TJES - 0007622-46.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007622-46.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: OROTILDES RAMOS FILHO, SIMARIA RAMOS, SIMONE RAMOS, MARILIA DE JESUS RAMOS, ANA ROSA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE CARVALHO - ES22099 Advogados do(a) REQUERIDO: JOCENIR MASSUCATTI CETTO - ES30506, LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO - ES23810 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE COMPRA E VENDA ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE SOUZA em face de, inicialmente, ANA ROSA DE JESUS, posteriormente sucedida por seu espólio e herdeiros.
O autor alega, em suma, que um imóvel matriculado sob o nº 28.610 foi adquirido em 2008 por sua genitora, a Sra.
Clara Pereira de Souza.
Sustenta que, em 2009, a Sra.
Ana Rosa de Jesus, sua irmã, teria se aproveitado da idade avançada e do estado de saúde debilitado da genitora para, de forma simulada e sem a anuência dos demais herdeiros, adquirir 50% do referido imóvel.
Afirma que a mãe, à época, estava com quase cem anos de idade e era objeto de um processo de interdição/curatela (nº 0007470-57.2004.8.08.0030).
Pede, assim, a anulação do negócio jurídico e a garantia de seu direito de posse sobre o bem.
Requereu e obteve o benefício da Justiça Gratuita.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento da ré original, Ana Rosa de Jesus.
Seus herdeiros, Marília de Jesus Ramos, Norma Aparecida Ramos, Orotildes Ramos Filho, Simária Ramos e Simone Ramos, foram devidamente habilitados, passando a integrar o polo passivo da lide.
Este juízo, em decisão de fls. 106, decretou a indisponibilidade do imóvel para resguardar o resultado útil do processo.
Devidamente intimados, os requeridos apresentaram CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO .
Em sede preliminar, arguiram a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual, todas rejeitadas na decisão saneadora de ID n. 41873457 .
Impugnaram o valor da causa, o que foi acolhido para corrigi-lo para R$ 12.211,20 .
No mérito, sustentam a prescrição do direito do autor, argumentando que o prazo para questionar o negócio jurídico seria de 10 (dez) anos .
Defendem a validade da compra e venda, afirmando ter sido um ato jurídico perfeito e que sua genitora, Ana Rosa, cuidou da avó por mais de 15 anos, tendo adquirido o bem para ajudá-la financeiramente .
Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob a alegação de que este os ameaça e tenta invadir o imóvel .
O autor apresentou réplica à contestação, rechaçando a prescrição e reforçando a tese de nulidade absoluta do negócio .
Em decisão saneadora (ID 41873457), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a validade do contrato; b) a boa-fé da compradora; c) a capacidade civil da vendedora; d) a possível nulidade ou anulabilidade do negócio; e) a anuência dos demais herdeiros .
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à 2ª Vara de Família para a digitalização do processo de interdição . É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
As preliminares foram devidamente analisadas e afastadas na decisão saneadora, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da causa principal e da reconvenção.
Ainda, revejo a ordem de juntada do processo de interdição, pois o feito se encontra devidamente instruído e não se justifica o retardo da marcha processual para juntada de diligência desnecessária quando se é possível alcançar o deslinde final.
A.
Da Ação Principal: Anulação de Negócio Jurídico 1.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte requerida alega a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o prazo para a pretensão de reparação civil contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (CC).
Sustentam que, tendo a venda ocorrido em 2009, a ação, ajuizada em 2020, estaria fulminada pela prescrição.
Contudo, a tese não merece prosperar.
A causa de pedir do autor não se funda em mero inadimplemento contratual, mas sim na nulidade ou, subsidiariamente, anulabilidade do negócio jurídico, com base em fundamentos distintos: a incapacidade absoluta da vendedora (art. 166, I, CC), a falta de consentimento dos demais descendentes (art. 496, CC) e a ocorrência de dolo/simulação .
O Código Civil é claro ao dispor que os negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC).
A nulidade absoluta é matéria de ordem pública e pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais.
A principal alegação do autor é a de que sua genitora, Sra.
Clara Pereira de Souza, era absolutamente incapaz para os atos da vida civil à época da celebração do negócio, em razão de sua idade avançada e do processo de interdição já em curso.
Se comprovada a incapacidade absoluta, o negócio é nulo de pleno direito, o que afasta a tese de prescrição.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, passando à análise da validade do ato. 2.
Do Mérito: Da Invalidade da Compra e Venda O cerne da controvérsia reside em verificar se a venda de 50% do imóvel da Sra.
Clara Pereira de Souza para sua filha, Ana Rosa de Jesus, é válida.
O autor logrou êxito em demonstrar a existência de um processo de interdição/curatela (nº 0007470-57.2004.8.08.0030) em nome da vendedora, ajuizado em 2004, ou seja, cinco anos antes da celebração do negócio jurídico em 2009 .
A própria certidão de óbito da Sra.
Clara indica que ela faleceu em 2012, aos 101 anos, sofrendo de condições debilitantes como insuficiência renal crônica .
Ainda que este juízo tenha oficiado a Vara de Família para a juntada do processo de interdição, a análise de tal documento torna-se desnecessária para o deslinde do feito.
As demais provas e argumentos já são suficientes para formar o convencimento.
A existência de um processo de interdição em curso, somada à idade extremamente avançada da vendedora (nascida em 1911 ) e sua condição de saúde debilitada, já constituem fortíssimos indícios da ausência de discernimento para a prática de atos civis, especialmente a alienação de seu patrimônio.
Caberia à parte requerida o ônus de provar que a Sra.
Clara, mesmo nesse contexto, possuía plena capacidade de consentir com a venda, o que não ocorreu.
Ademais, e de forma decisiva, o art. 496 do Código Civil estabelece que "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".
Nos autos, não há qualquer prova do consentimento expresso do autor, José Pereira de Souza, ou de outros herdeiros, para a realização da venda.
A ausência dessa formalidade essencial, por si só, já vicia o negócio jurídico, tornando-o anulável.
Considerando o contexto fático — vendedora com idade superior a 98 anos, acamada, com processo de interdição em andamento e venda realizada a uma das filhas que dela cuidava, sem a anuência dos demais —, a presunção de vício de consentimento é manifesta.
O negócio jurídico padece de invalidade, seja pela ausência de requisito legal (consentimento dos demais descendentes), seja pelos robustos indícios de incapacidade da agente (art. 166, I, CC).
Diante do exposto, o pedido de anulação do negócio jurídico deve ser julgado procedente.
B.
Da Reconvenção: Pedido de Indenização por Danos Morais Os réus-reconvintes pleiteiam indenização por danos morais, alegando que o autor-reconvindo os ameaça e tenta turbar sua posse.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
O simples ajuizamento de uma ação judicial, por si só, constitui exercício regular de um direito e não gera dano moral indenizável, salvo se comprovada a má-fé ou o abuso de direito, o que não se vislumbra nos autos.
Os reconvintes não apresentaram provas robustas das supostas ameaças ou da turbação.
Suas alegações permaneceram no campo meramente retórico, sem suporte em boletins de ocorrência, testemunhas ou outras evidências que demonstrassem um abalo moral passível de reparação.
Sendo assim, por ausência de comprovação do ato ilícito imputado ao autor-reconvindo, o pedido formulado na reconvenção deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico de compra e venda de 50% do imóvel de matrícula nº 28.610, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Linhares/ES, formalizado pela escritura de 12 de março de 2009, entre Clara Pereira de Souza e Ana Rosa de Jesus.
Por consequência, determino o cancelamento do Registro R-4-28.610 na referida matrícula, retornando a propriedade integral do bem ao Espólio de Clara Pereira de Souza, para fins de futura partilha entre seus herdeiros.
IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, absolvendo o autor-reconvindo da pretensão indenizatória por danos morais.
Confirmo a decisão liminar que decretou a indisponibilidade do imóvel, a qual deverá ser mantida até que se proceda à devida partilha do bem em ação de inventário.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência e cumprimento desta decisão após o trânsito em julgado.
Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, caso seja deferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:08
Julgado procedente o pedido de JOSE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *71.***.*32-72 (REQUERENTE).
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARILIA DE JESUS RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SIMONE RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SIMARIA RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de OROTILDES RAMOS FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:11
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007622-46.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: OROTILDES RAMOS FILHO, SIMARIA RAMOS, SIMONE RAMOS, MARILIA DE JESUS RAMOS, ANA ROSA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE CARVALHO - ES22099 Advogados do(a) REQUERIDO: JOCENIR MASSUCATTI CETTO - ES30506, LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO - ES23810 DESPACHO Tendo em vista a expedição do ofício solicitado e a regular juntada do mesmo aos autos, declaro ciência do Juízo quanto ao cumprimento da diligência.
Dessa forma, nos termos do despacho anterior e visando à continuidade da marcha processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais por escrito, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, §2º do CPC, seguindo-se prazo sucessivo à parte ré.
Decorrido o prazo, volvam-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:12
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:38
Juntada de Informações
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Ofício
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA ROSA DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 22:16
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:28
Decorrido prazo de LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO em 26/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 07:14
Decorrido prazo de JOCENIR MASSUCATTI CETTO em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 07:14
Decorrido prazo de LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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