TJES - 0004377-27.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004377-27.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRINEU URBANO DA SILVA REQUERIDO: CUSTODIO FORZZA PARTICIPACOES S/A, LINHARES CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA PAULA PEREIRA DA SILVA - ES37420, JOSE APOLONIO DOS REIS NETO - ES21535 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA TALITA HELENA MARQUES GOMES ARAGAO COSTA - ES15501 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s), devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, 25/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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29/07/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LINHARES CARTORIO DO 1 OFICIO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004377-27.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRINEU URBANO DA SILVA REQUERIDO: CUSTODIO FORZZA PARTICIPACOES S/A, LINHARES CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA PAULA PEREIRA DA SILVA - ES37420, JOSE APOLONIO DOS REIS NETO - ES21535 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA TALITA HELENA MARQUES GOMES ARAGAO COSTA - ES15501 SENTENÇA
I - RELATÓRIO IRINEU URBANO DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de averbação e cancelamento de registro, com pedido de tutela de urgência, em face do OFICIAL INTERINO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LINHARES/ES e da empresa CUSTÓDIO FORZZA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., alegando que averbações registradas nas matrículas nº 3.180, 5.380 e 5.624 foram realizadas com base em escritura pública irregularmente reapresentada, sem a observância das exigências legais (fls. 02–15, Vol. 001).
Alegou que, em 29/09/2015, lavrou-se escritura pública de renúncia de usufruto vitalício junto ao Cartório de Regência, tendo como outorgada a empresa Custódio Forzza Agrícola e Pecuária Ltda. e como outorgante ele próprio, renunciando ao usufruto sobre os imóveis mencionados (fls. 07–08, Vol. 001).
A escritura foi inicialmente apresentada ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares sob protocolo n. 68410 (prenotação 93161), mas teve ingresso recusado por meio de nota de exigência que apontou: ausência de documentos obrigatórios (CCIR, ITR), irregularidades na identificação da empresa e do procurador, e advertência expressa de que o título “não pode ser rasurado, alterado […] salvo através de aditamento ou retificação por outro instrumento” (fl. 09, Vol. 001).
Em 2020, a escritura foi reapresentada pela empresa Custódio Forzza Comércio e Exportação Ltda., sucessora por incorporação da outorgada, com modificação do conteúdo (substituição da folha 19), sem lavratura de novo instrumento e sem ciência ou anuência do autor.
Com base nessa reapresentação, foram efetuadas as averbações questionadas.
A parte autora alegou, ainda, que a renúncia envolveu todos os imóveis sobre os quais possuía usufruto, o que configuraria nulidade nos termos do art. 548 do Código Civil, por representar renúncia total sem reserva de bens.
O pedido inicial foi instruído com certidões imobiliárias, cópia da escritura original, cópias das notas devolutivas e documentos societários da empresa sucessora.
A ação foi inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública, a qual declinou de sua competência para apreciar o feito (fl. 24, Vol. 001).
Após redistribuição, o juízo determinou emenda à inicial (fl. 28, Vol. 001), providenciada pelo autor às fls. 30–31, com a inclusão da empresa sucessora Custódio Forzza Comércio e Exportação Ltda. no polo passivo e retificação do valor da causa.
Por decisão datada de 07/05/2024 (fls. 69–70, Vol. 001), foi deferida tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para suspender os efeitos das averbações indicadas, diante da plausibilidade dos vícios apontados e do risco de alienação indevida dos imóveis.
O Oficial Interino, representado por Helvécio Lacerda Júnior, apresentou contestação às fls. 99–116 (Vol. 001), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, posteriormente acolhida pelo juízo em decisão de mérito interlocutória proferida às fls. 205–206 do Volume 002, com sua exclusão do polo passivo.
A empresa Custódio Forzza Comércio e Exportação Ltda., sucessora, também apresentou contestação (fls. 117–133, Vol. 001), sustentando que as alterações foram formais e que a reapresentação foi legítima.
Em réplica (fls. 180-187, Vol. 001), o autor ratificou integralmente os termos da inicial e destacou que as alterações unilaterais do título violam a fé pública e o princípio da legalidade.
Foi designada audiência de conciliação para 23/11/2021 por videoconferência.
Na audiência (fl. 204, Vol. 002), a tentativa de composição foi frustrada.
O autor manifestou intenção de juntar novos documentos (instrumentos de renúncia de 2015), sendo tal juntada impugnada pela requerida com fundamento nos arts. 434 e 435 do CPC.
O Oficial Interino solicitou apenas a intimação do tabelião.
Por fim, no curso do processo foi juntada certidão de óbito de Irineu Urbano da Silva (ID 63552388) e requerida habilitação dos herdeiros (IDs 63552364 a 63552385).
Com todas as partes devidamente representadas e regularizados os atos processuais, o feito foi saneado e está pronto para julgamento. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA NATUREZA JURÍDICA DA ESCRITURA PÚBLICA E SEUS REQUISITOS LEGAIS A escritura pública é instrumento dotado de fé pública, cuja lavratura está submetida a requisitos formais específicos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
O Código Civil, em seu art. 108, exige a forma pública como requisito essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
No presente caso, a renúncia ao usufruto vitalício sobre os imóveis das matrículas nº 3.180, 5.380 e 5.624 — cujo valor é presumivelmente superior ao limite legal — foi formalizada mediante escritura pública lavrada em 29/09/2015, na qual figura como outorgante o autor (fls. 07–08, Vol. 001).
O art. 215 do Código Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
A Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), em seu art. 38, determina que: Art. 38.
O tabelião e o oficial de registro poderão, a qualquer tempo, proceder à retificação de erro material, de ofício ou a requerimento do interessado.
No entanto, o parágrafo único desse artigo delimita com precisão o que se entende por erro material — tais como inexatidões na transcrição de documentos, indicação errônea de qualificação das partes ou da data.
Não se incluem, portanto, alterações de conteúdo ou manifestação de vontade.
No presente caso, os autos demonstram que o título originalmente apresentado foi devolvido com nota de exigência expressa (fl. 09, Vol. 001), alertando que qualquer modificação no documento exigiria aditamento ou nova escritura pública.
Apesar disso, em 14/01/2020, a escritura foi reapresentada com substituição da folha 19 (fl. 11, Vol. 001), sem lavratura de novo instrumento e sem a participação do outorgante.
Tal substituição, ao modificar elementos formais do ato notarial, extrapola os limites da retificação unilateral admitida pelo art. 38 da Lei nº 8.935/94, tornando o título inválido como suporte para o registro.
Logo, verifica-se que a escritura utilizada como fundamento das averbações não atendia aos requisitos legais de forma e conteúdo, tampouco poderia ter sido reaproveitada com modificações unilaterais, sem novo título público.
Essa constatação compromete a validade do registro, que pressupõe título formalmente hígido e materialmente eficaz.
II.2 - DO PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL E DA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA A Lei nº 6.015/73, em seu art. 198, disciplina o procedimento de dúvida como meio jurídico-formal para resolver impasses sobre a qualificação registral.
Embora não tenha sido adotado no presente caso, esse dispositivo revela o padrão legal exigido para superação de exigências previamente apontadas.
Ao admitir o ingresso do mesmo título reapresentado com alteração material — folha substituída — sem novo exame completo da qualificação registral, sem novo protocolo de exigência ou provocação ao juízo competente, o cartório desrespeitou a lógica do sistema registral e o princípio da legalidade, permitindo o registro de um ato formalmente viciado.
A ausência de observância ao devido processo qualificatório, previsto inclusive no art. 198, evidencia a irregularidade da averbação realizada.
II.3 – DA NULIDADE DAS AVERBAÇÕES IMPUGNADAS Os autos demonstram que a escritura pública de renúncia de usufruto vitalício foi inicialmente apresentada ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares, tendo seu ingresso negado mediante nota de exigência expressa (fl. 09, Vol. 001), na qual o oficial advertiu: “O título não pode ser rasurado, alterado ou ter folha substituída, salvo através de aditamento ou nova escritura.” Não obstante, em 14/01/2020, o mesmo título foi reapresentado com substituição da folha 19 (fl. 11, Vol. 001), sem nova lavratura nem participação do outorgante, e foi aceito pelo cartório, sem nova qualificação registral.
Tal conduta violou o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal) e os deveres técnicos impostos aos oficiais de registro, notadamente o art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94, que impõe a observância das normas técnicas e da legislação aplicável.
Ademais, comprometeu-se o princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 1º da mesma lei, que estabelece que os serviços notariais e de registro devem garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Nesse contexto, a averbação com base em título materialmente modificado sem anuência do outorgante e sem novo título público, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV e V do Código Civil, por violação da forma legal e de solenidade essencial.
A nulidade se estende ao próprio ato registral, conforme prevê o art. 214 da Lei nº 6.015/73: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.” Assim, as averbações impugnadas — AV-13-3.180, AV-12-5.380 e AV-13-5.624 — são nulas de pleno direito, por ausência de suporte jurídico válido e por desrespeito às exigências formais que condicionam o ingresso do título no fólio real.
II.4 – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NO ART. 548 DO CÓDIGO CIVIL A parte autora sustenta, ainda, que a renúncia ao usufruto dos bens registralmente vinculados a seu nome configurou, na prática, uma doação universal sem reserva patrimonial, em violação ao art. 548 do Código Civil, que dispõe: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.” Embora a renúncia ao usufruto e a doação sejam institutos distintos, é possível que, em determinadas situações, a renúncia se revista de conteúdo econômico e funcional equivalente ao de uma doação patrimonial, especialmente quando atinge a totalidade do patrimônio ou de sua utilidade econômica.
Todavia, do ponto de vista jurídico-positivo, a renúncia ao usufruto constitui causa extintiva de direito real, conforme prevê o art. 1.410, I, do Código Civil.
Diferentemente da doação, que pressupõe ato bilateral e transferente, conforme o art. 538 do mesmo código, a renúncia se caracteriza como ato unilateral extintivo, sem, necessariamente, importar em transferência de domínio.
Diante disso, reconhece-se que a aplicação do art. 548 ao caso de renúncia de usufruto é matéria de controvérsia doutrinária, e, no caso concreto, não se revela imprescindível à solução da lide.
Isso porque os autos comprovam que a escritura de renúncia, posteriormente reapresentada, foi alterada unilateralmente por substituição de folha (fl. 19, Vol. 001), sem lavratura de novo instrumento e sem a anuência do outorgante, contrariando nota de exigência anterior (fl. 09, Vol. 001).
Tal circunstância, por si só, configura vício formal suficiente para ensejar a nulidade das averbações fundadas nesse título.
Assim, à luz do princípio da economia processual (art. 8º do CPC), e diante da procedência já reconhecida com base no vício formal, dispensa-se o aprofundamento da análise sobre eventual nulidade material por violação ao art. 548 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com base nos vícios formais comprovados no título apresentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR a nulidade das averbações AV-13-3.180, AV-12-5.380 e AV-13-5.624, realizadas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares com base em escritura pública irregularmente reapresentada, por violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade e continuidade dos registros públicos; DETERMINAR o cancelamento das referidas averbações, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida.
RECONHECER a nulidade do título reapresentado em 14/01/2020, com alteração unilateral da folha 19, sem lavratura de novo instrumento público e sem anuência do outorgante, como incapaz de sustentar os atos registrais praticados.
Condeno a requerida CUSTÓDIO FORZZA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme o disposto nos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Para fins de atualização monetária e cálculo das verbas de sucumbência, deverão ser observadas as orientações constantes dos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
07/05/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 11:53
Processo Inspecionado
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07/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido de IRINEU URBANO DA SILVA - CPF: *28.***.*83-91 (REQUERENTE).
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01/04/2025 23:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:21
Juntada de Decisão
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de LINHARES CARTORIO DO 1 OFICIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de CUSTODIO FORZZA PARTICIPACOES S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de IRINEU URBANO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 20:20
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA TALITA HELENA MARQUES GOMES ARAGAO COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE APOLONIO DOS REIS NETO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ANA TALITA HELENA MARQUES GOMES ARAGAO COSTA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:25
Decorrido prazo de ANA TALITA HELENA MARQUES GOMES ARAGAO COSTA em 18/04/2023 23:59.
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16/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 06:54
Decorrido prazo de VITOR FARIA MORELATO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:55
Decorrido prazo de JOSE APOLONIO DOS REIS NETO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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