TJES - 5000300-75.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000300-75.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON BARBOZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Presidente Kennedy - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de Réplica no prazo legal.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 5 de junho de 2025.
LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Diretor de Secretaria -
05/06/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000300-75.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON BARBOZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 DECISÃO Vistos em inspeção.
Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Refere-se à “Ação de Restabelecimento de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais” proposta por NELSON BARBOZA em face de BANCO PAN S.A.
Arguiu a autora, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu que estão ocorrendo descontos indevidos.
Assim, o contrato de n° 368596350-0, referente a um empréstimo, é ilegítimo, visto que nunca realizou contrato objetivando tal valor.
Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que o requerido suspenda os descontos no benefício do requerente referente ao contrato de n° 368596350-0, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o que me cabia relatar.
Decido.
Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos no benefício da autora, referente ao contrato de n° 368596350-0, uma vez que entendidos como indevidos e desconhecidos pelo demandante.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Frise-se ainda, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Assim, constato que a probabilidade do direito exsurge das reiteradas ocorrências de hipóteses similares, bem como, não há como se provar fato negativo, cabendo, assim, ao banco requerido o ônus da prova de evidenciar que a contratação entre as partes.
Outrossim, logrou a requerente comprovar a inclusão do mencionado empréstimo, consoante Extrato de ID 67749045, documento este que declina todas as informações consoante narrado na exordial.
Por sua vez, o dano de difícil reparação pode ser constatado diante da circunstância dos valores incidirem sobre as verbas alimentares da parte autora o que certamente compromete a sobrevivência desta, mormente quando depende de tempo hábil para o deslinde final desta ação.
Demais disso, a medida é totalmente reversível.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente.
Assim, oficie ao requerido BANCO PAN S.A para que deixem de implementar e/ou suspenda os descontos do benefício do autor, exclusivamente quanto aos contratos n° 368596350-0, até o deslinde final da demanda, servindo o mesmo como ofício a ser encaminhado ao INSS, para objetar os aludidos descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS 1.
Cite(m)-se o/a(s) parte(s) ré(s) para que tome(m) conhecimento e possa(m) apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 2.
Ato seguinte, cumpra-se, o Sr.
Chefe de Secretaria, o disposto no art. 438, XXIII, do Código de Normas – “O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/ Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 05 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 18:30
Expedição de Comunicação via correios.
-
05/05/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 18:30
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004355-05.2025.8.08.0030
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Ana Fabiola Regis Pereira
Advogado: Carlos Roberto Elias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 16:13
Processo nº 0002407-93.2022.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wendrian Onofre Rossati
Advogado: Lenon Loureiro Ruy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 00:00
Processo nº 5007130-21.2023.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Joao Batista Dalvi
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 17:33
Processo nº 5000328-92.2023.8.08.0015
Alfredo Lagasse
Pedro Lagasse Neto
Advogado: Bruno dos Santos Tozetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2023 09:28
Processo nº 5004621-49.2025.8.08.0011
Ana Luiza Mantovanelli Grandi Ribeiro
Transportadora Turistica Suzano LTDA
Advogado: Emanuel Mezadre Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 10:20