TJES - 0000048-74.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000048-74.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RIAN ATHAYDES SANTOS Advogados do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977, SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 72175771 para apresentar as RAZÕES, no prazo da lei.
ANCHIETA-ES, 31 de julho de 2025.
RAQUEL RAPOSO GOMES Diretor de Secretaria -
31/07/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 21/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RIAN ATHAYDES SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:46
Decorrido prazo de RIAN ATHAYDES SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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19/06/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000048-74.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RIAN ATHAYDES SANTOS Advogados do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977, SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada Ministério Público Estadual, em face de RIAN ATHAYDES SANTOS, brasileiro, nascido em 13/02/2003 (22 anos), natural deItapemirim/ES, portador do RG sob nº 4337536/ES e CPF sob nº *54.***.*22-71, e-mail:[email protected], filho de Adeilson Pereira Santos e Vera Lucia Athaydes dosSantos, residente na Rua Emílio dos Santos Souza, s/nº, segundo andar, na rua ao lado do lavador“Tudo Limpo”, Justiça II, na comarca de Anchieta/ES; denunciando-o nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 do Código Penal, aduzindo o que segue: “ Apurou-se que na data e local acima mencionados, durante patrulhamento, a guarnição policial avistou um veículo Fiat Siena, conduzido pelo denunciado RIAN ATHAYDES SANTOS, que ao cruzar com viatura apresentou grande nervosismo, tendo olhado pra trás e acelerado o veículo, evadindo-se no sentido contrário.
Diante da fundada suspeita, o referido automóvel foi abordado, tendo sido identificado que o seu condutor era o denunciado e havia um passageiro, Ronisson Simões da Silva.
Embora em busca pessoal nada tenha sido encontrado, realizadas buscas no veículo foram localizados 02 (dois) pinos de “cocaína”, 01 (uma)bucha de “maconha” e 01 bola de “haxixe”, acondicionados em uma pequena bolsa, cuja posse, com exceção da cocaína, foi admitida pelo denunciado.Ao ser indagado, o denunciado informou que possuía mais drogas em sua residência, onde, diante de fundadas razões e da autorização do denunciado e da sua esposa, foram encontrados 48 (quarenta e oito) pinos de “cocaína” idênticos aos pinos encontrados no veículo conduzido pelo denunciado, 01 (um) pedaço de tablete e 05 (cinco) tiras de “maconha”, além de 01 (uma) balança de precisão.Ao ser interrogado na esfera policial e na presença de seu advogado, o denunciado afirmou que recebe a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para guardar as drogas em sua residência (p. 11 de Id 65167395)”.
Instruiu a denúncia oferecida em 21/03/2025 o Inquérito Policial de id 65167384, que teve início por força do Auto de Prisão em Flagrante, o qual contém declarações prestadas, auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, Boletim Unificado e Relatório Final.
Em decisão de id 65634507, determinou-se a notificação do réu.
Defesa prévia do acusado em id 65817950 e, em 01/04/2025, a denúncia foi recebida (id. 66281524).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 12/05/2025 e, após serem ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, conforme termo de fl. 68623489, foram apresentadas as alegações finais das partes de forma oral.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Inexistem preliminares a serem analisadas, eis que a relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular e válida.
Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Isso superado, o Ministério Público imputou ao acusado RIAN ATHAYDES SANTOS, a conduta de tráfico de entorpecentes, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A acusação alegou que, no dia 10 de março de 2025, por volta de 18:30, na Rua Emílio dos Santos Souza, s/nº, Bairro Justiça II, Anchieta/ES, o réu transportava e guardava, com a finalidade de comercialização, 02 (dois) pinos de cocaína, 01 (uma) bucha de maconha, 01 (uma) unidade de haxixe, além de 48 (quarenta e oito) pinos de cocaína, 01 (uma) porção e 05 (cinco) tiras de maconha, acondicionados em sua residência, juntamente com uma balança de precisão.
A materialidade do crime está plenamente comprovada pelos seguintes elementos constantes dos autos: Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (p. 17, Id 65167395), que identificou as substâncias como cocaína (benzoilmetilecgonina), maconha e haxixe (tetrahidrocannabinol – THC), todas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/98.
Auto de Apreensão (p. 19, Id 65167395), que detalha a apreensão de 02 pinos de cocaína, 01 bucha de maconha e 01 unidade de haxixe no veículo, além de 48 pinos de cocaína, 01 porção e 05 tiras de maconha na residência do réu, juntamente com uma balança de precisão.
Imagens das drogas apreendidas (pp. 37/39, Id 65167395) e Formulário de Cadeia de Custódia (pp. 40/41, Id 65167395).
O Laudo de Exame Químico Definitivo, requisitado pelo MP, foi juntado aos autos, confirmando a presença das substâncias entorpecentes mencionadas.
Quanto ao crime de tráfico, como se sabe, o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é o que a doutrina chama de tipo misto alternativo e, como tal, possui 18 (dezoito) núcleos verbais aptos à configuração do crime, dentre os quais, a conduta de vender e de fornecer drogas, que se encontra em apuração, in casu.
Assim, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente, mais de uma ação típica, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único.
Seguindo tal lógica, concerne mencionar a seguinte jurisprudência: O tipo penal de tráfico é de conteúdo variado ou misto alternativo, pois qualquer das condutas descritas tipifica o delito.
Assim, mesmo que o agente não tenha comercializado a droga, a simples guarda é suficiente para que se configure o tráfico de entorpecentes (RT 745/633).
O crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é um tipo penal misto alternativo, que abrange 18 verbos nucleares, incluindo “transportar” e “ter em depósito”, condutas imputadas ao réu.
Conforme a doutrina de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, v. 3, 2023), o núcleo “transportar” refere-se ao ato de levar a substância entorpecente de um lugar para outro, com a intenção de destiná-la à comercialização, enquanto “ter em depósito” implica a guarda de droga para fins ilícitos, como venda ou fornecimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora que o acondicionamento em porções individualizadas, a presença de balança de precisão e a confissão do réu quanto à destinação comercial são elementos suficientes para caracterizar o tráfico: “A configuração do delito de tráfico de drogas não exige a efetiva comercialização, sendo suficiente a demonstração de que a posse ou transporte da substância entorpecente tinha finalidade de mercancia, inferida do contexto fático, como acondicionamento e quantidade” (STJ, HC 477.171/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/11/2018).
No que tange à autoria, por sua vez, tampouco ressoa dúvida, tendo em vista que as testemunhas policiais foram coerentes e harmônicas ao apontar a conduta do acusado.
Em juízo, a testemunha policial SGT/PMES Pablo Rohr confirmou os fatos relatados em sede de inquérito afirmando que o réu já era alvo de várias denúncias do sistema de inteligência policial pela prática do tráfico de drogas.
Relatou que a equipe de força tática se deparou com o veículo do réu e realizou abordagem.
Durante o ato, nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal, mas havia uma bolsa preta com entorpecentes ilícitos no interior do veículo (cocaína, haxixe e maconha).
O réu assumiu a posse das drogas no veículo e, após confirmar seu endereço residencial, afirmou que tinha mais drogas em sua residência, colaborando com a operação policial.
Com isso, também foram apreendidas as drogas guardadas na residência do réu.
A testemunha ressaltou que a esposa do réu deu autorização para a realização da busca na residência em questão.
A testemunha policial SD Raul Tonani confirmou os fatos relatados em sede de inquérito afirmando que foi realizada abordagem ao réu, que estava em condução de seu veículo, onde foi encontrada pequena porção de entorpecentes (maconha, cocaína e haxixe).
O material foi recolhido e a equipe se dirigiu até a residência do acusado, onde foi realizada busca com autorização expressa da esposa do réu e foi localizada quantidade considerável de drogas armazenadas, em pedaços grandes.
Por fim, o réu assumiu a posse das drogas e que realizava a comercialização em seu endereço.
Em interrogatório, o réu afirmou que a droga encontrada em seu veículo era pra uso pessoal, bem como afirmou que recebia um valor por semana para armazenar uma quantidade de droga em sua residência.
Importa salientar que é cediço, nos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual as declarações prestadas por Policiais Militares, quando coerentes e harmônicos entre si, constituem meio idôneo de prova, tanto por se tratarem de servidores públicos constituídos, pois, de fé pública, quanto por não haver quaisquer indícios nos autos a colocarem em dúvida a sua imparcialidade: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 3.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) No caso em tela, a quantidade de droga (50 pinos de cocaína, 06 unidades de maconha e 01 unidade de haxixe), o acondicionamento em porções grandes e a confissão do réu de que recebia pagamento para guardar as substâncias indicam inequivocamente a intenção de comercialização.
Ademais, a variedade de substâncias (cocaína, maconha e haxixe) reforça a presunção de tráfico, conforme entendimento do STJ: “A diversidade de entorpecentes apreendidos, associada ao acondicionamento típico de venda, é indicativo robusto de traficância” (STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 15/12/2020).
A jurisprudência corrobora essa interpretação, reconhecendo que o simples ato de trazer consigo entorpecentes, em circunstâncias que indiquem finalidade comercial, é suficiente para a tipificação do delito.
Nesse sentido, “traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que as tem em depósito. (JUTACRIM/SP53/371)”.
Os elementos probatórios corroboram a confissão do réu.
A abordagem policial, motivada pelo comportamento suspeito do acusado (nervosismo ao avistar a viatura), resultou na apreensão das substâncias no veículo e, posteriormente, na residência, com autorização do réu e de sua esposa.
A presença de uma balança de precisão e o acondicionamento das drogas em porções individualizadas (48 pinos de cocaína, 05 tiras de maconha) reforçam a destinação comercial das substâncias.
O réu Rian Athaydes Santos confessou espontaneamente a prática do delito em audiência, admitindo o transporte e a guarda das substâncias, o que atrai a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a ser considerada na dosimetria da pena.
O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução da pena de 1/6 a 2/3 para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No entanto, apesar de ser primário, há nos autos elementos que indiquem envolvimento habitual do réu com o crime ou participação em organização criminosa, além da enorme quantidade de drogas.
A confissão de que recebia valor semanal para guardar as drogas e a negativa instantânea ao ser questionado sobre quem realizava esse pagamento, alegando receio pela sua segurança e de sua família, indica envolvimento efetivo com o crime organizado, bem como a quantidade considerável de drogas armazenadas.
Afasto, portanto, a aplicação da referida causa de diminuição.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o réu RIAN ATHAYDES SANTOS, qualificado nos autos, por infringência ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: (...) II – A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III – A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF , Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal, undefined) No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL EPROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada.” Passo à análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, pois o réu agiu de forma livre e consciente, sendo peça de uma organização criminosa para a prática do tráfico, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
Desfavorável.
Antecedentes: O réu é primário, conforme certidão de antecedentes, o que favorece esta circunstância.
Favorável.
Conduta Social: Não há nos autos elementos concretos sobre o comportamento do réu no meio familiar ou profissional.
Neutra.
Personalidade do Agente: Ausentes avaliações psicológicas ou periciais, presume-se neutra.
Motivos do Crime: A denúncia indica que o réu recebia R$ 500,00 para guardar as drogas, sugerindo motivação econômica, comum ao tipo penal.
Neutra.
Circunstâncias do Crime: A quantidade e variedade de droga (50 pinos de cocaína, 06 unidades de maconha, 01 unidade de haxixe) afasta a possibilidade de mero uso pessoal e indica que o acusado é peça relevante no esquema do tráfico de drogas, bem como depoimento em interrogatório indicou envolvimento com organização criminosa, razão pela qual a pena deve ser sopesada.
Consequências do Crime: Trata-se de crime de perigo abstrato, sem vítimas individualizadas.
Neutra.
Comportamento da Vítima: Inaplicável, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Considerando a existência de uma circunstância favorável (antecedentes) e as demais neutras, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
Na segunda fase, aplico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), reduzindo a pena em 1 (um) ano, resultando em 06 (seis) anos de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem aplicadas, pois a denúncia não menciona majorantes específicas (ex.: art. 40, Lei nº 11.343/2006).
A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não é aplicável, pois, embora o réu seja primário, os indícios de integração a organização criminosa (pagamento para guardar drogas, quantidade significativa e temor ao ser questionado sobre o nome do fornecedor das drogas) afastam o benefício.
Assim, mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão.
Nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, e do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, que equipara o tráfico de drogas a crime hediondo, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do caso e a condição do réu.
No presente caso, o réu Rian Athaydes Santos foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão, pena que justificaria o regime fechado, especialmente diante da natureza hedionda do delito e dos indícios de envolvimento com organização criminosa.
Contudo, a primariedade do réu, a confissão espontânea e a ausência de violência ou grave ameaça na prática do crime autorizam a fixação do regime semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
A quantidade de droga apreendida (50 pinos de cocaína, 06 unidades de maconha, 01 unidade de haxixe) indica gravidade, mas não configura circunstância excepcional que impeça a mitigação do regime, considerando que o réu não possui antecedentes criminais e demonstrou colaboração com a Justiça.
Fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, conforme art. 60 do CP, considerando a condição econômica do réu.
Para fins do disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória no caso vertente não se presta, quanto aos requisitos objetivos, à alteração do regime de cumprimento de pena ora fixado.
Ainda, o acusado encontra-se, atualmente, respondendo pelo processo preso preventivamente e, considerando que inexistem informações nos autos que indiquem a alteração das condições autorizadoras, assim deverá permanecer, momentaneamente.
Não há, nos autos, elementos que indiquem a superação dos fundamentos da prisão preventiva, como condições pessoais excepcionais (e.g., saúde fragilizada ou ausência de antecedentes), que pudessem justificar a concessão de liberdade provisória.
No caso em análise, a segregação cautelar do réu se faz convinhável como medida de garantia da ordem pública .
Portanto, mantenho a prisão preventiva do réu, vedando-lhe o direito de apelar em liberdade, por estarem presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública, considerando sua periculosidade concreta e o risco de reiteração criminosa.
Expeça-se a guia de execução provisória ao juízo competente.
Nos termos do art. 58, §1º, determino a destruição das drogas apreendidas, além de outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo, com base no art. 32, §§ 1º e 2º, e art. 72, ambos da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com o art. 32 da Lei n. 11.343/06.
OFICIE-SE a Autoridade Policial para ciência.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme determinava o artigo 12 da lei n.º 1.060/1950 (STJ, REsp, 90913/DF, REsp, 273.278), atualmente regulado no artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, façam-se as anotações e comunicações necessárias, expeça-se a guia de execução criminal definitiva ao juízo competente e, por fim, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, ANCHIETA-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 23:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 23:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 23:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:32
Julgado procedente o pedido de RIAN ATHAYDES SANTOS - CPF: *54.***.*22-71 (REU).
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02/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:30, Anchieta - 2ª Vara.
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20/05/2025 03:01
Decorrido prazo de RIAN ATHAYDES SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000048-74.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RIAN ATHAYDES SANTOS Advogados do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977, SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 DESPACHO Considerando que este Magistrado recebeu convocação do EGRÉGIO TJES PARA ESTAR NO , em 7 de maio de 2025, das 13h às 16h, na Sala 5 da Emes, como parte do percurso formativo ligado ao Programa de Unificação de Secretarias Judiciais.,, Redesigno a audiência para o dia 08 de Maio de 2025, às 14h30, para a realização da audiência de continuação, a qual será presencial, sendo facultada a realização por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo link será disponibilizado por esta serventia.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica. -
07/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:38
Juntada de Ofício - requisição de presos
-
07/05/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
06/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
13/04/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
13/04/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
01/04/2025 17:33
Recebida a denúncia contra RIAN ATHAYDES SANTOS - CPF: *54.***.*22-71 (REU)
-
01/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 17:11
Recebida a denúncia contra RIAN ATHAYDES SANTOS - CPF: *54.***.*22-71 (REU)
-
28/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:11
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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26/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 14:25
Recebida a denúncia contra RIAN ATHAYDES SANTOS - CPF: *54.***.*22-71 (REU)
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24/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de habilitações
-
19/03/2025 08:14
Juntada de Petição de habilitações
-
18/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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