TJES - 5005484-79.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005484-79.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE RONI DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA NOSSA FRIGINI - ES29483 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA JOSE RONI DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Analisando os autos, verifico que a sentença de mérito (ID 41959613) transitou em julgado, conforme certidão de ID 63776916.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou os cálculos de liquidação (ID 46106692), com os quais a parte exequente concordou expressamente (ID 46322129).
Homologados os cálculos por este Juízo através da sentença de ID 47378035, foram expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios (IDs 61364958, 61371839 e 61373451).
A decisão de ID 68187336 determinou que INSS que comprovasse o depósito dos valores requisitados no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento das custas processuais.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID 71616479.
A parte exequente, em petição de ID 71880557, requereu o sequestro de valores, dada a inércia da autarquia executada. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à ausência de pagamento de obrigação de pequeno valor pela Fazenda Pública, mesmo após o transcurso do prazo legal e de determinação judicial específica para tal fim.
A situação delineada nos autos revela um injustificado descumprimento de ordem judicial por parte do INSS.
A obrigação de pagar quantia certa, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, é líquida, certa e exigível.
As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foram expedidas e juntada aos IDs 61364958, 61371839, 61373451, tendo escoado o prazo legal para seu cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. É imperativo ressaltar a importância do cumprimento das decisões judiciais, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
A inércia da autarquia executada em honrar com suas obrigações, já judicialmente constituídas, frustra a legítima expectativa do cidadão e a confiança no sistema de Justiça.
Ainda, a conduta do INSS ao deixar de cumprir as requisições de pagamento, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o deliberado descumprimento de ordem judicial pode também configurar crime de desobediência, ante a inércia do gestor responsável pelo cumprimento da ordem judicial.
No caso em tela, a importância do adimplemento é ainda mais acentuada: trata-se de crédito de natureza alimentar, essencial à subsistência da exequente, que, ademais, é pessoa idosa e litiga sob o pálio da prioridade de tramitação, circunstância que exige especial celeridade.
Portanto, a desídia do ente público em observar o referido prazo, mesmo após ser instado a cumprir a obrigação, representa um grave obstáculo à efetivação da justiça.
Diante do exposto, em atenção aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e, considerando que a tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD já se mostrou infrutífera em casos análogos, decido: 1.
INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento dos valores constantes das RPVs expedidas nos autos (IDs 61364958, 61371839 e 61373451) e o pagamento das custas processuais (ID 63841215). 2.
Esclareça-se à autoridade administrativa responsável que o descumprimento injustificado desta ordem judicial ensejará a adoção de medidas necessárias para garantir a efetividade do comando jurisdicional, incluindo a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a comunicação do fato aos órgãos competentes para a apuração de eventual responsabilidade. 3.
Após a comprovação do pagamento, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, certifique-se e retornem os autos conclusos para a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito.
Nome: MARIA JOSE RONI DE ARAUJO Endereço: Avenida Nilson Nunes Pereira, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29913-310 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 -
10/07/2025 21:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005484-79.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE RONI DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA NOSSA FRIGINI - ES29483 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte exequente para ciência e manifestação a certidão ID 71616479.
LINHARES/ES, 27/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE RONI DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005484-79.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE RONI DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA NOSSA FRIGINI - ES29483 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID nº 47378035, bem como a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS e aceitos pela parte exequente, com expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias: Comprove nos autos a efetivação dos depósitos referentes aos valores discriminados nas RPVs de IDs nº 61373451, 61371839 e 61364958, correspondentes às verbas devidas à exequente e à sua patrona; Efetue o pagamento das custas e despesas processuais, conforme cálculo constante do ID nº 63841215, no valor de R$ 463,21, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da legislação vigente.
Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos o cumprimento ou não da ordem e, em caso de inércia, abra-se vista à parte exequente para manifestação.
Sendo realizado o depósito, autorizo o levantamento da quantia pela parte credora.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
LINHARES-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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24/02/2025 15:07
Realizado cálculo de custas
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22/02/2025 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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22/02/2025 08:10
Processo Reativado
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22/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 22/02/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (EXECUTADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) e MARIA JOSE RONI DE ARAUJO - CPF: *53.***.*54-68 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 04:55
Decorrido prazo de PAULA NOSSA FRIGINI em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:24
Homologada a Transação
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24/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:54
Processo Inspecionado
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14/05/2024 18:16
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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