TJES - 5000897-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:35
Juntada de
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12/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5000897-23.2025.8.08.0048 REQUERENTE: K&K POLPAS DE FRUTAS SERRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SADAN HUDSON BONIFACIO DE OLIVEIRA - ES33202 Nome: GRAN VITORIA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Carapebus, 80, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DECISÃO/MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia PENHORA ONLINE COMO MEDIDA de satisfação do crédito ante a ausência de pagamento do débito pela demandada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Decido.
O pedido consistente no acautelamento de bens e valores do requerido, tem-se que a espécie da tutela pleiteada reveste-se de natureza eminentemente cautelar, posto que visa resguardar o resultado útil do processo.
O artigo 301 do CPC disciplina que: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Para o acolhimento da pretensão acautelatória, faz-se necessária a presença dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida.
In casu, não obstante os fundamentos narrados na petição, entendo não estar presente o requisito do risco ao resultado útil do processo, pois não restou evidenciado atos de insolvência ou dilapidação do patrimonial.
Insta ressaltar que o simples receio, por parte da autora, não é suficiente para ensejar medida tão invasiva, uma vez que não restou comprovado nenhuma atitude furtiva da ré.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO, OU NÃO, DE TUTELA DE URGÊNCIA PRESENÇA, OU NÃO, DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO CAUTELAR PENHORA ONLINE REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS RECURSO DESPROVIDO.
Consoante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, Não obstante a prova literal da dívida, é prematura a concessão de tutela de urgência quando inexiste nos autos prova de que a agravante praticou atos de insolvência ou que dilapidou todos os bens que possuía.
Ademais, o fato de possuir em seu desfavor diversas demandas judiciais não significa que está em estado de insolvência (agravo de instrumento nº 0006050-06.2017.8.08.0048, em 21.08.2017, de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Desembargador Robson Luiz Albanez). (TJES, Agravo de Instrumento nº 048159003572, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câm.
Cível, j. 24.10.2017, DJe 31.10.2017) (negritei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA CAUTELAR.
ARRESTO.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Embora a nova sistemática processual tenha consagrado a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso concreto, conforme art. 300 do CPC/15. 2) Não obstante a prova literal da dívida, é prematura a concessão de tutela de urgência quando inexiste nos autos prova de que o devedor praticara atos de insolvência ou dilapidara os bens.
Precedentes TJES. 3) Recurso desprovido. (TJES, Ag.
Instrumento nº 011179003253, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câm.
Cível,, j. 2.10.2018, DJe 10.10.2018) (negritei).
Sendo assim, entendo desnecessário o arresto cautelar, por não estar presente o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo cumprido por mandado, atente-se o Sr.
Oficial de Justiça quanto ao disposto no art. 154, VI do CPC, referente a possibilidade de acordo.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende de depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 074/2013 do e.
TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011414585700400000054370950 Boletos não pagos_compressed Documento de comprovação 25011414585733100000054370955 CNPJ Requerida Documento de comprovação 25011414585753800000054371506 Comp Resid Documento de comprovação 25011414585770500000054371508 Identidade Documento de Identificação 25011414585786900000054371511 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011414585802400000054371512 Sintegra Jamilson Documento de comprovação 25011414585817100000054371517 Tentativas de acordo Jamilson 01 Documento de comprovação 25011414585831100000054371518 Tentativas de acordo Jamilson Documento de comprovação 25011414585847100000054371521 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011515321250400000054377988 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011515333085300000054442703 Petição (outras) Petição (outras) 25012713051841700000055014655 Ato Constitutivo Nutricau Documento de comprovação 25012713051856700000055015110 Comprovante de pagamento 01 Documento de comprovação 25012713051876000000055015113 Petição (outras) Petição (outras) 25020408323070800000055461321 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020408323084300000055461328 SERRA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:40
Expedição de Mandado - Citação.
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29/04/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar a K&K POLPAS DE FRUTAS SERRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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