TJES - 5000284-53.2023.8.08.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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23/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 22052025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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23/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para DEYESLEI PETERSON ANTUNES GLORIA - CPF: *47.***.*43-06 (APELANTE) e PAULO HENRIQUE LEITE DOS SANTOS - CPF: *74.***.*28-79 (APELANTE).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEITE DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEYESLEI PETERSON ANTUNES GLORIA em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000284-53.2023.8.08.0054 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEYESLEI PETERSON ANTUNES GLORIA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por réus condenados em primeira instância, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
As defesas pleiteiam, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena-base, a diminuição da fração de aumento referente à agravante e a revisão da fração de majoração acerca da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, bem como a redução da pena de multa e isenção das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado apresenta nulidade por inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal; (ii) analisar se há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição dos réus; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância para um dos réus; (iv) avaliar a adequação das penas-bases fixadas pelo juízo de primeiro grau; (v) revisar o percentual de aumento pela causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas; e (vi) examinar o pleito de isenção de custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de provas independentes, incluindo depoimentos testemunhais, imagens de videomonitoramento e elementos materiais, o que afasta a alegação de nulidade do reconhecimento por violação do art. 226, do CPP. 4.
A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pelos autos, sendo a palavra da vítima, corroborada por outras provas, suficiente para embasar a condenação, conforme jurisprudência consolidada. 5.
Não há elementos que justifiquem o reconhecimento da participação de menor importância, considerando a atuação ativa e indispensável dos réus em todas as fases do inter criminis. 6.
A fixação das penas-bases no patamar superior ao mínimo legal foi inadequada, uma vez que todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, foram favoráveis aos réus.
Assim, as penas-bases são reduzidas ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7.
A fração de aumento pela causa de aumento do concurso de pessoas foi reduzida de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), diante da ausência de fundamentação concreta que justificasse o aumento acima do mínimo previsto. 8.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, mantém-se o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência dos réus. 9.
A análise da gratuidade de justiça deve ser realizada na fase de execução, conforme recomendação legal e jurisprudencial, sendo inviável o acolhimento do pleito em sede recursal. 10.
Reconhecida a atuação do defensor dativo em sede recursal, arbitram-se honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recursos parcialmente providos a fim reduzir as penas dos réus para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 33, § 2º, alíneas “a” e “b”; 59; 157, § 2º, II.
CPP, art. 226.
CPC, art. 98, caput e § 3º; art. 85, § 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 720.605, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022; STJ, AgRg-HC 647.779, Relª Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022; STJ, AREsp 2.415.380, Relª Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Revisor / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTO REVISOR 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000284-53.2023.8.08.0054 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEYESLEI PETERSON ANTUNES GLORIA, PAULO HENRIQUE LEITE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES, DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA, JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Deyeslei Peterson Antunes Glória e Paulo Henrique Leite dos Santos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Norte (id. 9187781).
A defesa do apelante Paulo Henrique Leite dos Santos suscita, inicialmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, argumentando que foi procedido em desconformidade com o artigo 226, do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, observo que a defesa de Deyeslei Peterson Antunes Glória, muito embora não tenha aventado preliminar de nulidade, também se insurge quanto ao reconhecimento fotográfico procedido, argumentando que “os acusados foram colocados com pessoas completamente distintas, tendo parecido apenas o fato de serem do sexo masculino e possuir o globo do olho na cor branca”.
Assim, diante da irresignação, entendo por adequado examiná-la nesse momento preliminar, juntamente com o pedido da defesa do corréu.
Pois bem.
Não obstante as alegações defensivas, entendo que não merecem prosperar.
Isso porque, no caso dos autos, a autoria delituosa não foi atestada somente pelo reconhecimento fotográfico, mas também comprovada por meio de outras provas independentes, merecendo destaque as declarações do policial civil responsável pelas investigações que, em juízo, confirmou o reconhecimento realizado pela vítima, além das imagens de videomonitoramento obtidas, onde foi possível observar os veículos em que os réus estavam, transitando pelo município e pelo trajeto de caminhada da vítima no dia anterior ao crime.
Ademais, também se verificou das imagens, que o carro de propriedade do acusado Paulo Henrique Leite dos Santos, passou em frente à rodoviária municipal (rua na qual residia a vítima), com os faróis apagados e em horário compatível com o do delito.
A respeito da possibilidade de comprovação da autoria delituosa através de elementos diversos do procedimento de reconhecimento pessoal, nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
BUSCA PESSOAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO.
FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO APENAS O RECONHECIMENTO PESSOAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. […] 3.
Estabelecida a autoria através de outras provas independentes, que não apenas o reconhecimento realizado em sede de inquérito e confirmado em juízo, afasta-se a alegação de nulidade da condenação por violação do artigo 226 do Código de Processo Penal. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 720.605; Proc. 2022/0023640-2; PR; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 09/08/2022; DJE 16/08/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 4.
Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si. 5.
Agravo desprovido.” (STJ; AgRg-HC 724.859; Proc. 2022/0048027-3; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022).
Pelo exposto, considerando que a condenação foi lastreada também em provas diversas do procedimento de reconhecimento pessoal, afasta-se a alegação de nulidade da condenação por violação do artigo 226, do Código de Processo Penal.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelas defesas. É como voto.
MÉRITO Rememorando os fatos, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Deyeslei Peterson Antunes Glória e Paulo Henrique Leite dos Santos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Norte (id. 9187781).
A denúncia oferecida pelo Ministério Público de primeiro grau, anexada ao id. 9187518, narra o seguinte: “[…] no dia 11 de maio de 2023, aproximadamente às 04h20min, na rua Mário Caetano, no centro deste município, os denunciados roubaram de MANUEL ALVES RIBEIRO, mediante violência e grave ameaça, um aparelho celular marca XIAOMI e o molho de chaves da residência da vítima.
Segundo consta, a vítima estava fazendo sua caminhada matinal quando foi abordada pelos suspeitos, sendo que um deles estava de posse de uma arma de fogo calibre 38 e determinou que a vítima entregasse os seus objetos pessoais.
Conforme o relato da vítima, um dos denunciados dizia para levá-la para o carro, razão pela qual fingiu um desmaio e por ter um corpo avantajado, os acusados não conseguiram arrastá-la e na sequência, fugiram […].”.
Diante dos fatos acima apontados, e após desenvolvimento regular e válido do processo, o magistrado a quo condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando, para cada réu, a pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Ao apresenta razões recursais no id. 9218199, a defesa de Deyeslei Peterson Antunes Glória almeja a absolvição do apelante, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação, bem como por suposta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal.
Não sendo esse o entendimento, postula o redimensionamento da pena-base, a aplicação da fração de aumento mínima quanto à circunstância agravante da reincidência, e a redução do patamar de majoração estabelecido em relação à causa de aumento de pena do concurso de pessoas.
Ainda, pleiteia a redução da pena de multa, a isenção das custas processuais e o arbitramento dos honorários advocatícios recursais.
Já a defesa de Paulo Henrique Leite dos Santos, nas razões recursais exaradas no id. 10960924, requer, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, por ausência de observância dos ditames do artigo 226, do Código Penal.
No mérito, almeja a absolvição do réu por insuficiência probatória.
De forma subsidiária, postula o redimensionamento da pena-base, a aplicação da fração de aumento mínima quanto à circunstância agravante da reincidência, e a redução do patamar de majoração estabelecido em relação à causa de aumento de pena do concurso de pessoas.
Todavia, adianto-me em dizer que após analisar com acuidade o caderno processual, o pedido não merece prosperar, eis que os elementos de prova colhidos na fase investigativa e judicial são suficientes para embasar a condenação dos apelantes nos termos proferidos na r. sentença objurgada.
Isso pois, a materialidade do crime restou inconteste nos autos físicos por meio do Boletim Unificado de fls. 02/05, Relatório de Atividade de fls. 09/26 e Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 82/86, todos dispostos no id. 9187505, bem como pelas imagens de videomonitoramento anexadas ao id. 9187508.
De igual modo, a autoria delitiva também é evidente, especialmente a partir da prova testemunhal colhida em sede investigativa e em juízo, sobre a qual passarei a dissertar.
Nessa particular, cabe transcrever o depoimento extrajudicial da vítima Manuel Alves Ribeiro, à fl. 06 dos autos físicos (id. 9187505), momento em que consignou: “[…] que em relação aos fatos narrados no BU em investigação, o declarante esclarece que hoje pela manhã como é costumeiro, saiu para sua caminhada matinal, quando já estava na Rua Mário Caetano, próximo à residência de Otávio Pestana, foi abordado por dois desconhecidos, sendo que um dos envolvidos estava de posse de um revólver calibre 38 e que sob grave ameaça, determinou que o declarante lhe entregasse seus pertences pessoais, onde foi roubado seu aparelho celular da marca REDMI 9A, de cor azul, linha nº 99884-9077 e um “molho de chaves” de sua residência; Que quando foi abordado pelos autores, foi determinado ao declarante que o acompanhassem até seu carro, Que um dos envolvidos gritava “vamos levá-lo pro carro, arrasta ele, arrasta ele”, contudo, o declarante fingiu um “desmaio” e caiu ao chão, porém, mesmo assim, tentaram puxar o declarante em direção ao veículo, mas, devido o tamanho avantajado do declarante, não tiveram forças para arrastá-lo; que o declarante começou a gritar por socorro e se levantou e saiu correndo em direção ao DPM da cidade para pedir auxílio; Que não conhece os autores do roubo; Que ao verificar algumas câmeras de vídeo monitoramento situadas próximo ao local, percebeu que os autores estariam, possivelmente, um veículo Fiesta de cor prata; Que o declarante acredita que seria vítima de um “sequestro”, tendo em vista, que após roubarem o aparelho celular do declarante, estes queriam levá-lo para dentro do veículo o qual estavam; Que durante sua queda, ocorreu uma pequena escoriação em joelho esquerdo, contudo, NÃO TEM INTERESSE DE SER SUBMETIDO A EXAME DE LESÕES; Que o aparelho subtraído do declarante é um “xiaomi” […]”.
A propósito, acerca da importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, haja vista que muitas vezes são as únicas testemunhas, colaciono nos autos assente entendimento jurisprudencial: 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ‘em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa’ (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. […] 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg-HC 647.779; Proc. 2021/0055850-0; PR; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 24/05/2022; DJE 31/05/2022).
Nesse ponto, muito embora a vítima não tenha prestado depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suas declarações restaram corroboradas pelo depoimento do policial civil Antônio Vagner Ferreira (mídia inclusa no link disponibilizado no id. 9187774), responsável pelas investigações que culminaram na prisão dos réus.
Na oportunidade, a testemunha relatou que, inicialmente, a polícia civil identificou os veículos utilizados no crime através de imagens de várias câmeras de videomonitoramento, confirmando que o único carro que passou na rua da vítima durante aquele período da madrugada foi um Ford Fiesta de cor prata.
Narrou também, que analisando outras imagens de videomonitoramento, a polícia civil observou que um veículo Chevrolet Onix permaneceu na estrada, próximo a rodoviária (situada na rua em que a vítima residia), aguardando o Ford Fiesta.
Esclareceu que diante disso, colheram mais informações e identificaram o apelante Paulo Henrique como o proprietário do Ford Fiesta, que esteve na cidade um dia antes do crime (10/05/2023), retornando no dia seguinte (11/05/2023 – dia do delito) com placas frias de veículo, as quais foram fotografadas conforme se observa à fl. 15 dos autos físicos (id. 9187505), no intuito do automóvel não ser reconhecido.
Ainda, contou que Deyeslei foi preso em flagrante delito na região de Timbuí, quando se envolveu em um acidente de carro e tombou um dos veículos utilizados no presente crime (Chevrolet Onix), sendo posteriormente verificado que o acusado estava na posse do carro no dia dos fatos, eis que havia alugado o referido automóvel.
Por fim, o policial confirmou que estava presente no momento em que a vítima Manuel Alves Ribeiro reconheceu ambos os apelantes como sendo os autores do delito.
Destaca-se, ainda, que os policiais militares Weverson Rodrigues de Souza e Allan Cássio Gilles, ao prestarem declarações judiciais (mídia inclusa no link disponibilizado no id. 9187774), informaram que a vítima chegou ao Departamento da Polícia Militar por volta das 4h40, narrando que saiu para fazer uma caminhada, porém, foi abordada por dois indivíduos que levaram seu celular e um molho de chaves.
Afirmaram, também, que a vítima estava aparentemente muito nervosa e contou que os indivíduos estavam em um veículo e tentaram, inclusive, levá-la para dentro do carro, contudo, o ofendido fingiu um desmaio, razão pela qual os acusados fugiram.
Quanto aos réus, ao serem interrogados em juízo (mídia inclusa no link disponibilizado no id. 9187774), negaram os fatos que lhe foram imputados, apresentando versões que não encontram arrimo nas demais provas produzidas ao longo da instrução.
Desse modo, diante do conjunto probatório carreado aos autos, entendo pela manutenção da condenação dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo incabível o acolhimento do pleito absolutório.
Prosseguindo na análise das insurgências, a defesa do acusado Deyeslei Peterson Antunes Glória pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância do acusado.
No ponto, muito embora o pleito consista em aplicação de causa de diminuição de pena, entendo como adequada sua análise no momento do exame das provas processuais, a fim de pormenorizar a participação do réu na empreitada criminosa.
Dito isso, das provas já citadas, é possível constatar que o delito ora apurado foi praticado por mais de um acusado, sendo que a vítima foi assaltada pelos dois réus, que, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, levaram seu celular e as chaves de sua residência e empreenderam fuga em um veículo.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: […].
Concluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância. (Súmula nº 7/STJ).
Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. " (AGRG no AREsp 1364031/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020). […].” (STJ; AgRg-AREsp 1.394.712; Proc. 2018/0295834-4; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 09/03/2021; DJE 15/03/2021).
Portanto, restando demonstrado que o apelante atuou durante todo o inter criminis, contribuindo ativamente para o êxito da empreitada criminosa, deve ser rechaçada a tese de participação de menor importância, não cabendo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal no caso em apreço.
Em prosseguimento, as defesas pleiteiam o redimensionamento das penas-bases ao patamar mínimo legal.
No que se refere à aplicação da lei penal, importante mencionar que a ponderação das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que deve sempre se pautar em motivação idônea e ter como parâmetro a necessidade ou não de maior reprovação da conduta do agente.
No caso, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, o magistrado sentenciante, considerando que a pena in abstracto do crime de roubo majorado varia de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, fixou as penas-bases de ambos os réus em 06 (seis) anos de reclusão, mediante a mesma fundamentação.
Confira-se: Primeiramente, não se reconhece circunstância que aumente o grau de culpabilidade do réu, pois seu modus operandi foi comum em relação à prática do crime em apreço.
Quanto aos antecedentes, deixo para os analisar na segunda fase da dosimetria.
Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não se observa peculiaridades aptas a torná-las desfavoráveis.
Os motivos do crime são quase que inerentes a seus elementos essenciais: obtenção de lucro.
Em relação as circunstâncias do crime, não se observa fato que aumente a pena-base.
As consequências não são desfavoráveis, pois não ultrapassam a gravidade em concreto do delito.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Assim sendo, considerando-se as circunstâncias judiciais acima, estabeleço como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. […]”.
Desse modo, analisando a fundamentação utilizada pelo sentenciante, verifico que, em que pese o magistrado tenha majorado a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, nenhuma circunstância judicial foi valorada como desfavorável aos réus, razão pela qual, diante da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais em relação aos apelantes, tenho por necessário redimensionar as penas-bases ao patamar mínimo previsto, estabelecendo-as em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que os acusados Deyeslei Peterson Antunes Glória e Paulo Henrique Leite dos Santos possuem condenações anteriores com trânsito em julgado, respectivamente nos Autos nº 0002134-50.2018.8.08.0008 e nº 0009277-67.2018.8.08.0048.
Assim, face ao reconhecimento da agravante da reincidência para ambos os réus, majoro as penas intermediárias dos apelantes na fração de 1/6 (um sexto), fixando-as em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase do processo dosimétrico, as defesas dos réus pleiteiam a modificação do percentual de majoração das penas em razão da causa de aumento de concurso de pessoas.
Nesse ponto, observo que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a referida causa de aumento de pena, aplicou a fração de 1/2 (metade), sem apresentar fundamentação concreta apta a justificar o recrudescimento da pena em patamar superior ao mínimo, qual seja, 1/3 (um terço).
Sobre o tema, colaciono entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com aplicação de aumento na terceira fase da dosimetria.
Alega-se ausência de fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na fração de 1/2, conforme fixado pelo acórdão recorrido.
II.
Questão em discussão 2.a questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de agentes, deve ser reduzida para a fração mínima de 1/3, na ausência de fundamentação concreta para justificar patamar superior, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula nº 443 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 443, exige fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. 4.observa-se que o acórdão recorrido aplicou a fração de aumento de ½ apenas com base no concurso de agentes, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal exasperação, o que configura desconformidade com a jurisprudência deste tribunal. 5.a jurisprudência desta corte indica que, na ausência de fundamentação específica, deve-se aplicar a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria para o concurso de agentes, assegurando a proporcionalidade da pena imposta.
IV.
Dispositivo 6.recurso provido. (STJ; AREsp 2.415.380; Proc. 2023/0259222-9; PI; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 10/12/2024; DJE 16/12/2024).
Assim, não havendo motivos para o aumento superior à fração mínima, estabeleço o percentual de aumento de 1/3 (um terço) pelo reconhecimento do concurso de pessoas, tornando como definitivas as penas dos apelantes Deyeslei Peterson Antunes Glória e Paulo Henrique Leite dos Santos em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Em relação aos pleitos defensivos de redução das penas de multa fixadas, em razão do abrandamento das penas, reduzindo também as penas pecuniárias, carecem as defesas de interesse recursal nesse ponto.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena dos acusados Deyeslei Peterson Antunes Glória e Paulo Henrique Leite dos Santos, mantenho o regime fechado, com fundamento no artigo 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente dos réus.
Entendo ser incabível, de igual modo, a procedência do pedido do apelante Deyeslei Peterson Antunes Glória acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Isso porque, apesar de a sentença de primeiro grau ter condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária gratuita seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação.
Nesse sentido: […] Reitera-se o entendimento jurisprudencial predominante deste egrégio tribunal de justiça quanto à competência do juízo da execução penal para a cobrança das despesas processuais e, por conseguinte, apreciação da condição de hipossuficiência financeira do condenado para fins de isenção de custas processuais.
Apesar de o apelante ser assistido pela defensoria pública estadual/defensor dativo nomeado, faz-se necessária nova análise da capacidade financeira do acusado em fase de execução penal, momento em que se oportunizará a comprovação de sua hipossuficiência e, posteriormente, será concedido o direito à isenção ou suspensão das custas processuais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APCr 0000299-74.2018.8.08.0057; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst.
Rachel Durão Correia Lima; Julg. 05/05/2021; DJES 21/05/2021).
Desse modo, caso o magistrado responsável pela execução da pena entenda pela hipossuficiência do condenado, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, enquanto perdurar o estado de miserabilidade, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC, posto que é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apelante, sem que isso implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e § 1º, também do CPC.
Por fim, passo à analise do pedido relativo ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo que representou o apelante Deyeslei Peterson Antunes Glória.
Sob esse enfoque, é insofismável que se não existir Defensoria Pública que atue nas varas criminais ou se tal presença for insuficiente, o advogado que atuar como dativo, ou seja, assistente judiciário de pessoa necessitada, terá direito aos honorários advocatícios que devem ser fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado.
Por sua vez, o Código de Processo Penal é silente quanto ao valor arbitrado para fins de honorários advocatícios.
Bem por isso, o órgão julgador, em regra, deve se orientar, atualmente, por analogia, pelo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 85, §§ 2º e 8º, que estabelece que os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, pelo grau de zelo do profissional, pelo lugar de prestação do serviço, pela natureza e importância da causa e, ainda, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, apreciando a hipótese em concreto, vislumbro que a causa se revelou de baixa complexidade, com interposição e apresentação de razões recursais.
Desse modo, considerando que o defensor dativo do apelante, Dr.
Gustavo Campello Benevides – OAB/ES nº 39.065 bem exerceu o munus público que lhe fora conferido com a interposição de recurso de apelação e apresentação das razões, fixo-lhes os honorários advocatícios no quantum de R$ 700,00 (setecentos reais) concernentes à atuação nesta seara recursal, por entendê-los adequados e proporcionais ao trabalho realizado, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. À luz do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos, a fim de reduzir as penas que foram impostas aos réus Deyeslei Peterson Antunes Glória e Paulo Henrique Leite dos Santos, em razão do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, da aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) quanto à agravante de reincidência, e do patamar de 1/3 quanto à causa de aumento de pena de concurso de pessoas, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. É como voto.
Vitória, 24 de janeiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
06/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 18:50
Conhecido o recurso de DEYESLEI PETERSON ANTUNES GLORIA - CPF: *47.***.*43-06 (APELANTE) e PAULO HENRIQUE LEITE DOS SANTOS - CPF: *74.***.*28-79 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
02/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
26/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
21/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
26/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEITE DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:11
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
12/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:30
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
29/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
29/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/10/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2024 14:31
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
05/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
05/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 22:34
Juntada de Petição de razões finais
-
29/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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