TJES - 0004580-28.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO DE ARAUJO BRAGA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004580-28.2016.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: RENATO DE ARAUJO BRAGA INTERESSADO: PAULO SERGIO GAVA JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 Advogado do(a) INTERESSADO: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 DECISÃO I – RELATÓRIO DO PROCESSO EXECUTIVO – 0009850-67.2015.8.08.0030 O exequente Paulo Sérgio Gava Junior ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Renato de Araújo Braga, com base em notas promissórias oriundas de contrato de compra e venda do fundo de comércio da empresa Detec Alarmes.
O valor total da causa foi de R$ 282.652,77.
O executado foi citado e apresentou embargos à execução (proc. nº 0004580-28.2016.8.08.0030).
Durante a tramitação de ambos os processos, as partes celebraram acordo judicial com dação em pagamento, homologado por sentença em 01/03/2018, no qual Renato se comprometeu a transferir ao exequente imóvel localizado na Av.
Padre Manoel da Nóbrega, nº 1189, Interlagos I, Linhares/ES, matrícula nº 35.331, como forma de quitação integral da dívida.
Após a quitação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e a baixa da alienação fiduciária, o Cartório de Registro de Imóveis recusou o registro da transferência, em razão de averbação de “ajuizamento de execução” promovida pelo BANESTES em 16/03/2018, posterior à homologação do acordo.
As partes apresentaram petição conjunta requerendo o cancelamento da averbação, sob o argumento de que o BANESTES teria sido intimado e permanecido inerte.
Contudo, não há nos autos do processo executivo qualquer certidão ou comprovação formal de intimação ao BANESTES a respeito do acordo.
II – RELATÓRIO DO PROCESSO DE EMBARGOS – 0004580-28.2016.8.08.0030 Nos embargos, Renato de Araújo Braga impugnou o valor cobrado na execução, bem como os critérios utilizados pelo exequente.
Após discussões e réplicas, as partes chegaram ao mesmo acordo homologado em 01/03/2018, cujos efeitos repercutem diretamente sobre os autos executivos.
Em 2021, o juízo dos embargos determinou a intimação do BANESTES para manifestar-se quanto à transação.
Contudo, não há comprovação da efetiva ciência do banco, nem por mandado, nem por AR, nem por meio eletrônico.
O processo de embargos foi convertido para o sistema PJe em 2023.
Recentemente, nova petição nos autos reitera o pedido de cancelamento da averbação, mas o vício da ausência de intimação formal do BANESTES ainda persiste.
DESPACHO
Vistos.
Verifico, após análise detalhada dos autos da execução e dos embargos à execução, que não há qualquer comprovação formal ou documental de que o BANESTES S.A. tenha sido regularmente intimado para tomar ciência do acordo homologado entre as partes em 01/03/2018, cujo objeto foi a dação de imóvel em pagamento da dívida executada.
Não constam nos autos: certidão de cumprimento de mandado de intimação, AR digital ou físico, comprovante de leitura em domicílio eletrônico, ou qualquer outra forma de comunicação oficial que permita concluir pela regular ciência da instituição bancária.
Nesse contexto, chamo os feitos à ordem para garantir a higidez do procedimento e a observância do contraditório.
Determino o seguinte: INTIME-SE o BANESTES S.A., por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o acordo celebrado e homologado nos autos em 01/03/2018, especificamente quanto à sua posição acerca da dação do imóvel de matrícula nº 35.331, CRI de Linhares/ES.
SUSPENDAM-SE os atos processuais no processo de embargos à execução (0004580-28.2016.8.08.0030) até nova deliberação, concentrando-se todos os atos subsequentes no processo executivo (0009850-67.2015.8.08.0030), que é o polo central da obrigação exequenda.
Decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão quanto ao pedido de cancelamento da averbação e cumprimento definitivo do acordo.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0009850-67.2015.8.08.0030
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07/05/2025 09:58
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/04/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATO DE ARAUJO BRAGA em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:35
Decorrido prazo de JONIMAR FIORIO ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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