TJES - 5000739-27.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FURTUOSO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000739-27.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO LOUREIRO DE MAGALHAES REU: SILVIO CESAR FURTUOSO Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELLY CORDEIRO LOPES - MG194895, STEPHANO MOREIRA ALVES - MG181854 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUIZ EDUARDO LOUREIRO DE MAGALHÃES em face de SILVIO CESAR FURTUOSO, cujo regular prosseguimento processual depende da citação válida da parte ré.
Consta dos autos que diversas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, conforme certidões de devolução de mandados emitidas pelos oficiais de justiça, com a informação de que o endereço fornecido pelo autor encontra-se inativo e desocupado, sendo o réu pessoa desconhecida no local.
Posteriormente, autorizou-se a citação eletrônica via WhatsApp, nos moldes do Provimento nº 63/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Todavia, a diligência restou ineficaz, uma vez que não se comprovou a autenticidade do número de telefone, tampouco houve confirmação expressa de recebimento da mensagem por parte do requerido, sendo, inclusive, identificado nome diverso ao do réu na certidão de envio.
Ademais, pesquisas complementares realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD não lograram êxito em localizar endereço atual e válido do demandado, revelando múltiplos registros em diferentes localidades, sem utilidade prática para o cumprimento do ato citatório.
Verificada, portanto, a impossibilidade de localização do réu por meios ordinários, resta caracterizada a hipótese autorizadora da citação por edital, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, como medida excepcional e subsidiária, para garantir a continuidade do feito e a observância do contraditório.
DISPOSITIVO DETERMINO a citação por edital de SILVIO CESAR FURTUOSO, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, II, do CPC.
A serventia deverá: Elaborar o edital, contendo todos os elementos exigidos pelo art. 257, I do CPC, especialmente: A identificação completa das partes; A natureza e o objeto da ação; O prazo para apresentação de resposta; A advertência de que a ausência de manifestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Proceder à publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJEN, observando a regularidade formal.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu, deverá a Secretaria: Certificar a inércia; Nomear curador especial à parte ré revel, com a consequente intimação pessoal da Defensoria Pública desta Comarca (art. 72, II, do CPC); Após, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com prioridade.
LINHARES-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito MINUTA DE EDITAL DE CITAÇÃO – ART. 257, I, DO CPC EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 30 (trinta) dias O(A) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares – ES, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente ao requerido SILVIO CESAR FURTUOSO, CPF nº *09.***.*46-54, atualmente em lugar incerto e não sabido, que tramita nesta Vara a AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, registrada sob o nº 5000739-27.2022.8.08.0030, proposta por LUIZ EDUARDO LOUREIRO DE MAGALHÃES, na qual se requer o cumprimento de obrigações decorrentes de relação contratual.
Ficam o(s) requerido(s) CITADO(S) para, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados após o término do prazo deste edital, nos termos dos arts. 231, IV, e 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
ADVERTÊNCIAS: O prazo de 15 (quinze) dias para resposta começará a correr após os 30 (trinta) dias da publicação deste edital.
A ausência de contestação poderá acarretar a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se versarem sobre direitos indisponíveis.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) e afixado no átrio deste Juízo, nos termos da lei processual vigente. -
07/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:57
Processo Inspecionado
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30/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LOUREIRO DE MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 02:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 04:10
Decorrido prazo de STEPHANO MOREIRA ALVES em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:22
Expedição de Mandado - intimação.
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20/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:02
Processo Inspecionado
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05/06/2023 18:45
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 10:44
Decorrido prazo de STEPHANO MOREIRA ALVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:44
Decorrido prazo de FRANCIELLY CORDEIRO LOPES em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:09
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 06:35
Decorrido prazo de FRANCIELLY CORDEIRO LOPES em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 06:35
Decorrido prazo de STEPHANO MOREIRA ALVES em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 06:23
Decorrido prazo de FRANCIELLY CORDEIRO LOPES em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 06:23
Decorrido prazo de STEPHANO MOREIRA ALVES em 22/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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06/05/2022 01:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LOUREIRO DE MAGALHAES em 05/05/2022 23:59.
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28/03/2022 11:40
Expedição de Mandado - citação.
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28/03/2022 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ EDUARDO LOUREIRO DE MAGALHAES - CPF: *51.***.*28-00 (AUTOR)
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11/02/2022 18:03
Conclusos para decisão
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11/02/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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