TJES - 0032086-89.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0032086-89.2019.8.08.0024 DECISÃO O perito nomeado para a realização da prova pericial apresentou sua proposta de honorários (ID. 53332286), no valor de R$ 9.126,00 (nove mil, cento e vinte e seis reais), justificando detalhadamente o tempo e as atividades técnicas necessárias ao trabalho pericial.
A parte demandada, Maternidade Santa Úrsula de Vitória Ltda., requereu revisão do valor apresentado pelo especialista, fixando a verba honorária no patamar de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) (ID 54014413).
Não há razão para acolher o pedido da parte demandada, pois os valores fixados pelo perito estão devidamente fundamentados em horas técnicas estimadas.
Ademais, a parte ré não apresentou argumentos convincentes ou provas concretas que demonstrem a desproporcionalidade ou abusividade dos honorários fixados, limitando-se à mera contestação genérica.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento de que “[…] não há como se acolher a pretensão de redução da verba honorária quando a parte não logra demonstrar que o valor atribuído pelo expert é abusivo ou exorbitante, limitando-se ao campo das alegações e olvidando a juntada aos autos de elementos de prova hábeis a indicar a desproporcionalidade da importância fixada, tais como dados acerca da desnecessidade do número de horas pretendidas pelo perito, propostas honorárias de outros peritos ou mesmo perícias realizadas em feitos semelhantes, nas quais o valor dos honorários periciais tenha sido arbitrado em quantia inferior” (TJES, AI 048129005467, Rel.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª C.C., j. 12.3.2013, DJ 21.3.2013).
Assim, com respaldo no entendimento jurisprudencial vigente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, mantenho o valor arbitrado pelo perito, no importe de R$ 9.126,00 (nove mil, cento e vinte e seis reais).
Determino, ainda, que a parte demandada seja intimada para depositar o referido valor em Juízo no prazo de dez (10) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para que indique dia, horário e local para o início dos trabalhos, assegurando a participação dos assistentes técnicos das partes, conforme o disposto no § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados do início dos trabalhos periciais.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.
Vitória-ES, 5 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
07/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DIOGO LESQUEVES SANDOVAL em 27/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:51
Decorrido prazo de MOANA LYRIO PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:51
Decorrido prazo de ZAIA LYRIO LUCCHINI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:51
Decorrido prazo de ROMULO PERINI LUCCHINI em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 02:59
Decorrido prazo de RÔMULO PERINI LUCCHINI em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MOANA LYRIO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ZAIA LYRIO ZUCCHINI em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:25
Decorrido prazo de ZAIA LYRIO ZUCCHINI em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:25
Decorrido prazo de RÔMULO PERINI LUCCHINI em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:25
Decorrido prazo de MOANA LYRIO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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