TJES - 5000342-50.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000342-50.2023.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLAUDIO MARIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: DURVAL LICHTENHELD Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para informar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, a suspensão da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente teve conhecimento acerca da inexistência de bens penhoráveis em 18/10/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma o artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 18/10/2030, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/02/2025 21:23
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000342-50.2023.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLAUDIO MARIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: DURVAL LICHTENHELD Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para informar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, a suspensão da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente teve conhecimento acerca da inexistência de bens penhoráveis em 18/10/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma o artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 18/10/2030, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 08:56
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:32
Decorrido prazo de DURVAL LICHTENHELD em 04/07/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:44
Expedição de Mandado - intimação.
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31/01/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 22:34
Processo Inspecionado
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31/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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06/12/2023 15:57
Realizado cálculo de custas
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29/11/2023 23:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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29/11/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 23:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 23:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023 para CLAUDIO MARIO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*72-98 (REQUERENTE).
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14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DURVAL LICHTENHELD em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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12/04/2023 05:32
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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