TJES - 5010196-72.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010196-72.2024.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIANO GOMES MARINATO - ES30933 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de TOI..." proposta por José Campos da Silva em face de EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A.
Alega o autor que, em 25/06/2019, recebeu prepostos da ré em sua residência, que lavraram o TOI nº 3449682, por suposta fraude em seu medidor.
Diz que, em 27/06/2024, foi surpreendido com o corte no fornecimento de energia em razão de débito vencido há anos, no valor de R$ 6.214,83.
Argumentando a abusividade da cobrança, o desconhecimento de irregularidades em seu medidor e a ilegalidade do corte, requer a declaração de nulidade do TOI e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Decisão ID 48741169, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 49903335.
Diz que, numa inspeção de rotina, realizada dia 08/12/2018, foi lavrado termo de ocorrência e inspeção, em razão de irregularidade constatada na medição do consumo de energia elétrica na unidade da parte requerente.
Alega que a lavratura do TOI foi devidamente acompanhada por pessoa do convívio da parte autora, que recebeu cópia do termo e as devidas instruções.
Afirma que realizou todos os procedimentos de forma legal para regularizar a situação e proceder à recuperação do consumo, agindo, segundo aduz, em exercício regular do direito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões processuais ou prejudiciais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1.
A existência de irregularidades no relógio medidor de titularidade da parte autora; 2.
A correção do valor cobrado após a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção; 3.
A falha na prestação do serviço pela ré; 4.
Se a lavratura do TOI foi acompanhada por familiar do demandante; 5.
A ocorrência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova em relação aos itens 1 a 4, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:30
Decorrido prazo de GIULIANO GOMES MARINATO em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:58
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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