TJES - 0018678-94.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE VALBER MARTINS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0018678-94.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JOSE VALBER MARTINS DA SILVA DESPACHO 1) Trata-se de ação em que, após regularmente citado (ID nº 41966062), o requerido deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação, conforme registrado no sistema.
Em face do exposto, declaro a revelia, com base no art. 344 do CPC.
Ressalva-se que os prazos contra a parte Requerida fluirão a partir da publicação no diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 3) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 27 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:07
Decretada a revelia
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19/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:57
Juntada de
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26/03/2024 12:53
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:41
Juntada de
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29/05/2023 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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26/11/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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