TJES - 5000802-81.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000802-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
I.
R.
D.
S.
REQUERIDO: L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 INTIMAÇÃO Intimo a parte Requerida para ciência do Recurso de Apelação ID 68414989 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 15/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/05/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:17
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
15/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000802-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
I.
R.
D.
S.
REQUERIDO: L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Enzo Isaias dos Santos, menor impúbere, representado por seu genitor, José Albiran dos Santos, em face de L P Distribuidora de Gelados Ltda - ME, empresa responsável pela fabricação e distribuição dos produtos da marca “Sorvetes Paletitas”.
Na petição inicial, o autor alega que, no dia 19 de março de 2023, quando estava hospedado com seu pai no Linhares Design Hotel, este adquiriu um picolé do tipo brigadeiro de colher, produzido pela requerida.
O produto, segundo a inicial, estava lacrado, com a embalagem íntegra e dentro do prazo de validade.
Após iniciar o consumo do alimento, a criança identificou a presença de um corpo estranho metálico — uma porca com rosca interna, que somente foi percebida depois de parcialmente ingerido o picolé.
Sustenta que o evento gerou grande susto e apreensão tanto no menor quanto nos adultos presentes, uma vez que o objeto poderia ter causado sérios danos à saúde da criança.
Alega que, diante do ocorrido, o genitor tentou contato com a empresa ré, mas esta teria limitado sua resposta à oferta de um “kit de picolés”, sem qualquer medida efetiva de reparação ou de apuração técnica.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 10,00, correspondente ao custo do produto, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual negou a ocorrência dos fatos tal como narrados na inicial.
Alegou que seria tecnicamente impossível que uma peça metálica daquele porte fosse inserida na linha de produção, em razão dos mecanismos de controle e segurança industrial adotados pela empresa.
Argumentou, ainda, que o defeito narrado poderia ter sido fabricado pela própria parte autora com o fim de obter vantagem indevida.
Requereu o indeferimento da gratuidade da justiça sob o argumento de que o genitor do menor possui capacidade financeira, e pugnou pela improcedência total da demanda.
A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou especificamente os documentos unilaterais anexados pela ré e reiterou os pedidos formulados, reafirmando a presença de defeito no produto e o abalo emocional sofrido.
Juntaram-se aos autos documentos diversos, entre os quais se destacam fotos do produto com o corpo estranho, vídeos, registros de conversas eletrônicas (áudios e mensagens), além de documentação relacionada à tentativa de resolução extrajudicial.
Instado o Ministério Público a se manifestar, opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
I – Da Responsabilidade Civil e do Defeito no Produto A controvérsia gira em torno da alegação de que o autor, criança de 9 anos, consumiu parcialmente um picolé da marca “Paletitas”, fabricado pela ré, que continha em seu interior uma peça metálica (porca com rosca interna), circunstância que teria lhe causado grande abalo emocional e exposto sua saúde a risco considerável.
Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o fabricante responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos que coloca no mercado, independentemente da existência de culpa: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Com efeito, exige-se do consumidor a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.
A presença de um corpo estranho metálico dentro de um alimento industrializado, voltado especialmente ao consumo infantil, caracteriza, de forma inequívoca, um vício de qualidade por insegurança, nos termos do §1º do art. 12 do CDC, por representar risco à saúde e à integridade física do consumidor.
Importa destacar que a versão apresentada pelo autor vem robustecida por conjunto probatório coerente e convergente: foram acostadas aos autos imagens fotográficas, vídeos e áudios gravados logo após o fato, além de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp entre o genitor do autor e representantes da requerida, tudo indicando a realidade do evento tal como narrado.
A ré,
por outro lado, limitou-se a apresentar documentos unilaterais (manuais internos de boas práticas, imagens da linha de produção e declarações de controle de qualidade), afirmando que seria tecnicamente impossível a presença da peça no produto.
Contudo, não logrou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 12 do CDC.
Ademais, sustenta a requerida que a situação poderia ter sido fabricada pela própria parte autora com a inserção da peça no produto após sua abertura.
No entanto, além de tratar-se de alegação grave, desprovida de qualquer prova, a versão se mostra inverossímil diante da coerência dos relatos, da cronologia dos registros e do comportamento imediato da parte autora ao procurar a empresa de forma conciliatória.
Cumpre observar ainda que, mesmo tendo alegado que a verdade dos fatos só poderia ser aferida por meio de prova pericial, a ré não a requereu oportunamente, tampouco promoveu qualquer diligência para resguardar o suposto produto para futura análise técnica.
De todo modo, o tempo decorrido desde o fato – ocorrido em março de 2023 – até o atual estágio processual inviabiliza tecnicamente a realização de perícia eficaz, sobretudo em se tratando de produto perecível, consumido parcialmente e cujo armazenamento adequado já não seria mais possível.
II – Do Dano Moral e da Exposição ao Risco No que tange ao dano moral, verifica-se que a simples exposição do consumidor a risco concreto de saúde ou ingestão de alimento com corpo estranho — ainda que não ocorra efetivo dano físico — é apta a gerar abalo psicológico suficiente a justificar reparação civil, sobretudo quando a vítima é criança.
O risco de que uma peça metálica perfurante fosse ingerida por um menor de idade ultrapassa em muito o conceito de “mero dissabor” da vida cotidiana.
A experiência descrita — surpresa, pânico, angústia e medo quanto aos eventuais efeitos sobre a saúde — integra o espectro de violações aos direitos da personalidade, especialmente a integridade física e psicológica.
Dessa forma, resta configurado o dano moral presumido, decorrente da situação em si, independentemente da demonstração de consequências clínicas, sobretudo considerando a idade da vítima.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor proporcional à gravidade do ocorrido, à tenra idade da vítima e à exposição ao risco.
III – Do Dano Material e da Rejeição à Impugnação da AJG Quanto ao dano material, a condenação deve se restringir ao reembolso do valor efetivamente pago pelo produto defeituoso (R$ 10,00), conforme requerido na exordial.
IV – Impugnação à Gratuidade No tocante à gratuidade da justiça, a impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento.
O benefício foi concedido a menor impúbere, pessoa juridicamente incapaz e sem qualquer condição de prover os custos do processo.
A capacidade financeira eventual do genitor não interfere na legitimidade da concessão, pois a análise é feita intuito personae.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10,00 (dez reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; 3.
MANTER o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, rejeitando a impugnação apresentada pela parte ré; 4.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido de E. I. R. D. S. - CPF: *89.***.*15-97 (AUTOR).
-
07/05/2025 10:24
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 23:07
Expedição de carta postal - citação.
-
15/04/2024 16:52
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/02/2024 14:06
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005208-14.2025.8.08.0030
Penha Edith Alvarenga Callado
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Marco Antonio Callado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2025 19:04
Processo nº 0015217-51.2019.8.08.0024
Pedro Etienne Carneiro Boynard
Estado do Espirito Santo
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2019 00:00
Processo nº 5003906-81.2024.8.08.0030
Lorenzo Machado dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Thiago Durao Pandini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2024 16:47
Processo nº 5016550-45.2022.8.08.0024
Banco J. Safra S.A
Ed Roger Marcos da Silva Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2022 11:45
Processo nº 5005838-26.2023.8.08.0035
Tiago Ipolito Lemos
Metrop Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Vinicyus Loss Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 21:33