TJES - 5040341-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5040341-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ZOCOLOTI REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 SENTENÇA Vistos em Inspeção 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por PABLO ZOCOLOTI em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 51575559.
Aduz o autor, na exordial, que: a) se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas do Curso de Formação de Soldados Combatentes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, EDITAL DE ABERTURA Nº 001/2022, de 07 de Junho de 2022, CFSd 2022, sob o número de inscrição 8720002970; b) após ser aprovado em todas as etapas anteriores (Exame intelectual, Aferição de Idade, Teste Físico, Exame Psicotécnico e Exame de Saúde), foi declarado “contraindicado” na Investigação Social, última etapa antes da entrega de documentos para fins de matrícula no curso de formação; c) os motivos da contraindicação na 1ª Etapa de Investigação Social se deram por, in verbis, “por ter a mera existência de Boletins Unificados nº 52950846, nº 37378566, nº 46457711 e nº 52808708”; d) irresignada com a decisão, a parte interpôs recurso administrativo, que foi indeferido, sob a fundamentação de que, conforme resposta ao recurso da Investigação Social ora anexo, em síntese que: “a) entendimento firme do STJ de que a “Edital é a lei do concurso; e) que a Lei Estadual 3.196/78 define o ingresso na PMES, e o candidato deve apresentar idoneidade moral e da ética (artigo 26 do estatuto); f) importante destacar que embora as razões genéricas e abstratas da PMES culminassem com a desclassificação do Autor, em momento algum este, quando do preenchimento da sua Ficha de Investigação Social –FIS- e em seu recurso administrativo, contestou o princípio da vinculação ao edital (justificativa “a” do ente acima destacado); g) a contraindicação do Autor é desproporcional, visto que nunca cometeu nenhum tipo de crime ou afins; h) o autor jamais fora condenado por prática de ilícito penal.
Inclusive, o entendimento do STF é que a mera existência de processo e de inquérito policial não podem ser capazes de gerar desclassificação de candidato em concurso público.
Dito isso, pleiteia seja concedida a tutela de urgência, determinando que a Polícia Militar retorne o candidato para o certame do concurso para provimento de Soldado da PMES, Edital 01/2022 – CFSd de 07 de junho de 2022 e, uma vez concluído o curso de formação, participe do ato solene de formatura, tome posse e seja nomeado, até ulterior deliberação do mérito desta exordial, e seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita em favor do autor.
Decisão indeferindo a tutela no ID 51623972.
Manifestação do Requerente no ID 52862071 informando a interposição de agravo de instrumento.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação acompanhada de documentos no ID 53864019, informando que a eliminação do requerente do certame está arrimada no BU n° 52950846 (em anexo), em que o candidato PABLO foi acusado de ter ameaçado EDNO APARECIDO FELISBINO com uma arma de fogo.
Ademais, no BU n° 37378566 (em anexo), EDINA GRICOLETOZOCOLOTI, mãe do candidato, o acusa de ter desferido um chute em uma de suas pernas, que gerou o Processo n° 0001727-93.2019.8.08.0045 (em anexo).
Além disso, no BU n° 46457711 (em anexo), a senhora EDINA tambémo acusa de ter quebrado objetos em casa durante uma discussão, além de já a ter ameaçado e a agredido em outras ocasiões.
Observa-se, ainda, o registro do BU n° 52808708 (em anexo), em que a irmã do candidato, SABRINA ZOCOLOTI DE CASTRO, o acusa de proferir ameaças de morte contra ela e seus pais, bem como também relata que ela e a mãe já foram agredidas por ele.
No mérito, argui que não se verifica ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração.
No presente caso, contudo, a motivação do ato administrativo está calcada em elementos que se relacionam diretamente com a idoneidade moral exigida para o ingresso na carreira militar.
Réplica no ID 55831711.
Instada as partes acerca das provas a produzirem (ID 55939877), o Estado informou que não possui provas a produzir (ID 56124744).
Alegações finais do Requerente no ID 62013509.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 DO MÉRITO.
Adentrando o mérito da questão posta em julgamento, destaco que a controvérsia dos autos consiste contra o ato administrativo que o contraindicou o Impetrante na fase de investigação social.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a eliminação do candidato na fase de investigação social, por omissão de informações e condutas consideradas desabonadoras, encontra respaldo no edital e na legislação aplicável; (ii) verificar se o ato administrativo resultante da eliminação tenha observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer a legitimidade de cláusulas editalícias que exigem conduta irrepreensível e idoneidade moral para ingresso em carreiras policiais, incluindo a possibilidade de eliminação com base em fatos desabonadores e omissões relevantes, mesmo na ausência de condenações penais.
A fase de investigação social vai além da análise de antecedentes criminais, abrangendo também a conduta moral e social do candidato ao longo de sua vida, considerando as peculiaridades das atribuições do cargo público almejado, o que justifica critérios rigorosos de avaliação para carreiras de segurança pública.
Referida fase de investigação social tem por objetivo aferir a idoneidade moral do candidato e sua compatibilidade com os preceitos éticos da Polícia Militar, conforme previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 3.196/1978.
No caso em apreço, o requerente foi contraindicado/não recomendado na fase de Investigação Social do Concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados Combatente (CFSd – Comb.), em razão da previsão constante do item 20.5, alínea “a” do Edital de Abertura Nº: 01/2022, CFSd/2022, que estabelece: 20.5 Será considerado CONTRAINDICADO ou NÃO RECOMENDADO, o candidato cuja investigação social constatar, a qualquer tempo, envolvimento passado ou presente, com: a) ações delituosas ou pessoas acostumadas a essa prática, mesmo não existindo inquérito ou processo instaurado; Tal contraindicação, se deu sob a alegação de possuir Boletins Unificados nº 52950846, nº 37378566, nº 46457711 e nº 52808708, em seu desfavor.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a legalidade de exclusão de candidatos nessa etapa, inclusive independentemente da existência de condenação criminal, bastando a constatação de comportamento incompatível com os princípios de conduta exigidos para o cargo pretendido.
O edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo ser respeitado integralmente, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
No presente caso, se extrai do parecer de contraindicação emitido pela autoridade administrativa responsável pelo processo seletivo (Id. 51575573) que o autor, possui quatro Boletim de Ocorrências, sendo que no BU 52950846, foi acusado de ter ameaçado Edno Aparecido Felisbino com arma de fogo; BU 37378566, a sua mãe o acusa de ter desferido um chute em uma de suas pernas; BU 46457711, sua mãe o acusa de ter quebrado objetos em casa durante uma discussão, além de já a ter ameaçado e agredido em outras ocasiões, e no BU nº 52808708, a irmão do candidato, Sabrina Zocoloti de Castro, acusa Pablo de proferir ameaças de morte contra ela e seus pais, bem como também relata que ela e a mãe já foram agredidas por ele, ou seja, o autor, a princípio, possui três ocorrências de Lei Maria da Penha, ocorrências essas, que a cada dia vem aumentando no país.
A omissão de informação relevante pelo candidato, em especial a existência de boletim de ocorrência em que figura como suspeito, configura fundamento legítimo para sua eliminação do certame, conforme previsto no item 20.4 do edital.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do concurso em aspectos discricionários, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
O princípio da hierarquia impede que decisões judiciais em instâncias inferiores contrariem determinações anteriores de órgãos jurisdicionais superiores, salvo em casos de modificação substancial dos fatos ou do direito aplicável.
Ocorre, que segundo iterativa jurisprudência da Corte de Cidadania a omissão de informações relevantes e a falta de documentação obrigatória autorizam a eliminação do certame, não caracterizando ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E SOCIAL.
EXISTÊNCIA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA.
OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. […] 3.
O Tribunal de origem, na análise dos fatos, consignou que "a natureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida para o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros relevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente para exclusão do concurso, nos termos do seu regulamento, não havendo, por conseguinte, ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na exclusão do candidato." 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. […] (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO.
LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade.
Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. 2.
Sob esse contexto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que, como bem assentado pelo acórdão de origem, o candidato foi excluído do certame, na fase de investigação social, por ter omitido informações relevantes à Comissão, em desconformidade com o disposto no item 21.1 do edital, sendo que, embora tenha posteriormente complementado tais informações, não o fez de forma integral, deixando de informar fatos desabonadores, capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias aos Delegados de Polícia. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.984/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Independentemente da gravidade dos fatos reportados no boletim de ocorrência, a omissão de informações não pode ser tolerada, justamente por contrariar a finalidade da investigação social, que não se resume em averiguar a vida pregressa do candidato quanto às condenações penais que eventualmente tenha sofrido, mas também quanto à conduta moral e social no curso da vida.
Nesse sentido, também já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justica do ES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO EXCLUÍDO DE CERTAME DURANTE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO QUE JÁ SE ENVOLVEU EM OCORRÊNCIA POLICIAL.
RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE POLICIAL.
A INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVE ANALISAR CONDUTA SOCIAL E MORAL.
ATENÇÃO ESPECIAL AOS CARGOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL JUSTIFICA A ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das funções de segurança pública, sendo vedada, todavia, a valoração negativa de processo em andamento, salvo situações excepcionais e de indiscutível gravidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que a fase de investigação social do certame não se resume em averiguar a vida pregressa do candidato quanto às condenações penais que eventualmente tenha sofrido, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão do agente público. 3) A omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social, enseja a eliminação de candidato do concurso público. 4) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5010959-43.2023.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 06/Aug/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O edital que regia o certame (edital nº 002/2023) disciplinou em seu item 8 a fase de “investigação social”, especificando que os candidatos que não preenchessem corretamente a Ficha de Informações Confidenciais, omitissem informações, inserissem informações inverídicas e/ou não seguissem as orientações constantes no referido documento poderiam ser excluídos do processo seletivo (8.2). 2.
Constatou a administração que existiriam preocupações legítimas em relação à idoneidade e responsabilidade da ora impetrante, que não informou sobre ações potencialmente ilícitas e já mencionadas em boletim de ocorrência policial relativamente a ela, bem como quanto a relações familiares que envolveriam pessoas já formalmente acusadas e a quem prestou apoio (moradia e veículo), viabilizando cometimento de crimes. 3.
Segurança denegada.
Exclusão de certame mantida. (TJES, Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Número: 5003527-36.2024.8.08.0000, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: Reunidas - 2º Grupo Cível, Data: 22/Jul/2024) Conquanto o Tema n.º 22 do STF estabeleça “[s]em previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”; o Pretório Excelso houve por bem mitigar sobredito entendimento às carreiras policiais, cujas condições de ingresso exigem maior rigor e controle. É de se conferir: EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Alegação de afronta à autoridade do STF.
RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG).
Exclusão de candidato de concurso público em razão de condutas sociais incompatíveis com a carreira policial.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. 2.
Agravo regimental não provido. (Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INAPTIDÃO DO CANDIDATO.
CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A CARREIRA POLICIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL E INGRESSO EM CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.
MITIGAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS CANDIDATOS A CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS DE AFERIÇÃO DE SUAS CONDUTAS SOCIAIS, EM CONFORMIDADE COM O EDITAL DO CERTAME.
JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1486468 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
FASE DE INVESTIÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
INCOMPATIBILIDADE DO PERFIL DO CANDIDATO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ALMEJADO.
CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TEMA 22. 1.
Nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” 2.
As carreiras de segurança pública são atividades típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 3.
A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. 4.
Alguém que responde ou já esteve envolvido em ocorrências policiais está sujeito a consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que pretende integrar.
Trata-se de cautela relacionada à proteção da moralidade da Administração Pública. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1488769 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024) A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional.
Dessa forma, constatada a prestação de informações incompletas e a omissão de dados relevantes, nos termos do edital, não há ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legitimidade e mérito discricionário quanto à avaliação da idoneidade do candidato para a carreira militar. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85 §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG outrora concedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido de PABLO ZOCOLOTI - CPF: *72.***.*56-02 (AUTOR).
-
05/05/2025 21:04
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 19:17
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
30/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar a PABLO ZOCOLOTI - CPF: *72.***.*56-02 (AUTOR).
-
27/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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