/06/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:53
Juntada de Decisão
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16/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 08:30, Marataízes - Vara Cível.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001143-53.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
H.
M.
REPRESENTANTE: ALINE MARIA STULZER HAUTHEQUESTE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO BARBOZA - ES39406, HIGHLANDER DA SILVEIRA FERNANDES - ES40360, DECISÃO / CARTA / MANDADO 1) Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por G.H.M., representado por sua genitora ALINE MARIA STULZER HAUTEQUESTE, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o requerente "[…] o Menor Gael Hautequeste Mayrink é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo beneficiário do plano de Saúde contratado junto a requerida UNIMED VITÓRIA, do tipo Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, de cobertura nacional, carteira n.o 0 080 943400068560 5 [...] o menor iniciou tratamento sob a orientação da neurologista infantil, Dra.
Francini da Fonseca Sepulcri, a qual é a única profissional médica que atende o menor desde o primeiro diagnóstico e que foi a médica que estabeleceu as terapias necessárias para a sua condição.”.
Acrescentou que “O requerente iniciou o seu tratamento no Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver em janeiro de 2024, onde permanece até a presente data, local onde formou seu vínculo terapêutico e trata-se do único local que conhece desde o início do tratamento.”.
Ocorre que, no dia 13 de março de 2025, essa genitora recebeu uma mensagem de SMS, da Unimed Vitória, informando a existência de um novo prestador de serviço de atendimento ABA credenciado no município de Itapemirim e que os atendimentos que eram realizados no Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver serão migrados para a rede credenciada, no prestador PROTEA.
Posteriormente, a genitora recebeu uma nova mensagem via SMS onde foi informada que o menor teria um prazo de 07 (sete) dias a partir daquela data para agendar terapias na clínica credenciada PROTEA.
Afirma, ao acessar o site da UNIMED VITÓRIA, deparou-se com um plano de cuidados elaborado por profissional médico que nunca assistiu/consultou o menor, estabelecendo diversas terapias e procedimentos para o autor.
Destaca, ademais, que "[...] O plano de cuidados é autorizado a cada 06 meses, que com antecedência de 30 (trinta) dias, um procedimento administrativo é iniciado de acordo com as exigências da operadora para solicitar a renovação do plano de cuidados através de laudo atualizado com validade de 06 (seis) meses. [...] O Autor possui plano de cuidados com validade até 25.05.2025, o qual foi estabelecido pela Dra.
Francini da Fonseca Sepulcri na consulta realizada em 09.01.2025, e encontra-se devidamente autorizado pela Requerida.".
Relata, que formalizou o protocolo de atendimento junto a Requerida em 20.03.2025 (protocolo 35739120250320197941), solicitando informações e pontuando as questões básicas acerca da condição do menor, bem como questões referentes a estrutura física da PROTEA e corpo clínico capacitado e a resposta foi recebida em 21.03.2025 (sexta-feira), sem absolutamente nenhuma assertiva acerca dos questionamentos da mãe aflita, com a única manifestação de que a UNIMED VITÓRIA mantém a oferta de terapia em rede credenciada na clínica PROTEA.
Noutra senda, a parte autora aduz que a conduta de requerida causará consequências emocionais e prejuízo no processo de evolução do tratamento inimagináveis ao Autor, tendo em vista que este apresenta grande desorganização diante a mudança de rotina e a interrupção do tratamento poderá interferir nos ganhos clínicos.
Assevera que a prestadora credenciada pela Requerida não fornece todos os tratamentos de que o Autor necessita, pois disponibiliza somente as terapias com Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo (conforme prints anexados), mas não conta com profissionais na área de psicomotricidade e musicoterapia, terapeuta ocupacional com especialização em integração sensorial (solicitado em laudo), psicopedagogo, além de não mencionarem exigência de especialização em Análise de Comportamento Aplicada (ABA).
Pretende, assim, em tutela de urgência, que seja determinado que a requerida custeie a cobertura total do tratamento, na clínica onde o Autor atualmente já realiza todas as suas terapias, qual seja, clínica ESPAÇO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVER, nos moldes estabelecidos em seu último plano de cuidados.
Despacho (ID 66281433) deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando vista dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial lançado no ID 66952080, opinando pela concessão da tutela liminar pugnada. É o relatório.
DECIDO. 2) Para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Assim, devem estar devidamente demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Analisando os presentes autos, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento.
Explico.
A probabilidade do direito resta comprovada ante aos documentos acostados, destacando-se a cópia do cartão virtual (ID 66231149), laudos médicos informando a imprescindibilidade das terapias para o correto tratamento do menor, bem assim a extensa carga horária terapêutica (ID's 66232553, 66232554 e 66232556), informativo da empresa requerida indicando nova clínica credenciada para a oferta dos serviços que antes eram ressarcidos pela operadora (ID 66232558).
Por sua vez, o perigo de dano constitui-se na necessidade da continuidade do acompanhamento com os profissionais habituados com o menor, porquanto uma mudança na rotina do infante tem elevado potencial de trazer prejuízos efetivos em seu processo evolutivo, a teor, inclusive, do laudo médico encartado aos autos (ID 66232556).
Outrossim, no caso em tela, conclui-se que a clínica indicada para dar continuidade às diversas terapias de que o autor necessita foi recentemente credenciada pela requerida, tendo sido suscitadas sérias e plausíveis dúvidas quanto à real capacidade da nova clínica em fornecer o tratamento prescrito de forma integral e equivalente, além de ser consabido que eventual mudança abrupta para a clínica indicada pela requerida na cidade de Itapemirim/ES provavelmente traria transtornos para a criança autista, conforme laudo médico apresentado, bem assim que a demora em retomar o tratamento trará efeitos danosos à vida do requerente. À luz do exposto e sem mais delongas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte requerida promova cobertura total do tratamento do requerente, nos moldes estabelecidos em seu último plano de cuidados, na Clínica “ESPAÇO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVER”, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que, de logo, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o custeio do tratamento. 3) Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, designo sessão de conciliação para o dia 26/06/2025 às 08:30 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 4.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 4.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 5) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 5.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 5.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 6) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 7) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 8) caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 9) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE CARTA / MANDADO.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 17:14
Expedição de Citação eletrônica.
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30/04/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:29
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE MARIA STULZER HAUTHEQUESTE - CPF: *96.***.*52-63 (REPRESENTANTE).
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01/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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