TJES - 5023565-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:56
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023565-94.2024.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO - DF72444 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de “Ação Indenizatória” ajuizada por Raphael de Oliveira Pizziolo, ora Requerente, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES, ora Requerido.
Alega, em epítome, que no dia 01.06.2024 o veículo que conduzia foi abordado em uma ação de fiscalização e autuado por estar com o licenciamento anual vencido e não quitado.
Argumenta que havia quitado os débitos junto ao DETRAN/DF e que o veículo não possuía nenhuma outra restrição, não havendo motivos para a sua remoção.
Diz que apresentou os comprovantes aos agentes de trânsito, que ainda assim acionaram o guincho e postula a restituição do veículo sem o pagamento das despesas de remoção e estadia, além de danos morais.
Tutela de urgência deferida no id 48107841.
Devidamente citado, o Requerido apresentou resposta, na qual afirma que no momento da abordagem o veículo não estava licenciado e que o pagamento dos débitos realizado a Detran de outra federação não constava no seu sistema, sendo legítima a lavratura do auto de infração e a remoção do veículo.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Requerente argumenta que transitava com o automóvel de placa PBA-3761/DF no dia 01.06.2024 quando abordado por uma ação fiscalizatória, foi surpreendido com a apreensão do veículo, ainda que tivesse pago regularmente o licenciamento anual de 2023 junto ao Detran/DF.
Ao analisar a documentação acostada, verifico que na verdade, o Requerente foi autuado por três infrações de trânsito no dia 01.06.2024, como se vê do id Num. 49999926.
No auto de infração BA00404297, por conduzir veículo sem licenciamento; no AIT BA00404299 por “em acidente, não prestar socorro à vítima”; no AIT BA00404298 por dirigir sob a influência de álcool.
Segundo o id Num. 49999926 - Pág. 4 a remoção do veículo se deveu à ausência de licenciamento, ao que o Requerente argumenta ter sido regularmente pago antes da abordagem.
Para a prova de suas alegações, o Requerente trouxe o comprovante de pagamento de dívida ativa junto à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no valor de R$ 1.538,60 e o pagamento feito em 13.03.2024 (id Num. 44725945).
Trouxe também comprovantes de pagamentos no dia 11.06.2024 (id Num. 44725946), referentes à taxa de licenciamento anual de 2023, cujo documento de arrecadação se encontra no id Num. 44725948 e emitido em 07.06.2024.
Como se vê, o pagamento do licenciamento anual referente ao exercício 2023 só foi feito pelo Requerente após a autuação dos três autos de infração de trânsito datados de 01.06.2024, o que demonstra que no momento da abordagem o veículo estava irregular e licenciado até 2022, tendo sido violado o disposto no artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, infração de natureza gravíssima.
O Código de Trânsito traz a seguinte norma: Art. 130.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. É importante dizer que presume-se legitimidade e veracidade da autuação, do ato administrativo, que persistem até prova consistente em contrário.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DESENTENDIMENTO COM AGENTE DE TRÂNSITO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*20-79, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 22/02/2018) ANULATÓRIA.
Multa de trânsito.
Estacionamento em local proibido.
Auto de infração que não ostenta vícios ou erros de enquadramento.
Cerceamento de defesa não configurado.
Pedido de obtenção de imagens de estabelecimentos comerciais vizinhos que se mostrava totalmente impertinente, dado ser fato incontroverso que o veículo estava estacionado no local e hora mencionados, fato aliás ratificado pela testemunha arrolada pela própria autora.
Circunstâncias fáticas do caso concreto que não autorizam a caracterização da operação de carga e descarga prevista no Anexo I do CTB.
Validade da autuação.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1025472-85.2019.8.26.0562; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento, e, disso, não se desincumbiu a parte Requerente.
Entendo, portanto, que não há irregularidades na atuação da polícia militar, já que o pagamento da “dívida ativa” realizada pelo Requerente em Março/2024 não dizia respeito ao licenciamento anual de 2023, que só foi pago dias depois da abordagem.
A regra do artigo 270, § 1º do CTB admite a liberação do veículo apenas quando a irregularidade puder ser sanada no local, o que evidentemente não ocorreu a contento.
Além disto, se multas e despesas sobre o veículo incidem, não cabe ao Poder Judiciário isentar o proprietário do pagamento de quantias cobradas pelo órgão de trânsito, em decorrência da estada do veículo apreendido, uma vez que a legislação disciplina a responsabilidade pelos encargos, como se extrai do CTB: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.
As exigências de pagamento de multas, impostos e taxas que incidem sobre o veículo para sua liberação estão previstas em lei, não sendo possível acolher o pedido de cancelamento/restituição dos débitos.
Neste sentido, “Segundo inteligência dos arts. 269, II, 270, e 271, § 1º, todos do CTB, a autoridade de trânsito ou os seus agentes poderão, dentre outras medidas administrativas, proceder à remoção de veículos nos casos previstos naquele Código, para o depósito fixado pelo órgão ou pela entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Outrossim, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, e a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, pelo proprietário do veículo. (RMS n. 61.431/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)” Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Ocorre que no caso concreto não se vislumbra nenhuma conduta do requerido que tenha sido causadora dos danos descritos na exordial.
Isto porque não se pode cogitar em conduta ilícita dos agentes do requerido quando no cumprimento da legislação de trânsito, já que apreendido e removido o bem a pátio, é legítima a cobrança das multas, impostos e taxas.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Revogo a tutela de urgência outrora deferida.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
05/05/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:30
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido de RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO - CPF: *34.***.*28-49 (REQUERENTE).
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14/01/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 04:03
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:08
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 02:53
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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