TJES - 0002321-69.2015.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:29
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002321-69.2015.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REQUERIDO: MARCELO MOREIRA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLY SPINASSE - ES24288 DESPACHO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 67536044, no bojo da qual o requerente pugnou pela inauguração da fase do cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, constato que a sentença transitou em julgado ID 65408069, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação.
Diante disso, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Observo que entre o trânsito em julgado e a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, não transcorreu prazo superior a um ano, motivo pelo qual a intimação do sucumbente para o cumprimento da sentença deverá ser feita por meio de seu advogado, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC e interpretação contrario sensu do § 4º do mesmo artigo.
Nesse cenário, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – Retifique-se o cadastro do feito, alterando-se a classe para cumprimento de sentença e as partes para exequente/executado.
II – INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, cientifique-se de que, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do débito exequendo, bem como serão realizadas diligências expropriatórias (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante a ser pago (art. 523, § 2º, CPC).
Advirta-se, ainda, que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC.
III – CERTIFIQUE-SE o decurso de cada um dos prazos elencados acima e, após transcorrido o prazo para impugnação do cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de não pagamento do valor da execução de forma voluntária pelo executado, o exequente deverá atualizar o valor da dívida antes de requerer diligências expropriatórias.
IV – Na hipótese de a parte executada depositar o valor da condenação, determino a expedição de alvarás para levantamento das respectivas quantias, independentemente de nova conclusão, seguida da intimação da parte exequente para informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
V – Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
04/06/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 10:54
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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22/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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20/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO ITAU VEICULOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-06 (REQUERENTE) e MARCELO MOREIRA CAMPOS - CPF: *82.***.*90-97 (REQUERIDO).
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:18
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002321-69.2015.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REQUERIDO: MARCELO MOREIRA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLY SPINASSE - ES24288 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ITAU VEÍCULOS S.A. em face de MARCELO MOREIRA CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente formulou pedido de desistência, ao ID 52467149.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que o exequente pleiteou pela extinção da demanda, em razão da sua desistência.
Contudo, deve ser analisada a petição do executado de fls. 44/64, onde chamou o feito à ordem.
O presente feito se iniciou com uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, contudo, antes da expedição do mandado de busca e apreensão, o exequente requereu a conversão do feito para execução, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Intimado para pagar a dívida, o executado chamou o feito à ordem e informou que há uma ação revisional de contrato de nº 0017751-66.2012.8.08.0006, onde foi proferida sentença transitada em julgado em 04/02/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a abusividade de cláusulas contratuais e determinando a revisão do valor da dívida, bem como confirmou a tutela de urgência concedida nos autos para possibilitar a consignação em pagamento das parcelas do contrato que venceram no curso do processo, dando quitação ao autor quanto aos valores consignados.
Consultei aqueles autos e verifiquei que foi consignada quantia considerável, contudo, ainda não foi decidido pelo Juízo se a dívida está quitada, restando o feito em fase de cumprimento de sentença.
Como ressalta o executado, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 19/03/2015, após o trânsito em julgado da sentença supramencionada (04/02/2015).
Logo, havia reconhecimento judicial da inexistência de mora por parte do executado.
Ainda, conforme mencionado, o exequente requereu a conversão do feito em execução de título extrajudicial antes da expedição do mandado de busca e apreensão e, analisando os andamentos anteriores a tal requerimento (fls. 38/40), verifico que o exequente não juntou aos autos o comprovante de constituição do executado em mora (notificação extrajudicial).
Intimado para tanto, o exequente requereu a dilação de prazo (fl. 30) e não mais se manifestou nesse sentido.
O executado, inclusive, apontou a ausência da comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Intimado para se manifestar após o executado chamar o feito à ordem (fl. 374), o exequente não admitiu o erro e requereu pelo prosseguimento da execução (fls. 381/390).
Somente após ser oficiado o Juízo da 2ª Vara desta Comarca para obter informações sobre o processo de nº 0017751-66.2012.8.08.0006, o exequente desistiu.
Logo, verifico que assiste razão ao executado quanto à alegação de que há litigância de má-fé do exequente, na forma do art. 80, incisos II e V, do CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;” Em razão disso, condeno o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida ao executado, além de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81, do CPC.
Por fim, verifico que não há óbice para a homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
CONDENO o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
12/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:42
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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