TJES - 5044330-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LAUDAIR FERNANDES RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044330-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAUDAIR FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por LAUDAIR FERNANDES RODRIGUES em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, na qual relata que: i) reside no Estado de Minas Gerais, tendo sido habilitado no Estado do ES; ii) que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo n.2023-KKLPV, em razão da infração do artigo 261, parágrafo 1º do CTB, devido ao acúmulo de pontos; iii) alega não ter sido notificado da instauração do procedimento, mesmo com o endereço atualizado e de que teria sido informado sobre o processo por terceiros, motivo este pelo qual apresentou defesa prévia, que foi indeferida; iv) reclama que também não recebeu a notificação de penalidade, e que por isso foi impedido de ingressar com recurso à JARI.
Pede, em síntese, que seja concedida a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do bloqueio da CNH existente na habilitação do Autor, enquanto sub judice a presente demanda; que seja determinada a anulação do processo administrativo nº 2023- KKLPV de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o Autor, tendo em vista a existência de nulidade insanável constituída na ausência da dupla notificação pessoal do mesmo, em conjunto de todos os demais desdobramentos, restabelecendo a habilitação do Requerente.
A antecipação de tutela não foi deferida, conforme ID53623604.
DETRAN/ES juntou sua defesa, alegando que: i) os documentos juntados aos autos comprovam que o DETRAN/ES cumpriu com a obrigação legal que lhe é imposta pelos arts. 280 e 282, do CTB, ou seja, expediu a notificação para o endereço cadastrado junto ao órgão executivo de trânsito; ii) a expressão “Não Procurado/Ausente” é utilizada quando por três vezes o carteiro vai ao endereço indicado e não encontra qualquer pessoa que possa assinar o aviso de recebimento; iii) que houve a publicação no Diário Oficial; iv) que eventual vício na notificação, culminaria em nulidade apenas da notificação e não de todo processo administrativo.
Réplica apresentada.
DECIDO.
Do mérito Avança-se ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, vale destacar que os autos se encontram carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
Pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
CRG DO OURO S/N – ÁREA RURAL BARRA DE SÃO FRANCISCO – ES Endereço insuficiente -20/06/2023 Não procurado – 16/07/2024 O endereço no SIT (ID56223146) é CRG DO OURO, S/N, ÁREA RURAL, Barra de São Francisco – ES – CEP 29800-000.
Extrai-se dos autos, que a parte requerente pretendia a suspensão dos efeitos do bloqueio da CNH existente na habilitação do Autor, com base no argumento de ausência da dupla notificação.
De outro lado, o que as provas dos autos demonstram é que o autor foi devidamente notificado, inexistindo qualquer nulidade.
Em que pese o comprovante de endereço juntado pela parte ter sido Fazenda Paraíso 403082 Fz – Área rural – 35270-000 Mendes Pimentel – MG (ID 53331827), verifico que o endereço indicado pela parte no SIT (ID56223146) é CRG DO OURO, S/N, ÁREA RURAL, Barra de São Francisco – ES – CEP 29800-000.
O requerente informou que sempre manteve seu endereço atualizado, contudo, não é o que prova.
Assim que, os AR´s juntados aos autos foram enviados para o endereço constante no Sistema integrado de trânsito, acima indicado, qual seja: CRG DO OURO, S/N, ÁREA RURAL, Barra de São Francisco – ES – CEP 29800-000.
No entanto, em um dos Ar´s, houve retorno como Endereço insuficiente, datado de 20/06/2023, todavia, ainda assim o autor apresentou a defesa prévia, que por sua vez, foi indeferida e no segundo Ar retornou como “Não procurado”, datado de 16/07/2024.
Diante da frustração e tentativa de intimação, o requerido conforme provas (ID56223146 – páginas 7 e 8) publicou edital.
Esclareço, ainda, que não há impedimento legal para que o órgão de trânsito se utilize da via editalícia, por meio de publicações no Diário Oficial, para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa ao condutor/infrator, pelo contrário, a legislação atinente abarca essa possibilidade quando frustrada a remessa postal.
Aliás, no decorrer da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, o artigo 17 e o artigo 19 são claros em dispor que o artigo 10, §§ 1º e 2º se aplica para a notificação da aplicação da penalidade.
Neste sentido, o e.
TJES já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA PERMISSÃO.
CNH.
NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL.
DEMAIS NOTIFICAÇÕES INFRUTÍFERAS.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR RESPONSÁVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, os avisos de recebimento referentes ao auto de infração que culminou no cancelamento da permissão de dirigir do apelante retornaram com as informações de endereço insuficiente e não procurado (fls. 76, 79 e 80). 2.
Logo, diante das infrutíferas comunicações via Correios, houve a publicação de edital de notificação de penalidade no Diário Oficial do Espírito Santo, nos termos do art. 10, § 2º, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 3.
No caso concreto, o apelante, mesmo após ter sido notificado via edital, não indicou o responsável pela infração no prazo de 15 dias, como prevê a legislação, razão pela qual não há que se falar em anulação do processo administrativo e dos pontos lançados em sua CNH, bem como em indenização por danos morais e materiais. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 003180011086, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2021, Data da Publicação no Diário: 17/03/2021) Dentre os atributos dos atos administrativos existe a presunção de legitimidade, a qual se desdobra na conformidade do ato com a legislação e na veracidade dos fatos aduzidos pela administração pública como ensejadores da prática do ato.
Concluo que o requerente compareceu aos autos defendendo ausência de notificação, o que em realidade se mostrou o contrário, pois, o requerido enviou as correspondências, o que implica declarar, via de consequência, que não há qualquer tipo de vício capaz de anular o processo administrativo nº 2023- KKLPV, devendo serem mantidos os seus efeitos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
P.R.I.-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
06/05/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido de LAUDAIR FERNANDES RODRIGUES - CPF: *59.***.*57-23 (REQUERENTE).
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29/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAUDAIR FERNANDES RODRIGUES - CPF: *59.***.*57-23 (REQUERENTE)
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24/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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