TJES - 5003794-08.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:30
Juntada de Petição de habilitações
-
27/06/2025 06:51
Decorrido prazo de GERUZA DE SOUZA TEIXEIRA CORTES em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de FABRÍCIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
11/06/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:38
Apensado ao processo 5008062-76.2023.8.08.0021
-
10/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 01:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 14:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/06/2025 14:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/06/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
04/06/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
31/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003794-08.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: FABRÍCIO DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: MARIAH KAREN PADILHA CRAVO - ES40561 DECISÃO Trata-se de resposta à acusação em que a defesa do acusado Fabrício do Nascimento Ferreira, preliminarmente, arguiu a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, sustentando que a denúncia estaria alicerçada exclusivamente na declaração da genitora da vítima, que desaprova o relacionamento de Larissa com o réu (ID 68757260).
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou que a denúncia atende a todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal e que estão presentes nos autos elementos probatórios suficientes para respaldar a peça acusatória (ID 69022314). É o relatório.
Decido.
A defesa sustentou que a denúncia se baseia exclusivamente na palavra da genitora da vítima, a qual desaprova o relacionamento entre a vítima Larissa e o acusado, não sendo essa declaração suficiente para justificar a deflagração da presente ação penal.
No entanto, compulsando os autos, verifico que Geruza, mãe da vítima Larissa, também figura como vítima nos presentes autos, pois os relatos indicam que ela foi igualmente destinatária das supostas ameaças e descumprimentos de medidas protetivas atribuídas ao réu.
Ademais, até o momento, não há qualquer indício nos autos que sugira que Geruza tenha a intenção de incriminar injustamente o acusado.
Dessa forma, ressalto que, nos crimes de violência doméstica, a declaração da vítima possui especial relevância tendo em vista que se trata de um delito que ocorre, na maioria das vezes, em ambiente particular no qual não se encontram testemunhas ou outros elementos probatórios.
Por esta razão, a palavra da vítima, quando coerente e coesa com os demais elementos apresentados aos autos, viabiliza o oferecimento da denúncia para quando detalhar e demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva por parte do requerido.
Nesse sentido se inclina o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido (Ag.RG. no HC n° 496.973-DF. 2019/0063913-8.
Relator Ministro Felix Fisher, quinta turma, data julgamento: 07/05/2019; data de publicação: Dje 13/05/2019) Além do depoimento da vítima, consta dos autos boletim unificado, capturas de tela das mensagens encaminhadas pelo acusado, ofício encaminhado pela operadora de telefonia, que atesta que a linha telefônica utilizada para encaminhar as mensagens é de propriedade do acusado, dentre outros elementos.
Portanto, há nos autos conjunto fático probatório mínimo suficiente para evidenciar a autoria e materialidade delitiva por parte do acusado quanto aos fatos imputados ao mesmo, não havendo o que se falar, a priori, de violação de dispositivos legais ou principiológicos na peça exordial em questão.
Quanto às demais teses defensivas, vislumbro que se referem ao mérito da demanda e deverão ser elucidadas durante a instrução criminal.
Ressalto que artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta a acusação pelo réu, o juiz poderá absolver o acusado sumariamente desde que estejam presentes algumas das seguintes circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.
Ou seja, para que haja a absolvição sumária os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando que a absolvição sumária é a medida que se impõe.
Ademais, a decisão de absolver o acusado neste momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que a justifique.
Neste diapasão, verifico que nesta fase processual não há possibilidade de absolvição sumária, visto que não há nos autos causas evidentes a justificá-la.
Verifico que a defesa do acusado, a pretexto de demonstrar a atipicidade da conduta imputada ao acusado, suscitou diversas teses, porém cuidou de antecipar as mais diversas alegações de mérito.
Nesse contexto, analisando os fatos narrados na inicial acusatória, vislumbro, a priori, a tipicidade da conduta imputada ao acusado, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, para fundamentar a denúncia.
A denúncia apresenta-se revestida dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ensejando ao acusado a possibilidade de exercer, de forma ampla, o direito de defesa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa de Fabrício do Nascimento Ferreira.
Do Prosseguimento do Feito: Considerando que os argumentos trazidos pela defesa de Fabrício do Nascimento Ferreira em resposta à acusação dependem de análise meritória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 15:30 horas.
Intime-se a vítima Geruza de Souza Teixeira Cortes e a testemunha de defesa Maria Raimunda do Nascimento para serem ouvidas na sala de audiência da 3ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
Requisitem-se o acusado Fabrício do Nascimento Ferreira, este através da Unidade Prisional, e intimem-se a Defesa e o Ministério Público, para participarem da audiência.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica facultado o comparecimento no ato por meio virtual, caso haja requerimento ou interesse.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes e advogados a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 22 de maio de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 16:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 16:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 23:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003794-08.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: FABRÍCIO DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: MARIAH KAREN PADILHA CRAVO - ES40561 INTIMAÇÃO Para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2025.
MARCELO SOUSA RAMOS Diretor de Secretaria -
06/05/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 13:56
Expedição de Mandado - Citação.
-
29/04/2025 12:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/04/2025 17:43
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 17:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/04/2025 17:30
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:34
Apensado ao processo 5002095-79.2025.8.08.0021
-
16/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000330-96.2023.8.08.0036
S M e Moveis LTDA - ME
Ana Jacinta Correia de Oliveira
Advogado: Naiara Benevenute
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2023 14:18
Processo nº 5005302-21.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jhonathan Rodrigues dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2022 16:23
Processo nº 5001119-63.2025.8.08.0024
Pollyana Paraguassu Posse Guarconi
Felipe Paraguassu Posse Guarconi
Advogado: Jose Antonio Silva Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:40
Processo nº 5011070-14.2022.8.08.0048
Mariza Santos Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:03
Processo nº 5009716-91.2024.8.08.0012
Vantuil Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Romullo Buniziol Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 14:30