TJES - 5000862-94.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000862-94.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON GOMES BARBOSA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO AMARAL DE OLIVEIRA - MG188755, IGOR LACERDA DE OLIVEIRA - MG129805 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 07 de maio de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
07/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000862-94.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON GOMES BARBOSA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO AMARAL DE OLIVEIRA - MG188755, IGOR LACERDA DE OLIVEIRA - MG129805 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA Wellington Gomes Barbosa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO- SICOOB SUL-SERRANO, igualmente qualificado nos autos.
A parte autora narra que recebeu duas cobranças que desconhece em seu cartão de crédito vinculado à requerida nos seguintes termos: uma no valor de R$ 1.672,68 (mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com a nomenclatura “GRAN EDUCAÇÃO E TEC” e outra no valor de R$ 1.318,80 (mil, trezentos e dezoito reais e oitenta centavos), com nomenclatura “PARC=112 GRAN EDUCAÇÃO.
Alega que realizou a contestação das transações perante o requerido, afirmando o desconhecimento da dívida, porém, até o ajuizamento da ação, não obteve a resolução da contenda.
Em suma, o autor ajuizou a ação pretendendo, liminarmente, a suspensão dos débitos questionados; a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 2.991,48 (dois mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) incluída no cartão de crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Indeferido o pedido liminar.
Em contestação, o banco requerido suscitou preliminares de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que, após as contestações realizadas pelo consumidor, o Banco Cooperativo procedeu ao estorno dos valores, não tendo a requerida ingerência sobre o contrato de cartão de crédito.
Defende que, apesar do autor negar o uso do cartão para realizar as transações, o desbloqueou e o tinha em sua posse, sendo improcedentes os pedidos da inicial.
Após, solicitou envio de ofício ao Gran Educação, pessoa jurídica beneficiada pelas transações realizadas.
Enviado ofício, a empresa Gran Educação apresentou as informações dos beneficiários dos serviços por ela prestados que utilizaram o cartão do autor.
Em audiência de conciliação as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a.
Explico.
A empresa requerida é a fornecedora do serviço objeto da controvérsia, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, inexistindo razões de fato e de direito que excluam sua legitimidade. 2.
Mérito Inicialmente deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 No caso em apreço deve ser aplicado o preceito contido no caput e § 1º, I a III, do art. 14, do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Pois bem.
Analisado o conjunto fático e probatório vislumbro a responsabilidade da requerida por falha na prestação do serviço.
No caso em apreço, observa-se que o autor entrou em contato com o demandado realizando a contestação das compras, por serem desconhecidas (Id. 25678747).
Além disso, apresentou boletim de ocorrência sobre o ocorrido (Id. 25678750).
A despeito de comprovar os estornos dos valores contestados e a suspensão dos agendamentos, a instituição financeira demandada não reconheceu que a utilização dos dados do cartão de crédito do autor se deu de forma indevida.
A demandada sustenta a tese de que o autor tinha a posse do cartão e somente ele poderia realizar as transações, sendo suficiente a confirmarção do consumidor de que utilizava o cartão para refutar as alegações da inicial.
No entanto, depois de oficiada a empresa Gran Educação em cujo sítio eletrônico foram utilizados os dados de pagamento do cartão do autor, foram apresentadas informações que confirmam os fatos da inicial.
Em resposta ao ofício, foram informados os dados cadastrais dos usuários que realizaram as compras no site do Gran Educação, que seriam Gustavo Henrique Prudencio da Silva e Marcos Daniel Almeida de Carvalho cujo endereço residencial fica em Teresina-PI (Id. 56713723 - Pág. 3), ou seja, os dados cadastrais não guardam qualquer tipo de relação com o demandante que faça presumir o uso de seu cartão de crédito.
Nesse linear, entendo procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos.
Convém ressaltar que se trata de responsabilidade do fornecedor do serviço bancário manter a segurança não só dos meios de acesso do cliente, como aplicativos, mas atentar-se para operações suspeitas e devidamente contestadas pelo consumidor.
Com efeito, a casuística se subsome ao enunciado da súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa senda, a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente na ausência de apuração e coibição de fraudes e no tratamento indevido de dados pessoais bancários, como o vazamento de dados bancários, quando tais informações são utilizadas de forma indevida.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a ausência de segurança quanto à proteção de dados dos clientes da parte requerida, o que permite a prática de fraudes como a dos autos, é motivo suficiente para a configuração do dano moral.
No caso em tela, verifico que a existência do dano vem claramente ligada à negligência no tratamento de dados bancários pelo banco requerido.
Assim, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I- Declarar a desconstituição e inexistência do débito no valor total de referente a dívida apontada de R$ 2.991,48 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) descrito na fatura do cartão de credito do autor.
II- Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:55
Processo Inspecionado
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29/04/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido de WELLINGTON GOMES BARBOSA - CPF: *19.***.*41-09 (REQUERENTE).
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07/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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02/02/2025 19:35
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:59
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:16
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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11/07/2023 14:15
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2023 17:10
Não Concedida a Medida Liminar a WELLINGTON GOMES BARBOSA - CPF: *19.***.*41-09 (REQUERENTE).
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25/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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25/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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