TJES - 5003208-41.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003208-41.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAIRES DE ABREU MENDES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA RELATÓRIO ALTAIRES DE ABREU MENDES ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme peça inicial protocolizada sob o ID 65307283, autuada em 19/03/2025.
Na petição inicial, o autor alegou que foi induzido a contratar, sob a falsa aparência de um empréstimo consignado convencional, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ter recebido as devidas informações quanto à natureza jurídica do negócio, às taxas incidentes, à forma de amortização e às consequências financeiras.
Sustenta vício de consentimento e ausência de informação clara, em violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Anexou documentos comprobatórios às IDs 65307285 a 65308306, incluindo procurações, comprovantes de residência, documentos pessoais, notificações ao Procon, resposta da instituição financeira, extratos de pagamento, contrato, faturas e cálculos de valores pagos com base na taxa média do Bacen.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, sendo certificada a regularidade formal da inicial na conferência de ID 65317709.
Em seguida, foi proferido despacho de citação e intimação do réu por meio da decisão lançada sob o ID 65460933, em 20/03/2025.
O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL apresentou contestação tempestiva, protocolada sob o ID 67396124 em 17/04/2025, fato certificado pela Secretaria sob os IDs 67570026 e 67570039.
Na peça de defesa, a instituição financeira sustentou a validade da contratação do cartão RMC, a inexistência de vício de consentimento e o uso consciente do produto por parte do autor, tendo este, inclusive, realizado diversos saques e assinado termo de adesão, juntado aos autos.
Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa, bem como a prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal ou decadência quadrienal, conforme os artigos 206, §3º, V, e 178, II, do Código Civil.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos realizados com base em autorização expressa e solicitou a improcedência total dos pedidos formulados, ou, alternativamente, a devolução simples dos valores eventualmente considerados indevidos, com compensação pelo capital disponibilizado (ID 67396125).
Juntou também documentos probatórios, incluindo o comprovante de TED (ID 67396126) e faturas detalhadas (ID 67396127), demonstrando os lançamentos na conta do autor.
O autor apresentou réplica tempestiva aos termos da contestação, protocolada sob o ID 67429641 em 21/04/2025, fato igualmente certificado nos autos.
Nessa manifestação, impugnou integralmente os argumentos defensivos, reiterando a tese de que o contrato foi celebrado sob erro substancial e sem cumprimento do dever de informação.
Destacou ainda a natureza abusiva da contratação via RMC, com argumentação calcada em jurisprudência pátria e no julgamento do IRDR n.º 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73 do TJMG.
Argumentou que a contratação configurou-se como verdadeiro empréstimo disfarçado sob a roupagem de cartão de crédito, sem prazo definido, sem número de parcelas e com cobrança contínua apenas do valor mínimo, o que geraria uma dívida impagável e ilicitamente onerosa.
Em 07/05/2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 68019763), na qual a magistrada rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição, entendendo que se trata de relação de trato sucessivo em relação de consumo, com renascimento do prazo a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos nos termos do art. 357, I, do CPC: (i) se houve vício de consentimento na contratação; (ii) se o contrato foi suficientemente claro quanto à natureza do produto, valores e encargos; (iii) se os descontos foram abusivos; (iv) se há valores a serem restituídos, inclusive em dobro; e (v) se restou caracterizado dano moral.
Além disso, a decisão deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base na hipossuficiência e verossimilhança das alegações, atribuindo ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação, a adequação informacional e a inexistência de abusividade nos descontos realizados.
O autor apresentou manifestação sobre a decisão de saneamento, reiterando a suficiência da prova documental já produzida e requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que todos os documentos relevantes já constam dos autos e que não há necessidade de dilação probatória (ID 68600035).
Requereu também que o réu apresentasse, sob pena de confissão, os documentos e informações essenciais para o deslinde da controvérsia, tais como cópias integrais dos contratos assinados, faturas mensais, formas de quitação, regras sobre encargos rotativos e instruções de acesso às informações sobre o débito.
Em 28/05/2025, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL apresentou nova manifestação reiterando a inexistência de provas adicionais a produzir e pugnando, também, pelo julgamento antecipado da demanda, com base no art. 355, I, do CPC (IDs 69741655 e 69741657).
Em 29/05/2025, o autor apresentou nova petição reiterando sua concordância com a fase postulatória encerrada e destacando que a inversão do ônus da prova impõe ao réu a apresentação dos documentos ausentes, os quais entende serem indispensáveis à comprovação da regularidade contratual (ID 69807579).
O valor da causa foi atribuído em R$ 11.929,20, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme documentação constante no ID 65307287.
O processo não tramita em segredo de justiça e não foi formulado pedido de liminar. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Diante do conjunto probatório constante nos autos, notadamente a farta documentação acostada pela parte autora desde a inicial (IDs 65307285 a 65308306) e os elementos trazidos pelo réu em contestação (IDs 67396124 a 67396127), verifica-se que a controvérsia é eminentemente de direito, envolvendo a análise da validade de cláusulas contratuais, da natureza jurídica do negócio pactuado e do cumprimento dos deveres de informação e transparência.
Ademais, ambas as partes se manifestaram expressamente no sentido de não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 68600035 e 69741655).
Nesse cenário, estando o feito devidamente instruído e presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento imediato da demanda, prescindindo da designação de audiência de instrução e julgamento, por inexistirem fatos controvertidos que dependam de prova oral.
A controvérsia central nos autos consiste em apurar se a contratação realizada entre as partes, sob a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é eivada de vício de consentimento e ausência de informações claras e adequadas, nos termos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, se deve ser declarada nula, com as consequências jurídicas daí decorrentes, incluindo repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sob essa perspectiva, trata-se de relação jurídica consumerista, como reconhecido no saneador de ID 68019763, sendo incontroversa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente dos arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, 51, IV e 52.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que instituições financeiras estão submetidas ao regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC (Súmula 297/STJ), especialmente quanto ao dever de informação e transparência na oferta de produtos e serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de seus serviços, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 2.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a ausência de informações claras e precisas quanto ao serviço contratado viola o disposto na norma consumerista, mormente ao art. 6º, III, do CDC e art. 31. 3.
O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da indenização, notadamente a punitivo-pedagógica, não destoando daqueles fixados em casos análogos neste Tribunal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5019719-74.2021.8.08.0024, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) (Grifei). É inegável que a contratação objeto da demanda envolveu a adesão a um cartão de crédito consignado com RMC, e não a um empréstimo consignado tradicional, como inicialmente acreditava o autor.
Tal fato é admitido expressamente pelo réu em sua contestação (ID 67396125), onde afirma que “o contrato firmado entre as partes foi de um cartão de crédito consignado, produto este totalmente distinto de um empréstimo consignado”, com pagamento mínimo descontado diretamente da folha do INSS.
No entanto, ao analisar a documentação acostada pelo réu (IDs 67396126 e 67396127), constata-se que, embora tenha sido disponibilizado um limite de crédito de R$ 1.929,20 via TED ao autor, não há, em momento algum, a apresentação de contrato com todas as páginas assinadas, tampouco qualquer comprovação de que o consumidor tenha sido claramente informado sobre: a natureza rotativa da dívida; a forma de amortização da fatura (com desconto apenas do valor mínimo); as taxas de juros efetivamente incidentes, inclusive encargos mensais e IOF; o prazo estimado de quitação da dívida; os meios de acesso às faturas e extratos atualizados.
As faturas apresentadas, por sua vez, revelam que o consumidor passou a ter débitos mensais em decorrência do pagamento mínimo consignado, sendo o restante refinanciado, com incidência de encargos financeiros.
A fatura de 12/12/2021 (ID 67396127), por exemplo, demonstra a cobrança de R$ 1.997,03 sobre um saque inicial de R$ 1.929,20, acrescido de IOF e encargos rotativos, com previsão de pagamento mínimo de apenas R$ 86,14.
Essa mecânica de cobrança caracteriza o fenômeno da “dívida eterna”, que jamais é amortizada com os descontos mensais automáticos.
Nesse ponto, a alegação do autor, de que não houve qualquer esclarecimento prévio a respeito dessas condições contratuais, ganha verossimilhança e consistência probatória, especialmente quando confrontada com a ausência, por parte do réu, de documentos essenciais — como cópia integral do contrato assinado, com destaque para cláusulas informativas, ou comprovante de entrega de tais informações.
A conduta do fornecedor, nesse caso, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada (art. 6º, III, CDC), tornando o consentimento do consumidor viciado e comprometendo a validade do negócio jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência já reconheceu que a contratação de cartão RMC, quando realizada sem clareza e com ausência de informação suficiente ao consumidor acerca das condições contratuais essenciais, impõe o reconhecimento do vício de consentimento e, por conseguinte, a nulidade do negócio (TJMG – Tema 73, IRDR n.º 1.0000.20.602263-4/001).
Com razão o autor ao invocar, em sua réplica (ID 67429641), os fundamentos jurídicos consolidados no julgamento do IRDR pelo TJMG, segundo os quais, quando houver erro substancial na contratação de RMC em vez de empréstimo consignado, é cabível a conversão do contrato ou sua anulação, com devolução dos valores e aplicação da taxa média do Bacen.
No caso dos autos, o autor comprova, ainda, que já pagou R$ 3.336,79 (ID 67429641, p. 9), montante superior ao valor efetivamente recebido, sem que haja perspectiva de extinção do débito.
A prática adotada pelo réu induz o consumidor ao erro, provoca onerosidade excessiva e afronta o equilíbrio contratual (art. 51, IV, CDC).
Embora o réu sustente que a contratação foi regular e que o autor assinou o termo de adesão presencialmente, tal alegação não é suficiente, por si só, para afastar a irregularidade do negócio.
Isso porque a assinatura, por mais que válida, não supre a ausência de dever de informação nem elide o vício de consentimento quando este decorre de omissão ou induzimento em erro quanto ao objeto e às consequências jurídicas do contrato.
Como bem observou a magistrada no saneador (ID 68019763), a parte ré detém melhores condições de acesso às provas do contrato e de sua execução, sendo legítima a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Outrossim, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que, em se tratando de relação de consumo, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige a demonstração de má-fé do fornecedor como condição para devolução em dobro.
Basta, para tanto, que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que sem dolo ou intenção manifesta de lesar. É esse o entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) (Grifei).
Logo, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, nos termos do CDC e da jurisprudência dominante.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de retenção indevida de valores de natureza alimentar, decorrente de contrato celebrado sob vício de vontade e em desacordo com a boa-fé contratual.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a configuração de dívida impagável e a cobrança sucessiva sem transparência podem violar direitos da personalidade e ensejar compensação extrapatrimonial, desde que presentes os elementos da responsabilidade civil.
No caso concreto, entendo presente o dano moral in re ipsa, em virtude da vulnerabilidade do consumidor, da ausência de informação essencial e da manutenção de descontos automáticos sem quitação efetiva.
O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Em linha com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível nº 5006891-51.2022.8.08.0011, da 3ª Câmara Cível, assentou com clareza: “O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo concreto.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se proporcional, considerando as circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” A extensão do dano decorre, além do impacto financeiro, do abalo à segurança pessoal e à confiança legítima que o consumidor deposita nas instituições reguladas.
Trata-se de situação que gera constrangimento e sensação de impotência diante da cobrança reiterada de dívida artificialmente perpetuada, agravada pela posição de vulnerabilidade socioeconômica do autor.
Nesse contexto, é devida a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à lesão, compatível com o padrão indenizatório adotado pelo TJES em casos análogos.
O montante atende aos critérios de moderação, suficiência pedagógica e prevenção de enriquecimento sem causa, não se prestando à compensação patrimonial ampla, mas à satisfação moral mínima e à função sancionatória da responsabilidade civil objetiva em matéria consumerista.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALTAIRES DE ABREU MENDES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, por vício de consentimento e violação ao dever de informação; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, no montante de R$ 6.673,58 (seis mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da fundamentação supra.
Eventuais diferenças ou valores adicionais poderão ser apurados em liquidação por simples cálculos, com base nos comprovantes acostados aos autos (e.g., ID 65307298 e seguintes); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condicionada à conversão definitiva dos descontos e restituições, o réu poderá pleitear em sede de cumprimento de sentença a compensação com o capital eventualmente disponibilizado ao autor, desde que comprovado nos autos.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno o réu, parte sucumbente majoritária, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando-se o somatório da restituição de indébito e da indenização por danos morais.
Tendo sido a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 65307287), a exigibilidade de custas e honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com finalidade exclusivamente infringente poderá ensejar a aplicação de multa processual, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
16/06/2025 22:30
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido de ALTAIRES DE ABREU MENDES - CPF: *85.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003208-41.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAIRES DE ABREU MENDES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Altaires de Abreu Mendes em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual o autor sustenta que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional.
Alega ausência de informações claras sobre o produto financeiro, descontos indevidos em seu benefício previdenciário e vício de consentimento.
Postula, ao final, a nulidade contratual, a restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação na qual defende a regularidade da contratação, realizada presencialmente com assinatura e apresentação de documentos pessoais, sustentando que o autor utilizou livremente os valores e teve ciência do produto contratado.
Argui ainda preliminar de falta de interesse de agir e prejudiciais de prescrição e decadência.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, reiterou o vício de consentimento e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova.
II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Falta de interesse de agir Rejeita-se.
A jurisprudência predominante admite a propositura direta da demanda judicial em relações de consumo, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, sobretudo quando há descontos em benefício previdenciário que podem comprometer a subsistência do consumidor.
Prescrição e decadência Também não merecem acolhimento.
A controvérsia envolve relação de consumo de trato sucessivo, sendo aplicável o entendimento de que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido.
Aplica-se, portanto, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se as alegações de prescrição trienal, quinquenal e decadência.
III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, I, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: Se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC); Se o contrato foi suficientemente claro quanto à natureza do produto, valor total financiado, encargos e número de parcelas; Se os descontos realizados foram indevidos ou abusivos; Se há valores a serem restituídos e se cabe a repetição em dobro; Se restou configurado dano moral indenizável em decorrência dos descontos impugnados.
IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira e da verossimilhança das alegações apresentadas, especialmente quanto à alegação de ausência de informação clara, vício de consentimento e falta de transparência contratual.
Desse modo, incumbirá ao réu comprovar a regularidade da contratação, a prestação adequada de informações sobre o produto financeiro contratado, a inexistência de abusividade nos descontos realizados, bem como a quitação da dívida pelo autor.
V – DETERMINAÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357, III, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Eventual audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada, caso necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 09:48
Proferida Decisão Saneadora
-
07/05/2025 09:48
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:08
Publicado Despacho - Carta em 24/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAIRES DE ABREU MENDES - CPF: *85.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 18:30
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007697-58.2024.8.08.0030
Lindiomar Nunes de Vulga
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nagila Mirandola da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2024 12:45
Processo nº 0020830-52.2019.8.08.0024
Leonardo Grobberio Pinheiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Aline Carolina Motizuky Bonadeu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 5015114-13.2025.8.08.0035
Gabriel Almeida de Paula
Jefytter Vitor Miranda Motta
Advogado: Robson Allegretto Scardini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 11:54
Processo nº 5007454-69.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Hermes Francisco de Oliveira
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 17:57
Processo nº 5002871-98.2025.8.08.0047
Jose Ronie de Assis
Caique Alves Moreira
Advogado: Leonardo Moreira Monico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 11:23