TJES - 5000874-78.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000874-78.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Em síntese, consta na exordial que: O autor é beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente – NB 623.274.239- 0.
Ao analisar detalhadamente seu extrato de pagamento, o autor percebeu que foram realizados descontos de seu pagamento, durante o período de novembro de 2022 até o presente momento, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, cujos valores variam entre R$ 50,72 a R$ 52,61.
Ocorre que o autor NUNCA celebrou qualquer contrato com a empresa ré, tampouco autorizou que alguém o fizesse, sequer conhece referida empresa.
Assim, percebe-se que o autor está sendo cobrado de forma indevida.
Realizadas tratativas com a empresa ré pelo telefone 0800 251 2844, não obteve qualquer solução.
Pois bem.
Consoante se vê dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação realizada (ID nº 68832262).
Assim, insta destacar que, de acordo com o art. 20 da Lei n° 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Diante disso, DECRETO a revelia da parte requerida, na forma do art. 20 da referida lei.
No entanto, impende consignar que, conquanto tenha sido decretada a revelia, referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Fixada tal premissa, e analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifico que o autor apresentou provas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Explico.
A parte autora anexou aos autos o Histórico de Créditos (ID nº 51459764), o qual demonstra os descontos realizados em seu benefício, referentes à CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844, conforme detalhado a seguir: - cinco descontos no valor de R$ 50,72 cada, totalizando R$ 253,60; - sete descontos no valor de R$ 52,61 cada, totalizando R$ 328,27.
Assim, o valor total dos descontos realizados é de R$ 621,87.
Nota-se que a parte requerida não apresentou nenhuma prova em contrário, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, impõe-se a procedência do pedido.
O parágrafo único dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, deve ser declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ou seja, R$ 1.243, 74, nos termos do art. 42 do CDC.
No que tange ao dano moral, constatada a conduta indevida da requerida e após análise detida dos autos, não há como deixar de reconhecer a existência de dano extrapatrimonial, uma vez que verifico a ocorrência de descontos indevidos. É cediço que o dano moral se caracteriza em tudo aquilo que cause grave dissabor, angústia, dor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima.
No mesmo sentido, é o apreende das lições do Mestre Rui Stoco: o “chamado dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjectiva, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos atributos da personalidade” (in Tratado de Responsabilidade civil, p. 128).
No caso em exame, compreendo haver dano moral in re ipsa, independentemente de provas e comprovação, tendo em vista que os transtornos podem ser presumidos apenas pela constatação da situação sofrida pela parte autora.
Assim, considerada a conduta da requerida é ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, conduta ilícita, haja vista o desconto indevido, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil.
Na fixação da indenização, devem ser observados "a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do ofendido; a repercussão da ofensa no meio social em que vive o ofendido; a existência de dolo, por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; a situação econômica do ofensor; a posição social do ofendido; a capacidade e a possibilidade real e efetiva de o ofensor voltar a praticá-lo e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falha) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido" ("Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial", Luiz Antônio Rizzato e Mirella D'angelo Caldeira, 1999, Ed.
Saraiva, pág. 4).
Feitas essas considerações, para tanto, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração da prática pela requerida.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Autor para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) Condenar a parte requerida à devolução em dobro do valor de R$ 621,87 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), totalizando R$ 1.243,74 (mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros moratórios a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à correção monetária a partir do mesmo marco temporal, nos termos da Súmula 43 do STJ; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros moratórios a partir do primeiro desconto, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, que incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) FUNDÃO-ES, 26 de maio de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV.
Coronel Loiola, 234, Centro, SIMÃO DIAS - SE - CEP: 49480-000 -
12/07/2025 20:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *25.***.*86-81 (REQUERENTE).
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26/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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14/05/2025 21:14
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitações
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000874-78.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que em razão da necessidade de designação dos feitos criminais, não foi possível a realização do ato designado anteriormente.
Fica designada nova data de audiência de conciliação para o dia 18/03/2025 às 13:30 horas.
Sendo facultado as partes o comparecimento presencial (nas dependências do Fórum de Fundão) ou de forma virtual (pelo link: https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09, ID da reunião: 808 172 6869 - ZOOM).
FUNDÃO-ES, 9 de dezembro de 2024. -
06/05/2025 15:10
Expedição de Citação eletrônica.
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06/05/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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09/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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25/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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