TJES - 0017400-59.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO BENTO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0017400-59.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO BENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO LUCIO DE PAULO RODRIGUES - ES20225 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face da decisão 48394608, sustentando, em suma, a ocorrência de obscuridade acerca do pagamento dos honorários periciais, uma vez que entende que “Não ficou claro, com as vênias de estilo, acerca do valor total dos honorários e o valor para cada parte, visto que no “item 4.”, supramencionado, o valor total seria de R$ 5.133,20 (cinco mil cento e trinta e três reais e vinte centavos), todavia na petição do perito é exposto o valor total de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais)”. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Nos itens 3 a 5 da decisão atacada constam as seguintes determinações: “3.
INTIME-SE o Sr.
Perito para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificando-o de que o valor dos honorários será rateado entre o requerente e o requerido, já que ambas as partes requereram a produção de prova pericial (art. 95 do CPC) e que o autor está amparado pelo benefício de gratuidade de justiça (despacho de fl. 39), razão pela qual a sua parte será paga na forma prevista no art. 95, § 3º, inciso II do CPC, pelos recursos alocados no orçamento público do Estado do Espírito Santo, especificamente pela parcela destinada ao Tribunal de Justiça.
Ademais, para que apresente os documentos elencados no art. 3° da OS n° 04/2016, inclusive os que foram acrescentados pela sua republicação.
Por consequência, revogo os comandos em contrário quanto aos honorários periciais da decisão de fl. 68. 4.
Quanto a parte beneficiária da gratuidade da justiça, considerando que a Resolução CNJ n° 232/2016 determina que: (a) o magistrado arbitre os honorários profissionais em observância aos requisitos dos incisos do art. 2°; (b) os valores previstos na tabela anexa sejam reajustados pelo índice IPCA-E anualmente (§ 5º do art. 2°); (c) e os honorários podem ultrapassar até 5 (cinco) vezes o limite da tabela anexa e (§ 4º do art. 2°), FIXO os honorários periciais no valor atualizado de 4 (quatro) vezes o previsto no item 2.5 (ação demarcatória) da referida tabela, o que corresponde a quantia de R$ 5.133,20 (cinco mil cento e trinta e três reais e vinte centavos). 5.
Após o aceite do Sr. perito, INTIMEM-SE as partes quanto à nomeação, bem como o Município de Vila Velha para o depósito de sua parcela referente aos honorários periciais e OFICIE-SE a Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça para reserva orçamentária da parte dos honorários periciais corresponde ao requerente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 3° da OS n° 04/2016).
Com a eventual impugnação, INTIMEM-SE o Sr.
Perito para manifestação.”.
Note-se que, de fato, como apontado pelo embargante, a decisão atacada não deixou claro qual o honorário a ser pago por cada parte, visto que no item 4 constou-se que o valor seria de R$ 5.133,20 (cinco mil cento e trinta e três reais e vinte centavos) para a parte autora, enquanto no item 3 foi determinada a intimação do Perito para apresentar proposta de honorários.
Com efeito, é cediço cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material, conforme exegese do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC.
In casu, infere-se que, de fato, assiste razão ao Embargante, visto que restou obscura a decisão proferida pelo Juízo, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e CONFIRO-LHES PROVIMENTO para reconhecer a obscuridade e esclarecer que o valor de R$ 5.133,20 (cinco mil cento e trinta e três reais e vinte centavos) da parte autora (que será objeto de reserva orçamentária nos termos dos itens 4 e 5 da decisão ID 48394608), deverá ser abatido do valor da proposta de honorários periciais apresentada na petição ID 53538657, que foi na monta de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Portanto, cabe ao Município/requerido o pagamento do valor remanescente ao Perito, ou seja, o valor de R$ 5.066,80 (cinco mil e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
INTIMEM-SE AS PARTES, transmitindo-se o inteiro teor desta decisão integrativa, e cumpram-se integralmente os termos da Decisão ID 48394608.
Cumpra-se e diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
07/05/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:17
Decorrido prazo de PEDRO BENTO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 18:54
Desentranhado o documento
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13/08/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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