TJES - 0001306-49.2021.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ELI AQUINO BITILHER em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001306-49.2021.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DOUGLAS BARBOSA FELIX AUTOR DO FATO: ELI AQUINO BITILHER Advogado do(a) AUTOR DO FATO: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ELI AQUINO BITILHER, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 180, §3º do CP, conforme fatos e fundamentos expostos no ID 47143727.
Observado o procedimento instituído pela norma criadora dos Juizados Especiais, superada a instrução probatória, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais, tendo o órgão ministerial pugnado pela condenação do réu (ID 67887394) e a defesa pela improcedência da denúncia, para fins de absolver o acusado (ID 67540195).
Eis o breve resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, nos termos do § 3º do artigo 81 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Vejamos as provas orais produzidas em juízo.
A testemunha PMES JOBERLAN ANGELO VACCARY declarou: INDAGADO PELO MP: que conhece o acusado de vista; que não se recorda de detalhes, mas os fatos realmente aconteceram; que não conhece Gilberto, autor do furto; que Gilberto informou onde estava o objeto furtado, então foram até o local, que era a casa de Bitilher.
DADA A PALAVRA À DEFESA: nada perguntou.
A testemunha PMES JAMES TAYLOR FAGUNDES DE ALMEIDA relatou: INDAGADO PELO MP: que não se recorda dos fatos; que mesmo após a leitura do boletim unificado, não se recordou da ocorrência; que o responsável pela ocorrência foi o SGT Vaccary.
DADA A PALAVRA À DEFESA: nada perguntou.
Por sua vez, o acusado, apesar de citado, não compareceu ao ato, tendo sua revelia decretada.
Entretanto, ao ser ouvido na fase investigativa, negou os fatos (pág. 37, ID 33676633). 2.1.
DO ARTIGO 180, §3º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Preceitua o dispositivo em comento: “ Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. […] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. […].” O tipo penal visa coibir comportamentos omissivos ou displicentes na aquisição de bens que, por suas características, preço vil ou origem duvidosa, claramente despertariam a suspeita de quem age com a devida diligência.
O elemento subjetivo da receptação culposa reside na culpa consciente ou inconsciente.
Não se exige a vontade livre e consciente de adquirir coisa proveniente de crime, mas sim a ausência de diligência necessária.
Assim, se o agente não sabia, mas devia saber, ou poderia ter sabido, responde na forma culposa.
Exemplos práticos comuns incluem a aquisição de produtos eletrônicos sem nota fiscal, com preço significativamente abaixo do valor de mercado, em locais sabidamente frequentados por vendedores informais.
O adquirente, ao ignorar os indícios de ilicitude, incorre em receptação culposa.
Importante observar que, para a caracterização da receptação culposa, não basta a mera aquisição de produto de crime. É imprescindível que haja elementos concretos que evidenciem a possibilidade de o agente ter percebido a origem ilícita do bem.
No caso em apreço, a materialidade do fato foi indiscutivelmente comprovada através conjunto probatório, destacando-se, com particular relevância, o Boletim Unificado nº 46396692 (págs. 07/08, ID 36342419); Auto de apreensão nº 517.3.04658/2021 (pág. 16, ID 36342419) e Auto de restituição/entrega (pág. 17, ID 36342419), que atestam a ocorrência e os pormenores do evento, assim como o depoimento testemunhal colhido em audiência as demais provas colhidas durante a instrução.
A autoria do fato está amplamente respaldada pelo conjunto probatório apresentado nos autos, com destaque para as oitivas da testemunha de acusação, sendo o policial responsável pela ocorrência, que se mostrou consistente e coerente com o conteúdo do boletim de ocorrência e do termo circunstanciado.
Esse documento, devidamente formalizado e revestido de fé pública, confere presunção de veracidade às informações nele contida, tornando os fatos ali expostos altamente plausíveis.
Em que pese a defesa tenha alegado que não há elementos suficientes para a condenação do acusado, entendo que tal argumento não merece prosperar, porquanto, o depoimento testemunhal do policial militar responsável pela ocorrência, o qual é revestido de fé pública, revela que o autor do furto teria informado o local onde estava o aparelho celular subtraído, tendo indicado a casa do acusado destes autos, onde foi possível localizar o objeto que fora apreendido e restituído à vítima.
Demais disso, quando ouvido em sede investigativa, Gilberto Ferreira de Souza, autor do furto do aparelho telefônico, afirmou tê-lo vendido por R$ 200,00 (duzentos reais) para o réu Eli.
Dessa forma, concluo que o réu praticou o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ELI AQUINO BITILHER como incurso nas penas do crime previsto no artigo 180, §3º do Código Penal Brasileiro.
PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR AS PENAS, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro.
O delito em epígrafe possui a seguinte sanção: detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Analisando as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal; o denunciado não apresenta antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias em que o delito se desenrolou não apresentam elementos que destoem das condições típicas previstas para a caracterização do crime; as consequências do crime não fogem à normalidade do tipo; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Ante o exposto, FIXO a PENA BASE em 01 (um) mês de detenção.
Não há causas atenuantes ou agravantes de pena.
Não se verifica a presença de causas que possam ensejar a diminuição ou o aumento da pena.
Após tais considerações, FIXO a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. b) Em atenção ao art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada. c) Tendo em vista que o acusado possui direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tal como determina o art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por UMA pena restritiva de direitos, que será fixada pelo Juízo das Execuções. d) Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante a instrução processual, não tendo trazido embaraços para trâmite processual.
Ademais, não se verifica fato contemporâneo capaz de ensejar na segregação cautelar do réu. e) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP e, não havendo o pagamento, inscreva-se em dívida ativa. f) Ante a atuação do advogado dativo DR.
ARTHUR NICCOLAS VIANA GONÇALVES – OAB/ES nº 24.337, conforme extrai-se do termo de audiência de ID 67289662, ARBITRO honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do referido advogado, devendo o Cartório expedir a respectiva certidão de atuação. g) Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais competente para as providências cabíveis à espécie.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:39
Processo Inspecionado
-
20/05/2025 14:39
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
19/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:53
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001306-49.2021.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DOUGLAS BARBOSA FELIX AUTOR DO FATO: ELI AQUINO BITILHER Advogado do(a) AUTOR DO FATO: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DESPACHO 1) Considerando-se que as alegações finais da defesa foram acostados aos autos antes das alegações finais do Ministério Público, e visando evitar futura alegação de nulidade, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais ou ratificar as alegações finais apresentadas anteriormente nos autos, ficando a defesa ciente que, em caso de inércia no referido prazo, será ratificada as alegações finais apresentadas pela defesa anteriormente nos presentes autos; 2) Expirado o prazo de 05 dias, ou com a juntada da manifestação da defesa, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 11:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/04/2025 11:50
Proferida Decisão Saneadora
-
11/04/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:55
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 13:36
Juntada de
-
26/03/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 13:13
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/03/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:41
Juntada de
-
05/12/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:52
Juntada de
-
22/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:53
Juntada de
-
10/05/2024 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:10
Processo Inspecionado
-
21/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:35
Juntada de
-
15/01/2024 16:38
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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