TJES - 0000878-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000878-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: YGOR CORREIA BASTOS Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0000878-14.2024.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Representante Legal e réu YGOR CORREIA BASTOS.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do réu YGOR CORREIA BASTOS, já qualificado nos autos, com base no incluso auto de inquérito policial, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, conforme descrito na vestibular acusatória .
Diz a denúncia que “...no dia 1º de abril de 2024, em horário não especificado nos autos, POLICIAIS CIVIS do DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE NARCÓTICOS (DENARC) receberam informações anônimas que davam conta que o denunciado YGOR CORREIA BASTOS estaria realizando distribuição de substâncias entorpecentes ilícitas em bairros da Capital.
Consta dos autos que , diante da informação, POLICIAIS CIVIS da DENARC iniciaram uma investigação para averiguar sobre a veracidade dos fatos, sendo constatado que o denunciado YGOR utilizava o automóvel FIAT/CRONOS cor cinza e placas RVP2C08 para entregar envelopes marrons, que poderiam conter substâncias entorpecentes a terceiros em atitudes suspeitas, em locais popularmente conhecidas como BOCAS DE FUMO no Bairro da Penha, nesta Capital.
Consta também que na manhã de 11 de abril de 2024, por volta das 08h, os POLICIAIS CIVIS avistaram o denunciado YGOR saindo de um imóvel situado no Bairro São Cristóvão, tendo em ato contínuo entrado no veículo FIAT CRONOS com um envelope marrom em mãos e diante da suspeita realizaram a abordagem.
Durante a abordagem, foi realizada revista pessoal no denunciado YGOR , não sendo encontrado nada de ilícito sem eu poder.
Em seguida, durante buscas no interior do FIAT CRONOS , foram encontradas 03 porções de HAXIXE e um chaveiro com três chaves.
Ainda durante a abordagem, o denunciado YGOR afirmou que residia no Morro de Gurigica e sua casa estava situada na rua Nilo Bastos, no mencionado bairro, local onde o denunciado foi visto entrando e saindo por diversas vezes.
Já no referido endereço, os POLICIAIS CIVIS entraram no imóvel com uma das chaves encontradas no interior do automóvel do denunciado e de imediato visualizaram , no segundo andar da residência, vários tipos de entorpecentes sobre uma mesa e no interior de uma das gavetas da mesa, sendo, 2.888 (DOIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E OITO) unidades de ECSTASY, 04 (QUATRO) porções de HAXIXE de aproximadamente 500 GRAMAS cada, 31 (TRINTA E UMA) porções de HAXIXE com aproximadamente 98 gramas cada; 17 (DEZESSETE) porções de HAXIXE de aproximadamente 10 (DEZ) GRAMAS cada, 02 (DOIS) tabletes de COCAÍNA com aproximadamente 01 (UM) QUILO cada, além de 07 (SETE) porções de HAXIXE com aproximadamente 846 9OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS) GRAMAS cada.
Consta, ainda, que durante as buscas pela residência, os POLICIAIS CIVIS encontraram centenas de adesivos para identificação de drogas, quatro balanças de precisão, uma máquina de embalar à vácuo e material para embalo de entorpecentes ...”.
O réu, YGOR CORREIA BASTOS, foi preso em flagrante delito, tendo ocorrido o devido encaminhamento ao LABORATÓRIO DE QUÍMICA LEGAL do DML de toda a droga apreendida em poder do mesmo para realização do exame técnico, com a juntada do LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE aos autos, bem como o Auto de apreensão, BU e LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, atestando a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Após a notificação, a defesa prévia foi apresentada e, recebida a denúncia, com a regular citação, sendo realizada AIJ com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e o interrogatório do réu, YGOR CORREIA BASTOS.
Ao final, pugna o MPES pela procedência da denúncia com a consequente condenação do réu, YGOR CORREIA BASTOS, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa do réu, YGOR CORREIA BASTOS, pede, em suas alegações finais, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada no imóvel pertencente a este réu, com a consequente “anulação de todo o feito, com o desentranhamento de todas as provas derivadas daquelas ilicitamente obtidas na residência, bem como no veículo do acusado YGOR CORREIA BASTOS, mediante a realização de buscas sem mandado judicial” e, em caso de condenação, pugna pela fixação das penas no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão e “redução da pena abaixo do mínimo legal”, com o reconhecimento, ainda, da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Pede, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É sabido que, nos casos de ingresso em domicílios sem mandado, comumente deparamo-nos com pleitos de anulação de provas obtidas na diligência, em razão da falta de comprovação de consentimento do morador ou ausência de comprovação de investigação prévia para sustentação da ação policial.
Neste caso concreto, reconhecidamente e de forma induvidosa, o réu era alvo de investigação por vários dias, realizada por POLICIAIS CIVIS do DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE NARCÓTICOS (DENARC), eis que detinham informações de que o investigado era responsável pela distribuição de elevada quantidade de drogas na região, tendo os agentes observado, dias antes de sua prisão, o veículo por ele usado e a residência utilizada para o armazenamento das drogas, além de verificarem outros elementos indicadores de sua dedicação ao tráfico.
No imóvel mencionado pela defesa como local da busca, que efetivamente ocorreu, não há indicação de que estivesse sendo usado pelo réu como moradia, nem mesmo transitória, o que, aí sim, seria melhor tutelado com a preservação de sua intimidade e vida privada.
O réu, na realidade, não mais residia naquele local, conforme suas próprias declarações prestadas a este juízo, em seu interrogatório, quando afirmou que havia “voltado a morar na casa de minha avó, em Gurigica, com minha mulher e meus filhos”, restando claro que mantinha aquele imóvel com a finalidade exclusiva de guardar a grande quantidade de drogas apreendida pela POLÍCIA CIVIL no local.
Havia, pois, elevadíssima suspeita e já se encontrava efetivamente o réu em flagrante delito, em razão do HAXIXE apreendido no interior de seu veículo no momento da abordagem POLICIAL, não havendo que se falar em ilegalidade na ação POLICIAL CIVIL, que o investigava há dias e foi exitosa em sua ação.
Afasto, portanto, a alegação de nulidade da prisão em flagrante, pois a situação indicava, com absoluta segurança, um quadro de fundada suspeita, devidamente justificada pela investigação pretérita realizada.
A prova produzida é segura ao demonstrar que YGOR CORREIA BASTOS trazia consigo e guardava elevada quantidade de drogas diversas para fins de traficância, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A análise das provas carreadas indica, com segurança, que este réu foi realmente flagrado praticando o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 eis que trazia consigo e mantinha em depósito porções das drogas ECSTASY, HAXIXE e COCAÍNA destinadas ao tráfico.
A materialidade está configurada nestes autos, em especial pelo Laudo devidamente juntado, sendo a autoria deste crime facilmente reconhecida de forma segura pelos depoimentos das testemunhas PCES ERILDO ROSA JUNIOR e PCES JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA SERRANO, ouvidas sob o crivo do contraditório.
Não há que se falar em ilegalidade na ação policial e inexistem causas que possam excluir a culpabilidade.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR YGOR CORREIA BASTOS pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em relação ao réu, YGOR CORREIA BASTOS, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e, no tocante à CULPABILIDADE denoto ser a mesma elevada para o tipo penal diante da elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas em seu poder, merecendo maior reprovação estatal.
Vale destacar que em poder do réu foram apreendidos 2.888 (DOIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E OITO) unidades de ECSTASY; 04 (QUATRO) porções de HAXIXE de aproximadamente 500 GRAMAS cada; 31 (TRINTA E UMA) porções de HAXIXE com aproximadamente 98 gramas cada; 17 (DEZESSETE) porções de HAXIXE de aproximadamente 10 (DEZ) GRAMAS cada; 02 (DOIS) tabletes de COCAÍNA com aproximadamente 01 (UM) QUILO cada, além de 07 (SETE) porções de HAXIXE com aproximadamente 846 (OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS) GRAMAS cada.
O réu não é possuidor de ANTECEDENTES criminais e, em relação a sua CONDUTA SOCIAL, não há como aferir a mesma por ser desconhecido o comportamento deste réu no seio familiar e profissional.
Quanto à PERSONALIDADE do acusado, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la e, em relação aos MOTIVOS do delito, constato que se constituiu pelo desejo de obtenção de fácil vantagem financeira, inerente ao tipo penal, não sendo possível considerá-los em seu desfavor.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, não podendo ser sopesadas em seu desfavor.
As CONSEQUÊNCIAS do tráfico de drogas para a sociedade são incomensuráveis em razão dos danos físicos e mentais impostos os consumidores e em decorrência da política de “guerra às drogas”, causando danos irreparáveis às famílias e à sociedade como um todo, mas não há que se falar em peso desfavorável na sua análise em relação à pena a ser aplicada ao réu.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE estabelecendo com relação ao réu, YGOR CORREIA BASTOS, em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a existência de elementos concretos acerca da razoável condição financeira do réu.
Considerando haver o réu confessado espontaneamente a prática do crime, diminuo as penas a ele impostas, que passam a totalizar 06 (SEIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor unitário acima fixado.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a se considerar.
Reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas por entender este réu atende os requisitos legais, pois é primário, não existindo prova de que integre organização ou mesmo seja dedicado a atividades criminosas, mas considerando as circunstâncias de sua prisão acima destacadas, preso em flagrante quando guardava em depósito 2.888 (DOIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E OITO) unidades de ECSTASY; 04 (QUATRO) porções de HAXIXE de aproximadamente 500 GRAMAS cada; 31 (TRINTA E UMA) porções de HAXIXE com aproximadamente 98 gramas cada; 17 (DEZESSETE) porções de HAXIXE de aproximadamente 10 (DEZ) GRAMAS cada; 02 (DOIS) tabletes de COCAÍNA com aproximadamente 01 (UM) QUILO cada, além de 07 (SETE) porções de HAXIXE com aproximadamente 846 (OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS) GRAMAS cada, reduzo as penas em 1/6 (UM SEXTO), passando as mesmas a totalizar 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES e 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 555 (QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor unitário acima definido.
Não há outras causas de diminuição ou aumento da pena a serem reconhecidas.
Estabeleço para o início do cumprimento da pena aplicada o regime inicial SEMIABERTO.
O tempo de prisão cautelar imposto não altera o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando o pedido expressamente feito na denúncia oferecida e submetida ao contraditório penal, bem como a violação de valores fundamentais da sociedade demonstrada seguramente nestes autos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos ou do efetivo abalo moral sofrido, fixo o valor devido pelo réu, YGOR CORREIA BASTOS, em R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), apoiado no que dispõe o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, devendo ocorrer a destinação do valor pela unidade judiciária responsável pela execução penal para uma instituição pública ou privada sem fins lucrativos, ligada às ações de segurança pública ou saúde pública, relacionadas à diminuição dos efeitos do tráfico e consumo de drogas na sociedade.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta decisão: REMETAM-SE os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE da circunscrição da residência do apenado, informando acerca desta condenação, em cumprimento ao artigo 72 do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação encaminhando cópia da presente decisão para cumprimento do inciso III, do Artigo 15, da Constituição Federal; Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 122 e 123, do CPP, nada sendo requerido, DETERMINO a perda dos bens e valores apreendidos nestes autos em favor da União, devendo ser procedida a avaliação e separação dos que poderão ser leiloados, destruindo-se os demais, tudo conforme dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Certifique-se quanto à destinação das drogas apreendidas conforme solicitado, nestes autos, pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Diligencie-se para a execução das penas impostas, com a expedição da competente guia de execução.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
07/05/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 02:01
Decorrido prazo de YGOR CORREIA BASTOS em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:27
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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26/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:19
Juntada de Ofício
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12/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO WON DOELINGER em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO WON DOELINGER em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2024 17:07
Expedição de citação eletrônica.
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09/05/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 15:57
Recebida a denúncia contra YGOR CORREIA BASTOS (FLAGRANTEADO)
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08/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:04
Expedição de citação eletrônica.
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07/05/2024 04:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/04/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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