TJES - 0008758-77.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MADALENA PEREIRA RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0008758-77.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MADALENA PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO FAJARDO LIMA - ES10888 SENTENÇA Trata-se de pretensão indenizatória promovida por Madalena Pereira Ribeiro em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, pleiteando indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 05 de fevereiro de 2015, nas dependências da Escola Municipal Áurea Bispo Depes, nesta cidade, ocasionado pela explosão de um fogão industrial utilizado para a alimentação dos funcionários e alunos da referida instituição de ensino.
A autora alega que, como servidora pública municipal, trabalhava diariamente na cozinha da escola, e no dia do acidente, ao acender o fósforo para ligar o equipamento, ocorreu a explosão.
Ela foi socorrida e encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, onde foi diagnosticada com queimaduras de 2º e 3º graus em várias partes do corpo, com 35% da superfície corporal queimada, sendo posteriormente transferida para o Hospital Estadual Dr.
Jayme Santos Neves para tratamento especializado.
Instruiu a inicial com laudos médicos, declarações e notas fiscais que comprovam as despesas com o tratamento médico, como consultas, curativos, fisioterapia, medicamentos e materiais necessários para sua recuperação.
Pleiteia, entre o mais, o reembolso de gastos com transporte, gastos com acompanhante, aquisição de colchão ortopédico e ar-condicionado e indenização por danos morais e estéticos sofridos.
O Município de Cachoeiro de Itapemirim, em contestação, sustenta que que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, Madalena Pereira Ribeiro, a qual não adotou as precauções necessárias ao utilizar o fogão industrial da Escola Áurea Bispo Depes.
Destaca que a autora abriu o gás sem acendê-lo imediatamente, o que ocasionou o acúmulo de gás e, posteriormente, a explosão.
Aponta que tal conduta afasta completamente sua responsabilidade, já que nenhuma omissão ou negligência administrativa teria contribuído para o acidente.
Argumenta que adotou todas as medidas necessárias de segurança em suas escolas, conforme exigido por um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 01/2013), celebrado com o Ministério Público.
Relata que foram feitas melhorias, como substituição e recarga de extintores, adequação de instalações de gás, iluminação e sinalização emergencial, tudo previamente ao acidente, demonstrando seu cumprimento dos deveres legais e técnicos.
Ressalta que a responsabilidade objetiva prevista pela Constituição (art. 37, § 6º) aplica-se apenas a atos praticados diretamente pelo ente público.
Neste caso, por ser comprovadamente ato exclusivo da vítima, não existe o nexo causal necessário para responsabilizar o Município.
Ad argumentandum, quanto aos danos materiais, o Município rejeita responsabilidade, afirmando que os gastos alegados pela autora (viagens, colchão ortopédico, combustível, entre outros) não decorreram, diretamente, do acidente ou não são pertinentes ao tratamento médico (como chuveiro, doces e outros itens pessoais).
Aponta, inclusive, que a Secretaria de Saúde providenciara o transporte para os tratamentos necessários.
Em relação aos danos morais e estéticos, reitera que não houve qualquer ilícito cometido por si que justificasse tais indenizações, citando doutrina de Sérgio Cavalieri Filho para reforçar que apenas situações excepcionais caracterizariam o dano moral indenizável, o que não seria o caso presente.
Contesta o pedido de pensão vitalícia, afirmando que a autora era contratada temporariamente pelo regime celetista e que, em caso de incapacidade permanente, caberia ao INSS fornecer o benefício previdenciário correspondente.
Reforça que, na hipótese remota de condenação, esta deveria ser proporcional à real perda da capacidade laborativa, conforme decisão jurisprudencial do TST citada nos autos.
A autora, em réplica, sustenta que a alegação do Município, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela, é infundada, injusta e contrária às provas juntadas ao processo.
Argumenta que a causa do acidente foi exclusivamente a negligência do Município em manter o fogão industrial em péssimas condições de uso, sem os devidos cuidados e sem atender às normas legais de segurança.
Afirma, ainda, que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), citado pelo Município para provar seu cuidado com a segurança nas escolas, na verdade evidencia ainda mais sua negligência.
Segundo a autora, o Município não cumpriu o TAC adequadamente, pois o fogão apresentava evidente má conservação, com tubulações corroídas e enferrujadas, o que resultou diretamente na explosão.
Além disso, rebate a afirmação do Município sobre a alegada adequação das unidades escolares, destacando que o laudo oficial do Corpo de Bombeiros desmente totalmente essa alegação, demonstrando claramente a falta de Alvará de Licença (ALCB) e a ausência de sistema de prevenção e combate a incêndios no local.
A autora questiona ainda o valor probatório da declaração apresentada pelo Município (assinada por pais de alunos), ressaltando que tal documento unilateral não pode prevalecer frente às provas técnicas produzidas pelo Corpo de Bombeiros.
Quanto à pensão vitalícia, a replicante afirma que há responsabilidade direta e clara do Município pelo acidente, justificando plenamente a condenação à pensão vitalícia sem qualquer dedução do benefício previdenciário, já que se tratam de verbas com naturezas jurídicas distintas.
Sobre danos materiais, afirma que todos os gastos alegados estão diretamente relacionados ao acidente e ao seu tratamento, defendendo especialmente despesas com gasolina para retorno após cirurgia e gastos com colchão ortopédico, chuveiro, hidratante e condicionador, essenciais ao seu estado clínico pós-queimaduras.
Por fim, reforça que danos morais e estéticos estão evidentes pelas queimaduras extensas (35% do corpo), provocando sofrimento psicológico e abalo emocional óbvios, além das marcas permanentes que justificam plenamente as indenizações pleiteadas.
O Laudo Pericial foi apresentado conforme Id. 47198523, após o que a autora apontou que os danos morais e estéticos foram amplamente comprovados, e o Município afirmou que os elementos indicados pela perícia conduzem a improcedência da demanda, dado que comprovado que a adversária não é portadora de sequelas de natureza grave, não apresentando incapacidade laborativa atual, e que os danos estéticos foram moderados, limitados aos membros inferiores; ipso facto, o Município requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório. É o essencial.
Decido.
A prova documental produzida e as periciais, em grande parte contemporâneas à data do acidente e oriunda, a documentação, da própria Administração Pública, são suficientes para a solução da querela.
A propósito, observei que as partes, não externaram, nas últimas manifestações, aspiração de produzir novas provas.
A documentação sobre a culpa pelo acidente e acerca do nexo causal entre a conduta do R. e o acidente é robusta a favor da A.
Observe-se a redação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) feita pelo próprio R., no dia seguinte ao do evento, 06.02.2015, e, naturalmente, encaminhada pelo R. ao INSS.
Lê-se no quadro 43 da peça da CAT: "Segundo informações recebidas através do memo *21.***.*12-15 a servidora Madalena Pereira Ribeiro chegou no local de trabalho, logo após abrir portas e janelas ao acender um fósforo foi vítima de uma explosão." Atine-se, ainda, para o texto do Memorando n. 001/2015, de 05 de fevereiro de 2015 (mesmo dia do acidente) subscrito pela Gestora Escolar Liliane Aparecida Barreira Amaral e endereçado à Secretária Municipal de Educação (o qual consta no volume 1 otimizado 6, p. 3).
Este documento -- que foi apresentado pelo próprio R., com a sua contestação -- configura prova inequívoca da mecânica do evento, da qual depreende que a A. não concorreu com nenhuma culpa para o evento e que a responsabilidade subjetiva pelo ocorrido é mesmo do R.
Leia-se o texto, sobremodo esclarecedor, do documento: "MEMORANDO N° 00112015 Data 05/0212015 Para Secretaria Municipal de Educação Cristiane Resende Fagundeso1ari Ássunto Acidente de Trabalho Senhora Secretária, Informo através deste acidente de trabalho ocorrido às 06:15 do dia 05 de fevereiro do corrente ano com a servidora Madalena Pereira Ribeiro.
A referida servidora ao chegar no local de trabalho, abriu a porta e a janela e iniciou suas tarefas, ao acender o fósforo foi surpreendida por uma explosão e fogo por todo o ambiente causado por um vazamento de gás, ao escutar o barulho a servidora Juraci Gonçalves de Almeida que estava próxima correu para saber o ocorrido, ao chegar encontrou a servidora desorientada e apresentando algumas queimaduras.
A referida servidora foi prontamente socorrida e levada ao hospital para as medidas cabíveis.
Deste já grata pela atenção.
Atenciosamente, Liliani Aparecida Barreira Amaral Gestora Escolar Dec. 25.054/2015" (Grifei.) Reitero: são documentos oficiais, contemporâneos ao acidente e produzidos pelo próprio R.
Calha acrescentar: esses documentos afastam, por inteiro, a tese do R. de que a autora não adotou as precauções necessárias ao utilizar o fogão industrial da Escola Áurea Bispo Depes, pois teria aberto o gás sem acendê-lo, imediatamente, o que teria dado causa ao evento.
Obiter dictum, externo que se tivesse ocorrido a falha apontada pelo R., nem assim poderia ser atribuída a causa do evento a ela, pois a experiência permite assentar que seriam necessárias horas de lançamento do GLP, por uma única boca aberta do fogão, no ambiente, para que a situação atingisse faixa de explosividade.
Além do já exposto, o Laudo da perícia realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, constante do volume 1 otimizado 1 e volume 1 otimizado 2 é claríssimo ao afirmar que "O fogão não estava em bom estado de conservação: as tubulações que conduziam o GLP para o fogareiro estavam corroídas pelo processo de oxidação (ferrugem generalizada) aparentemente esta tubulação apresentava furos", "O local sinistrado não possui sistemas de prevenção e combate a incêndio", "O estabelecimento de ensino não possuía ALCB" (Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros).
E, ainda: ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................... "14.3 Pelas características da zona de origem, pela inspeção visual do fogão e mediante a análise de todas as circunstancias que envolveram o sinistro, a causa do incêndio teve como principal linha de investigação a hipótese de vazamento de GLP e ignição acidental da mistura ideal GLP/Ar proporcionada pela má conservação dos componentes do equipamento analisado." ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Assim, depreende dos autos que a) o R. não protegeu os seus servidores e alunos contra os riscos do acidente; nem sequer diligenciou para obter o Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB) e b) o acidente decorreu do mau estado de conservação do fogão, o que ocasionou o vazamento de GLP.
Portanto, o R. obrou com negligência, dando causa ao acidente e, via de consequência, aos danos injustos sofridos pela A.
O R., enquanto responsável pela manutenção das condições adequadas de trabalho e segurança dos seus servidores (e dos seus alunos) falhou ao não fornecer ambiente seguro, o que configurou ato ilícito e gerou a responsabilidade civil, conforme disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro.
No Boletim Unificado n. 23715738, de 05.02.2015, relativo ao fato (f. 45) há esta narrativa do fato, reforçando as ideias de péssimo estado do equipamento, falta de segurança do ambiente e, ainda, noticiando os danos injustos sofridos pela A.: "...NO LOCAL, FOMOS RECEPCIONADOS PELA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO...
QUE NOS CONDUZIU ATÉ A COZINHA, AONDE PUDEMOS CONSTATAR QUE NÃO SE TRATAVA APENAS DE VAZAMENTO DE GÁS..
MAS SIM DE UM INCÊNDIO...
ENVOLVENDO UM FOGÃO SEMI-INDUSTRIAL, UM AVENTAL DE MATERIAL SINTÉTICO E DUAS TELAS DE PROTEÇÃO CONTRA INSETOS.
PUDE OBSERVAR, TAMBÉM, QUE A MANGUEIRA ESTAVA COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
A DIRETORA ACRESCENTOU QUE A FUNCIONÁRIA CONTRATADA, SENHORA MADALENA PEREIRA RIBEIRO, QUE TRABALHA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS NA REFERIDA ESCOLA, IRIA INICIAR A COCÇÃO DA MERENDA ESCOLAR, NO MOMENTO DO SINISTRO, FOI VITIMADA COM QUEIMADURAS NAS PERNAS, BRAÇO, OMBRO ESQUERDO, COSTAS NA ALTURA DOS OMBROS, PEITO E FACE.
A VÍTIMA FOI SOCORRIDA POR UMA OUTRA FUNCIONÁRIA DA ESCOLA E LEVADA PARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
PUDEMOS OBSERVAR TAMBÉM QUE O FOGÃO COM O RESPECTIVO BOTIJÃO FICAVA SITUADO ATRÁS DE UMA PORTA, COMPROMETENDO A SEGURANÇA.
ORIENTAMOS A DIRETORA QUANTO A RISCOS DE MANTER O RECOMENDAMOS QUE UM ELETRICISTA FIZESSE A VISTORIA COM O INTUITO DE ASSEGURAR SE A PARTE ELÉTRICA NÃO ESTARIA COMPROMETIDA..." (Grifei.) O Laudo médico pericial (ID. 47198523) concluiu que: “A periciada é portadora de sequelas provenientes de queimaduras de 2º e 3º graus nas pernas, possui sinais estéticos compatíveis com processo de enxerto - retirado da parte anterior da coxa e realizado nas pernas.
Presença de cicatriz extensa hipocrômica na parte posterior das pernas.
Antebraço com sinais leves provenientes das queimaduras.
Tórax e face sem sinais aparentes.
A mesma encontra-se aposentada pelo INSS desde 2021 e conseguiu descrever um dia normal em sua rotina.
A periciada não é portadora de sequelas de natureza grave.
Não apresenta incapacidade laborativa atual.
Presença de dano estético moderado em membros inferiores”.
Quanto aos danos morais e danos estéticos, é incontestável o sofrimento emocional, psicológico imposto à autora, não apenas pelas graves queimaduras e sofrimentos substanciais daí decorrentes (dores intensas ou muito intensas) alusivos ao tratamento (em si mesmo, constrangedor) mas também pela alteração radical em sua qualidade de vida e aparência.
Ainda acerca da extensão dos ferimentos sofridos pela A., além do relato de autoridades e da vasta documentação médica constante dos autos, observe-se as fotografias constantes do volume 1 otimizado 4, pp. 25, 27, 29, e volume 1 otimizado 5, pp. 1, 3, 5, 7 e 9.
E as cicatrizes que resultaram para a A., descritas no Laudo (Id. 47198523) como pequenas cicatrizes hipocrômicas no antebraço e cicatriz extensa hipocrômica na parte posterior das pernas (entenda-se, nas duas pernas) evidentemente, são motivo de constrangimento para a ofendida, tendo-lhe gerado abalo psicológico e significante diminuição da autoestima.
Atine-se para o fato de que a A. é mulher que tem, agora, as partes posteriores das pernas muito manchadas (houve perda ou diminuição substancial da pigmentação da pele nas áreas afetadas, que estão mais claras do que a pele ao redor; observe-se, inclusive, as fotografias que instruíram o Laudo, Id. 47198523, fs. 8 e 9).
Consta, ainda, que a autora, ainda encontra-se com quadro depressivo, necessitando de tratamento psicológico devido ao impacto do acidente em sua saúde mental, o que é intuitivo, diante da gravidade do evento e tal afirmação é corroborada pelos receituários médicos de fls. 21-23 vol.1 – otimizado 3, que demonstram que a autora faz uso de psicotrópicos.
O valor das indenização por danos morais deve compensar a gravidade dos danos causados, considerando a extensão das lesões e o intenso sofrimento pelo qual a A. passou, e o importe da indenização por danos estéticos, deve considerar as consequências duradouras na sua vida, ou seja, as cicatrizes constrangedoras já referidas.
Além disso, os importes não devem servir ao enriquecimento indevido da A., devem surtir um efeito pedagógico para o R., enfim, as indenizações devem ser fixadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1.
Danos morais.
Acidente de trabalho.
Caracterização de nexo causal.
Indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho que ocasionou fratura da extremidade superior do úmero, com sequelas funcionais para a autora.
Conjunto probatório que demonstra a ocorrência de omissão culposa por parte do estado, tendo em vista o não oferecimento de escada para acesso aos armários altos, o que poderia evitar o acidente. 2.
Culpa exclusiva e culpa concorrente.
Inocorrência.
Acidente motivado pela falta de escada no ambiente de trabalho, em clara omissão estatal de providenciar instrumentos para execução do trabalho. 3.Valor da indenização.
Valor da indenização que deve ser compatível com o dano, motivo pelo qual deve ser mantido. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; apelação / remessa necessária 1007041-60.2020.8.26.0079; relator (a): Marcelo berthe; órgão julgador: 2ª câmara de direito público; foro de botucatu - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 14/03/2025; data de registro: 14/03/2025) (TJSP; APL 1007041-60.2020.8.26.0079; Botucatu; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marcelo Berthe; Julg. 14/03/2025) (Grifei.) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Falecimento de servidor público estadual em acidente de trabalho.
Desvio de função.
Responsabilidade objetiva.
Configuração.
Nexo causal demonstrado.
Indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos filhos da vítima, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob a alegação de que o falecimento do genitor ocorreu durante o desempenho de atividade laboral para a qual não estava qualificado, em evidente desvio de função, por ordem de superior hierárquico.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a Oconduta administrativa e o dano sofrido.
Comprovado nos autos que a vítima foi exposta a risco indevido, sem treinamento adequado, e que a atividade exercida no momento do óbito decorreu de ordem superior, resta configurada a responsabilidade estatal pelo evento danoso.
Os danos morais foram arbitrados no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, quantia que se mostra adequada à gravidade da ofensa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal correspondente a 1/3 dos vencimentos líquidos da vítima, foi fixada em favor da autora Alline, desde a data do óbito até que completasse 18 anos de idade, considerando a presunção de dependência econômica durante a menoridade.
Para o autor Allan, que já havia atingido a maioridade à época do falecimento do genitor, a pensão não foi concedida, por não se enquadrar na condição de dependente.
Necessidade de manutenção dos capítulos da r.
Sentença.
APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0047399-51.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central.
Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) (TJSP; AC 0047399-51.2009.8.26.0053; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antônio Celso Faria; Julg. 28/02/2025), (Grifei.) Súmula 387 do STJ - "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Observe-se que, em concreto, os danos morais permitem identificação distinta dos danos estéticos.
No que concerne ao pedido de pensão vitalícia, é de se registrar que a prova pericial afastou a arguição de que do fato narrado decorreu perda da capacidade laborativa, de modo definitivo, constando que as lesões sofridas foram moderadas e impactaram temporariamente na capacidade de trabalho.
Com efeito, consta do Laudo (Id. 47198523) datado de 16 de julho de 2024, que: ................................................................................................................................................................................................................................................ 03) Queira o Louvado dizer se as queimaduras que acometam a Autora causam incapacidade laborativa, cicatrizes, transtornos depressivos, e por qual grau e período? Se positivo a incapacidade é total e permanente ou total temporária? Se afirmativo de qual natureza? Resposta: Não apresenta incapacidade laborativa atual.
Apresenta cicatrizes discretas em membros inferiores.
Ao exame não apresentou sinais de quadro depressivo atual. 04) Caso a incapacidade seja parcial, informar se a Autora teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta? Resposta: Não apresenta incapacidade laborativa atual. ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Assim, devo considerar que, por ocasião da perícia, realizada em 2024, a A. não apresentava incapacidade laborativa.
Não obstante, o mesmo Laudo esclareceu que a A. ficou em auxílio doença desde o momento do acidente (isto é, desde 05 de fevereiro de 2015) até 2019, quando cessou o benefício e ela passou a contribuir como autônomo, tendo se aposentado em 2021 (conforme resposta ao quesito n. 2 da parte autora (Id. 47198523, f. 6)).
Portanto e considerando que os primeiros quinze (15) dias do afastamento devem ter sido pagos pelo R., fixo o entendimento de que a A. faz jus ao recebimento da pensão mensal indenizatória, a lhe ser paga pelo R., alusiva ao período de 21 de fevereiro de 2015 até a cessação do seu benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, isto é, até 17 de abril de 2019 (conforme volume 2, p. 45).
Calha assentar que o fato de a A. ter recebido o auxílio doença (atualmente, auxílio por incapacidade temporária) não prejudica o seu direito ao recebimento da indigitada pensão, pois as rubricas têm naturezas distintas, aquela, previdenciária, esta, indenizatória.
Quanto aos danos emergentes, ou seja, despesas suportadas pela A. e documentadas nos autos, devo deferir o reembolso apenas, da remuneração da acompanhante e das despesas com aquisição de remédios e materiais médico-hospitalares (ou materiais de saúde).
Em caso semelhante, a Sexta Turma do TST fixou em R$ 240 mil a indenização pelas lesões extra patrimoniais relativas aos danos estéticos e aos danos ao projeto de vida, a ser paga pela Nova Palma Energia Ltda a um eletricista, decorrentes de choque elétrico.
Desse, modo, a Turma majorou o valor que fora arbitrado nas instâncias anteriores, de R$ 120 mil, por entender que era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado, o qual tivera 70% (setenta por cento) do corpo atingido pelas queimaduras (solução noticiada por Fernando Magalhães Costa, Analista Judiciário do TRT da 21 Região, o qual se reportou à "@informativos.TST", disponível na internet em 21.04.2022).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido condenando o Município de Cachoeiro de Itapemirim a pagar isto à autora: Indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Indenização por danos emergentes, consistente no reembolso dos valores dispendidos pela autora relativos à remuneração da acompanhante e à aquisição de remédios e materiais médico-hospitalares (ou materiais de saúde), no quantum a ser apurado em liquidação de sentença, observada a documentação constante dos autos.
Indenização relativa às pensões, no valor de 01 (um) salário mínimo) por mês, correspondente ao período de 21 de fevereiro de 2015 a 17 de abril de 2019, no quantum a ser apurado em liquidação de sentença.
Juros de mora e correção monetária.
Os juros de mora serão calculados a partir do evento danoso e correrão, até 08.12.2021, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança.
A contar de 09.12.2021, serão contados conforme embutidos na taxa Selic.
Correrão até o pagamento da divida, exceto a partir da expedição do precatório e durante o período constitucional/legal para o pagamento requisitado.
A correção monetária será contada conforme a variação do IPCA-E, até 08.12.2021, a partir de quando será calculada conforme a taxa Selic, até o pagamento da dívida, exceto a partir da expedição do precatório e durante o período constitucional/legal para o pagamento requisitado, quando será contada conforme a variação do IPCA-E.
Condeno o Município de Cachoeiro de Itapemirim a pagar as custas processuais proporcionais à sua sucumbência, e honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser fixado em liquidação de sentença.
Julgo improcedentes os pedidos no que excedem ao acima deferido, e condeno a autora a pagar as custas processuais proporcionais à sua sucumbência, e honorários de sucumbência sobre a parte do pedido da qual decaiu, no percentual a ser fixado em liquidação de sentença.
Submeto uma eventual execução destas verbas ao regime do art. 98, § 3º, do CPC.
Se os prazos dos recursos decorrerem em claro, envie-se o Processo ao Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, em remessa necessária, com as nossas homenagens.
Se forem opostos embargos de declaração e seu objeto seja modificação do julgado, intime-se a parte adversa para responder, vindo os autos conclusos em seguida.
Se for interposta apelação, intime-se a parte recorrida para responder e, após, subam os autos ao Eg.
TJES, exceto se for interposta, também, recurso adesivo, caso em que a outra parte também deverá ser intimada para responder, antes da subida dos autos.
O Cartório deverá observar, ainda, isto, com prioridade: a) deverá alterar o cadastro do Processo para que -- sobremodo, diante de algumas das fotografias constantes dos autos -- ele passe a correr sob segredo de justiça; b) corrigir a classe, pois o Processo não tem a ver com acidente de trânsito e sim com responsabilidade civil relativa a acidente de trabalho; c) diligenciar para que o expert receba os honorários periciais P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
08/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido de MADALENA PEREIRA RIBEIRO (REQUERENTE).
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16/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:46
Decorrido prazo de CLODOALDO FREGADOLLI CALADO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de laudo técnico
-
16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de CLODOALDO FREGADOLLI CALADO em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MADALENA CARDOZO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BRENO FAJARDO LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BRENO FAJARDO LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:53
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 16:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:56
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de BRENO FAJARDO LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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