TJES - 5004572-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004572-41.2025.8.08.0000 D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares, que, ao deferir o pedido liminar formulado nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de MARCELO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, registrou a advertência à parte autora e ao depositário fiel no sentido de que “(...) é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções”.
No aludido item 3, constou que “(...) Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito”.
Em suas razões, a agravante sustenta que (i) o prazo fixado para a restituição do bem é exíguo e desconsidera a complexidade do ato a ser praticado, especialmente diante das dificuldades enfrentadas para localizar o agravado e realizar a devolução do veículo de forma adequada; (ii) a multa estipulada é excessiva, desproporcional e ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ocasionar enriquecimento ilícito da parte contrária; (iii) a penalidade cominada somente poderia ser exigida após a intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, o que não ocorreu nos autos; (iv) o prazo processual para cumprimento da ordem judicial deve ser computado em dias úteis, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados REsp 1.708.348/RJ e REsp 1.778.885/DF, razão pela qual requer, ao menos subsidiariamente, a adequação da contagem do prazo.
Diante disso, pleiteia seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, ao depois, o seu provimento para o fim de reformar a decisão agravada, para afastar ou reduzir a multa fixada. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida.
No caso em tela, a agravante insurge-se contra decisão que fixou multa de R$ 10.000,00 para o caso de transferência, para comarca diversa, da motocicleta objeto da ação de busca e apreensão, antes do transcurso do prazo legal de cinco dias, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A tese sustentada pela parte recorrente é de que a cominação imposta é excessiva, desproporcional e desconsidera a complexidade do ato de restituição, além de não haver sido realizada a intimação pessoal.
Contudo, os argumentos apresentados não se mostram suficientes, neste juízo sumário, para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de forma a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
De início, observa-se que a determinação judicial está amparada na sistemática estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e em orientação jurisprudencial consolidada, a exemplo do que decidido nos autos do Agravo de Instrumento n° 5007437-08.2023.8.08.0000, do qual fui Relatora, cujo Acórdão restou ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO APREENDIDO - PRAZO PURGAÇÃO DA MORA - CITAÇÃO - REMOÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº. 911/1969 estabelece que quando deferida a medida liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias, sem o que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário. 2.
Inexiste, portanto, necessidade de se aguardar a citação do devedor para iniciar a contagem do prazo para purgação da mora, mormente porque a diligência pode levar mais tempo para ser cumprida do que a liminar, gerando prejuízo à instituição financeira. 3.
O veículo objeto de medida de busca e apreensão só poderá ser removido da Comarca após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias conferido ao devedor para pagamento da integralidade da dívida, consoante disposto no Decreto-Lei nº. 911/1969 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Na ocasião do mencionado julgamento, consignei que o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, é conferido ao devedor fiduciário para a purgação da mora, sendo legítimo, nesse interregno, que o bem permaneça sob a guarda do credor na mesma comarca, justamente para viabilizar eventual devolução caso haja o adimplemento da obrigação.
Trata-se, pois, de medida que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e evita prejuízos à parte devedora.
Ademais, não se verifica, nesta fase, que o valor da multa fixada revele-se, de forma inequívoca, como abusivo ou desproporcional a ponto de demandar sua suspensão imediata, mesmo porque a jurisprudência do STJ admite a modulação da astreinte ao longo da execução, o que não impede posterior reavaliação do quantum pelo juízo de origem, caso reste configurado qualquer excesso.
Cumpre registrar, por derradeiro, que, consoante jurisprudência deste Sodalício, o prazo de purgação da mora – ao fim do qual se consolida a propriedade e a posse plena do bem – inicia-se da execução da liminar de busca e apreensão, e não da citação, até porque, como bem sustentado pelo agravante, a diligência citatória pode morar mais tempo para ser cumprida, fato apto a gerar prejuízos à instituição financeira, que teria que aguardar lapso temporal maior para exercício dos seus direitos sobre o bem.
A esse respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO DO BEM ATÉ O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA – RECURSO PROVIDO. (…) 2.
A purgação da mora, atualmente, somente tem cabimento mediante o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, conforme previsão do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá ser efetuada no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar de busca e apreensão. 3.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a purgação da mora, o qual se inicia a partir do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, e não da efetiva citação nos referidos autos, o devedor perderá a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, que passará a pertencer ao patrimônio do credor fiduciário. (…) (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5010240-61.2023.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/69.
TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PRESCINDIBILIDADE DE SE AGUARDAR A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n. 911/69 a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário serão consolidadas cinco dias após executada a liminar, como estabelece o § 1º do art. 3º, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004. 2.
O Tema Repetitivo 722 do STJ preceitua que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 3.
Inexiste, portanto, necessidade de se aguardar a citação do devedor para iniciar a contagem do prazo para purgação da mora, mormente porque a diligência pode levar mais tempo para ser cumprida do que a liminar, gerando prejuízo à instituição financeira, que deverá aguardar para exercer os direitos inerentes à propriedade e posse plena e exclusiva do bem. 4.
Recurso conhecido e provido. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5003877-58.2023.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 02/08/2023) Reputo que a imposição de restrição à remoção do veículo estritamente no interregno de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão não dissona da sistemática estabelecida nos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a consolidação da propriedade sobre o bem apenas se perfectibiliza com o decurso de tal lapso.
Esta Corte de Justiça assim tem se manifestado sobre o tema, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO DO BEM ATÉ O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA – RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Colendo STJ, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 2.
A purgação da mora, atualmente, somente tem cabimento mediante o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, conforme previsão do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá ser efetuada no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar de busca e apreensão. 3.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a purgação da mora, o qual se inicia a partir do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, e não da efetiva citação nos referidos autos, o devedor perderá a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, que passará a pertencer ao patrimônio do credor fiduciário. 4.
Nas ações de busca e apreensão, é plenamente razoável que o veículo permaneça na comarca do devedor fiduciário, porém apenas durante o prazo de purgação da mora, diante da possibilidade de recuperação do bem pelo devedor. 5.
Decorrido o prazo, o credor fiduciário não pode sofrer restrição em relação ao bem, podendo providenciar sua remoção ou venda, diante da ausência de vedação legal para tais atos. 6.
Recurso conhecido e provido. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5010240-61.2023.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 04/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI N.º 911/1969 – PRAZO PARA PURGAR A MORA – REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº. 911/1969, que disciplina a ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, dispõe que, deferida a medida liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário. 2.
O veículo objeto de medida de busca e apreensão só poderá ser removido da Comarca após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias conferido ao devedor para pagamento da integralidade da dívida, consoante disposto no Decreto-Lei nº. 911/1969. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5003451-46.2023.8.08.0000, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 20/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
GARANTIA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA ATÉ FINDAR O PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz do disposto no §1o, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. 2.
O §2o, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prevê o mesmo prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da dívida e consequente purgação da mora, não inovando também no termo inicial, que permanece sendo a partir do cumprimento da liminar, prescindindo da citação do réu para começarem a correr.
Precedentes do STJ. 3.
Extrapolado o prazo para purgação da mora e não havendo pagamento integral da dívida pelo devedor, ocorrerá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário, motivo pelo qual não cabe impor, a partir do referido momento, qualquer restrição ao direito de propriedade do credor.
Precedentes do STJ. 4. É viável a proibição da transferência do bem para Comarca diversa daquela em que tramita o processo e a sua alienação, ao menos enquanto não transcorrido o prazo para a purgação da mora. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5002748-23.2020.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 26/10/2021) Convém destacar, ainda, que, diferentemente do que sustenta o apelante, a r. decisão agravada não estabeleceu um termo ulterior genérico e tampouco condicionou a remoção do veículo à citação, mas sim à execução da liminar de busca e apreensão, o que se mostra consonante ao regramento do Decreto-Lei nº 911/69 e à orientação jurisprudencial deste Sodalício.
Isso significa, em outras palavras, que, uma vez consolidada a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário, este não poderá ser impedido de remover o bem da comarca, caso seja do seu interesse.
Destarte, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, encontrando-se a interpretação dada pela decisão agravada ao prazo de purgação da mora e à limitação de movimentação do bem tecnicamente correta e alinhada com a jurisprudência desta Egrégia Corte.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, data de assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
30/04/2025 17:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 18:27
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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31/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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