TJES - 5000119-65.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 5000119-65.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA ROSA NAUNDORF ALVARENGA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por HELENA ROSA NAUNDORF ALVARENGA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ante os fatos e fundamentos aduzidos na inicial sob ID nº 62299091.
Sob o ID nº 65740847, a parte autora requereu a desistência e consequente arquivamento do feito.
Ex vi o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:55
Audiência Una realizada para 25/03/2025 15:00 Santa Teresa - Vara Única.
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26/03/2025 11:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de HELENA ROSA NAUNDORF ALVARENGA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:45
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000119-65.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA ROSA NAUNDORF ALVARENGA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Pedido Parcial de Tutela), proposta por JOSÉ VITOR GOMES, em face de NUBANK, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID 61129644.
O Autor possui uma conta digital junto ao Requerido de número 660421-5, e que costuma utilizar para efetuar compras via cartão de crédito e fazer outras transações comuns disponibilizadas, sendo que no dia 08/05/24, ao tentar realizar o pagamento de sua fatura, cujo valor era de R$ 166.72 (cento e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), teve a surpresa de um valor não correspondente às suas compras ou de quaisquer outra transação realizada pelo Autor junto ao Requerido.
Foi então o Autor verificar no que seria uma fatura num valor tão alto, já que seu débito não chegava no valor de duzentos reais, mas existia um valor a ser pago de R$ 5.061.65 (cinco mil e sessenta e um e sessenta e cinco centavos), o que causou ao Autor, muita indignação, desespero, pois já havia sido vítima de ilícitos praticados, onde aproveitaram da sua boa fé, causando-lhe um enorme prejuízo, e agora, mas uma vez estava sendo lesado, pois NÃO havia contratado nenhum outro serviço junto ao Requerido, salvo as compras a prazo realizadas e estavam vencendo e valores vincendos.
Mas para a triste surpresa do Autor, tal valor de débito existente, era relacionado a um empréstimo INDEVIDAMENTE realizado em seu nome/conta, sem seu consentimento e solicitação, realizado no dia 03/04/2024, que estava com vencimento programado juntamente junto com sua fatura, porém, o Autor além de NÃO ter solicitado tal empréstimo, desconhecia para quem feita a transferência do valor indevidamente emprestado.
Porém, o Autor não conhece a referida empresa e tampouco a proprietária, a qual foi a beneficiaria do empréstimo fraudulento efetuado em sua conta virtual do Requerido.
Desta forma, faz-se necessário que seja cessadas as cobranças referentes as parcelas da dívida que fora incluída em nome do Requerente de modo indevido. É o que cumpre relatar.
Decido.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
No presente caso resta demonstrado a cobrança indevida que ora se discute realizado pela requerida, o que demonstra no presente caso a probabilidade do direito que ora se invoca.
O risco de dano se faz presente uma vez que o seu nome poderá ser negativado, além de acarretar prejuízos ao requerente de natureza comercial e econômica, podendo ser impedido até mesmo de realizar uma simples compra e venda. É de mencionar que a tutela em si não é irreversível e que também corre por conta e risco dos requerentes conforme disposto Art. 300 §1º e Art. 302 todos no NCPC, respondendo pelos danos que por ventura vierem a ocorrer.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 14, § 1º, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO, liminarmente, a tutela provisória de urgência, afim de compelir a requerida a cessar quaisquer cobranças em nome do requerente, bem como se abstenham de inserir o CPF do autor os órgãos de proteção de crédito, SPC e SERASA ou leve a protesto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrado.
DESIGNO audiência UNA para o dia 25 de março de 2025 às 15h.
INTIME-SE todos da presente decisão.
Cite-se, com as advertências legais.
SANTA TERESA-ES, 31 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
12/02/2025 13:52
Expedição de Citação eletrônica.
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12/02/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:22
Audiência Una designada para 25/03/2025 15:00 Santa Teresa - Vara Única.
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31/01/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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