TJES - 5013154-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013154-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI DE FREITAS SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN - RS106539 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar(em) da devolução de ID 70839020 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão - Mandado em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013154-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI DE FREITAS SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN - RS106539 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RUI DE FREITAS SOUZA, em face de AAPPS UNIVERSO – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que constatou descontos mensais indevidos desde 02/2024 sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, em seu benefício previdenciário junto ao INSS, sem jamais ter contratado qualquer serviço com a requerida.
Requereu a prioridade na tramitação em razão de ser pessoa idosa, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor.
Requer a inversão do ônus da prova.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da autora.
Vieram os autos conclusos.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Diante dos documentos colacionados aos autos DEFIRO em favor da parte autora a prioridade de tramitação, com base no estatuto do idoso.
Anote-se.
DA JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento nos documentos acostados aos autos, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, considerando que se trata de imputação de fato negativo pela parte autora, impõe-se à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos.
No caso em análise, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria.
Quanto ao tema em voga, transcrevo o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Para que seja concedida a tutela provisória de urgência é preciso haver probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
Há, no caso, verossimilhança na alegação da atora que não autorizou os descontos de contribuição sindical, não se podendo dela exigir prova negativa da ausência de autorização.
O risco de dano reside na natureza alimentar do benefício previdenciário do qual estão sendo debitadas parcelas mensais.
Tutela provisória deferida para que a requerida se abstenha de efetuar os descontos.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51470251920238217000 GRAVATAÍ, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Em consonância aos documentos que instruem a inicial, verifico satisfatoriamente a verossimilhança da alegação da parte requerente, especialmente o extrato do INSS acostado ao ID 67434627.
Outrossim, o perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que os descontos indevidos reduzem a capacidade financeira do benefício previdenciário percebido pela parte autora, o qual possui natureza alimentar.
Ademais, ressalta-se a possibilidade de reversibilidade da medida, visto que, caso se comprove a legitimidade dos descontos, a liminar poderá ser revogada e os valores compensados.
Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata cessação dos descontos referentes à CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
Sirva-se o presente como ofício ao INSS, para que se abstenha imediatamente de proceder os mencionados descontos em desfavor da autora, RUI DE FREITAS SOUZA, CPF: *20.***.*15-00, devendo o cumprimento ser comunicado a este Juízo no prazo de 05 dias. *** Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA EXPEÇA-SE ofício ao INSS, requisitando o cumprimento da determinação supra.
CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042122081680600000059867103 2 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042122081738100000059867104 3 Declaração de isento Documento de comprovação 25042122081802800000059867105 4 CNH Documento de Identificação 25042122081854000000059870506 5 Hist de crédito Documento de comprovação 25042122081908200000059870507 6 Comprovante de residência Documento de comprovação 25042122081962200000059870508 7 Cálculo Documento de comprovação 25042122082013700000059870509 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042311360328600000059898784 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Bahia, 313, ., Siqueira Campos, ARACAJU - SE - CEP: 49075-000 -
30/04/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 17:10
Expedição de Comunicação via correios.
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30/04/2025 17:10
Expedição de Comunicação via correios.
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30/04/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a RUI DE FREITAS SOUZA - CPF: *20.***.*15-00 (AUTOR).
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30/04/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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