TJES - 5000503-91.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ARLINDA CAROLINA LIMA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de HAMILTON RODRIGUES BATISTA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ALCEU CARLOS LIMA BATISTA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000503-91.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ALCEU CARLOS LIMA BATISTA, HAMILTON RODRIGUES BATISTA, ARLINDA CAROLINA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE - MG114466 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados formulado pelo executado, Alceu Carlos Lima Batista, no qual sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária via SISBAJUD correspondem a parcela de seguro-desemprego e que tais valores seriam de natureza alimentar, por conseguinte, impenhoráveis.
Neste sentido, ressalta-se que a legislação brasileira assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo vencimentos, salários, soldos e proventos destinados à subsistência do devedor e de sua família, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC.
No caso em tela, conforme resultados da ordem de penhora obtidos se nota que o bloqueio recaiu sobre valores oriundos do seguro-desemprego, pois os valores bloqueados corresponde ao mesmo valor decorrente das parcelas o seguro, conforme se nota no id. 44110485.
Desta maneira, o seguro-desemprego, por sua própria natureza, destina-se à garantia do mínimo existencial do trabalhador em situação de vulnerabilidade financeira, sendo, portanto, absolutamente impenhorável.
Portanto, como a medidas constritiva alcançou verbas de caráter alimentar, imperioso que se promova o imediato desbloqueio dos valores.
Por fim, ressalta-se que os também foi bloqueado o valor de R$ 498,10 (quatrocentos e noventa e oito reais e dez centavos) em conta de titularidade da executada ARLINDA CAROLINA LIMA.
Diante do exposto, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza alimentar, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, por conseguinte, promove-se o imediato desbloqueio, conforme ordem de desbloqueio juntados.
Aliás, junta-se também os resultados de ordens de penhora relativa aos demais executados e por economia processual se realizou pesquisa nos sistemas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, com registro de que neste foram encontrados dois veículos em nome do executado Alceu Carlos Lima Batista, GM/KADETT GL, ano 1996, placa MPH0065 e GM/ASTRA MILENIUM, ano 2001, placa JFX4I66,oportunidade que foi incluída restrição de transferência, conforme documentos juntados.
Em razão da quebra do sigilo fiscal, decreta-se segredo de justiça às consultas ao sistema INFOJUD na forma do art. 189, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para que referidos arquivos não sejam públicos a terceiros alheios à relação processual.
Intime-se as partes para ciência da decisão e do resultado do SISBAJUD e demais sistemas, em especial a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para impulso. Águia Branca/ES, 28 de janeiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
06/05/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/01/2025 16:07
Processo Inspecionado
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28/01/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 07:48
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:57
Expedição de intimação - diário.
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02/05/2024 12:44
Processo Inspecionado
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02/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 20:29
Processo Inspecionado
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17/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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