TJES - 5008140-77.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:35
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008140-77.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: TEREZA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA 1.
Relatório Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, atualmente denominada Dacasa Convolata S/A – em liquidação ordinária, propôs a presente ação monitória em face de Tereza de Jesus, alegando que firmou com a ré contrato de crédito pessoal n.º 367720020, liberando o valor de R$ 10.614,96, dividido em 18 parcelas, com vencimento da primeira em 14/01/2018 e da última em 14/06/2019.
Afirma que a ré tornou-se inadimplente a partir da segunda parcela, vencida em 14/02/2018, razão pela qual foi declarado o vencimento antecipado da dívida, totalizando R$ 14.573,36 até 25/07/2022.
Como causa de pedir, a autora sustenta que a inadimplência atraiu a incidência das cláusulas penais, encargos previstos contratualmente e requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia atualizada.
Tereza de Jesus apresentou embargos monitórios, reconhecendo a inadimplência, mas alegando onerosidade excessiva e abusividade nas taxas de juros.
Requereu a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a taxa de juros excede a média de mercado, configurando desvantagem excessiva e desequilíbrio contratual.
A autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando que: (i) a relação entre as partes não é de consumo; (ii) os juros pactuados são legítimos, refletem o risco da operação e são compatíveis com o mercado; e (iii) não há prova pericial demonstrando abusividade.
Ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação A presente ação monitória tem amparo no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a utilização deste procedimento especial para a cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que esta comprove a existência de obrigação pecuniária inadimplida.
Nesse contexto, a ação monitória visa a facilitar a obtenção de um título executivo judicial para credores que detêm documentos comprobatórios de débitos, embora estes não possuam os requisitos de um título executivo formal.
A autora instruiu a inicial com o contrato firmado entre as partes, contendo assinatura da devedora e cláusulas claras quanto ao objeto e obrigações pactuadas, sendo suficiente o documento para ensejar a cobrança via ação monitória.
Analisando os autos, verifico que a ré reconheceu o inadimplemento, limitando-se a alegar que o valor cobrado seria excessivo.
Consta no documento contratual que a partir da segunda parcela vencida, o contrato previa vencimento antecipado da totalidade do débito, nos termos da cláusula resolutiva expressa, aplicável conforme os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Logo, resta incontroversa a existência do débito, sua exigibilidade e liquidez.
Ademais, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que contratos bancários são passíveis de controle à luz do CDC, desde que caracterizada a condição de hipossuficiência ou vulnerabilidade do contratante, especialmente pessoa física tomadora de crédito pessoal: “As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor.” (STF, Súmula 297).
A ré, pessoa física, recebeu crédito pessoal, para fins presumivelmente não empresariais, e teve reconhecido o benefício da justiça gratuita, o que reforça sua vulnerabilidade econômica.
Dessa forma é aplicável o CDC à relação contratual em comento, especialmente para fins de controle de cláusulas abusivas (art. 6º, IV, e art. 51, §1º).
Além disso, a autora apresentou robusta argumentação demonstrando que atua em segmento de crédito popular de alto risco, voltado a clientes sem acesso a crédito bancário tradicional, o que justifica a prática de taxas diferenciadas.
Não há, pois, demonstração suficiente de desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva ou vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial para modificação da taxa pactuada.
Portanto, restando claro e comprovado o débito pendente e tendo sido o procedimento monitório corretamente observado, consolida-se o direito do credor de ver seu crédito convertido em título executivo judicial, sendo plenamente admissível o prosseguimento da execução para satisfação do valor devido de R$ 14.573,36 (quatorze mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para: CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de DACASA FINANCEIRA S/A, no valor de R$ 14.573,36 (quatorze mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), atualizado na forma da legislação aplicável; Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Expeça-se mandado executivo para a satisfação do crédito ora constituído.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se com os atos executivos necessários ao adimplemento do débito, observando-se as normas de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/05/2025 11:47
Processo Inspecionado
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30/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:53
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 12:55
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 07:36
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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11/03/2023 10:32
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
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30/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 09:17
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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