TJES - 5000439-71.2021.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000439-71.2021.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA MARDONES WAGNER REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA SILVA VAGO - ES23843, SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS PAGCHEON RAINHA - ES25773, THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAIS E PROGRESSÃO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA MARDONES WAGNER em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente, servidora pública municipal, foi admitida em cargo de provimento efetivo, como Educador da Educação Básica – Educação Infantil, em 01/02/2013, após aprovação em concurso público.
Anteriormente, exerceu funções em regime de Contratação Temporária (nos períodos de 1997 a 2000) e em Cargo Comissionado (como Diretora Escolar de 2005 a 2012 e Assessora Especial I de 2012 a 2013).
Em sua Petição Inicial, a Requerente pleiteia o reconhecimento e pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), Adicional de Assiduidade (Decênio), Progressão por Merecimento e Danos Morais.
O Município apresentou contestação, arguindo preliminar de perda superveniente do interesse processual sob o argumento de que os benefícios (quinquênio e assiduidade) foram concedidos quando preenchidos os requisitos legais e que a progressão da servidora já havia sido deferida pela comissão competente.
No mérito, defendeu a regularidade na implementação dos benefícios (quinquênio e assiduidade) e a ausência de requisitos para a progressão, além de arguir a prescrição quinquenal.
A Autora apresentou réplica refutando as preliminares e ratificando seus pedidos.
Reiterou a mora administrativa na implementação dos benefícios e a aplicação da regra temporal para as progressões.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual.
O Município alegou a perda de interesse processual em virtude da existência de processos administrativos e da implementação de alguns benefícios após o ajuizamento da ação.
Contudo, o interesse de agir da Requerente não se esgota com a mera regularização da situação funcional após a provocação judicial.
A demanda busca o reconhecimento de direitos e o pagamento de diferenças salariais relativas a períodos pretéritos em que, segundo a Requerente, as verbas não foram pagas ou foram pagas a menor.
Assim, a necessidade da tutela jurisdicional para apuração e condenação de eventuais valores devidos permanece.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/05/2016.
Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A presente ação foi distribuída em 31/05/2021.
Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 31/05/2016 estão prescritas.
As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2016 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 31 de maio de 2016. 2.3 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A controvérsia central reside no direito da Requerente aos adicionais por tempo de serviço, progressão de carreira, bem como à indenização por danos morais.
A Requerente pleiteia o adicional por tempo de serviço considerando seu histórico completo de vínculos com o Município, incluindo cargos comissionados e temporários.
O Município contesta essa possibilidade, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, consolidado em decisões como a proferida na ADI 5441, firmou que o tempo de serviço em cargos comissionados ou funções de confiança, exercido antes da investidura em cargo efetivo por concurso público, não pode ser computado para fins de concessão de benefícios funcionais vinculados à carreira de servidor efetivo.
Tal medida visa preservar a lógica do concurso público e evitar distorções remuneratórias.
No caso dos autos, a Requerente foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de Educador da Educação Básica em 01/02/2013.
Portanto, o cômputo do tempo de serviço para fins de quinquênio deve iniciar-se a partir dessa data.
A Lei Municipal nº 1.444/91 (Estatuto do Magistério), em seu Art. 150, prevê a concessão do adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício em serviço público, sendo 5% por quinquênio até o terceiro, e 10% a partir do quarto quinquênio.
O §2º do mesmo artigo estabelece que o adicional é devido a partir do dia imediato ao que o profissional completar o tempo de serviço exigido.
Analisando o tempo de serviço efetivo da Requerente a partir de 01/02/2013, em relação ao Primeiro Quinquênio (5%), o Município apontou 8 dias de afastamento por motivo de doença.
A Lei nº 1.444/91, Art. 68, enumera o que é considerado "efetivo exercício", e as licenças por tratamento de saúde (Art. 99, I) não estão incluídas, resultando em suspensão da contagem.
Assim, o término do primeiro quinquênio é ajustado para 09/02/2018.
O Município comprovou ter concedido este 5% a partir de outubro de 2018.
Dessa forma, a requerente faz jus a diferenças do primeiro quinquênio (5%) a partir de 09/02/2018 até 30/09/2018 (dia anterior ao início do pagamento).
Em relação ao Segundo Quinquênio (adicional 5%, total 10%), o início da contagem: é o dia 10/02/2018 (dia seguinte ao término do primeiro quinquênio).
No entanto, o Município apontou 17 dias de afastamento por motivo de doença e a suspensão da contagem do tempo de serviço devido à Lei Complementar nº 173/2020 (período de 28/05/2020 a 31/12/2021, totalizando 1 ano, 7 meses e 3 dias).
Considerando esses ajustes, o término do segundo quinquênio é adiado para 29/09/2024, conforme cálculo apresentado pelo Município em sua contestação e que se mostra coerente com as regras de suspensão.
Dessa forma, a Requerente faz jus à implementação e pagamento do segundo quinquênio (adicional de 5%, totalizando 10%) a partir de 29/09/2024, se não houver sido implementado até a prolação desta sentença.
Ademais, a requerente pleiteia a progressão para a letra "B" de sua carreira a partir de 01/02/2019.
O Município alega que a Requerente não comprovou o cumprimento de todos os requisitos da Lei Municipal nº 2.923/2017 e que o processo administrativo ainda está pendente.
A Lei Municipal nº 2.923/2017 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério), em seus Arts. 31 a 37, estabelece os critérios para a progressão por merecimento, que incluem: cumprimento do estágio probatório, interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência, obtenção de grau mínimo em avaliação de mérito e participação em cursos de formação.
A Requerente iniciou seu efetivo exercício em 01/02/2013.
O estágio probatório (de 3 anos) teria sido concluído em 01/02/2016.
A partir do término do probatório, o interstício de 3 anos para a primeira progressão (para a Letra "B") seria 01/02/2019, bem como a segunda progressão (para a Letra “C”), seria 01/02/2022.
A jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho ou em criar a estrutura necessária para tanto não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, devendo prevalecer o critério temporal.
Senão vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre o tema, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES.
SERVIDOR PUBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
DIREITO DO SERVIDOR ASSEGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I O executivo municipal omitiu-se no seu dever de promover todos os meios legais para progressão de carreira dos servidores, eis que propositalmente deixou de editar decreto municipal regulamentando o que a lei municipal prevê.
II - Não pode o município se beneficiar de sua própria omissão, impedindo indevidamente o direito dos servidores.
III O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo TEMA 1075, que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
IV - A desídia do município não pode ser óbice ao direito do servidor, sendo certo que a sua inércia em proceder a avaliação implica na progressão automática de carreira, desde que cumprido o requisito temporal.
V Deve ser reconhecida a prescrição que atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação VI Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 28 de setembro de 2022.
RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 28/09/2022 às 18:59:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43.***.***/0920-22." (TJES, Apelação Cível nº 0001114-34.2018.8.08.0037, Quarta Câmara Cível, Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Julg. 28/09/2022) Este entendimento é plenamente aplicável ao caso, visto que o Município não demonstrou a existência de avaliações de desempenho ou de um sistema que permitisse à Autora comprovar o mérito para a progressão.
A ausência de um mecanismo municipal para aferir o merecimento ou para que a Autora pudesse requerer a progressão não pode ser utilizada em seu desfavor.
Assim, a Requerente faz jus às progressões por merecimento, observando-se os interstícios temporais: a) Diferenças salariais referentes à progressão para a letra B, a partir de 01/02/2019; b) Diferenças salariais referentes à progressão para a letra C, a partir de 01/02/2022.
Por fim, a requerente pleiteia indenização por danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo, que se consolidou no âmbito das relações de consumo.
Embora a Requerente tente aplicar a teoria por analogia, a jurisprudência pátria tem sido cautelosa em estendê-la indiscriminadamente às relações entre servidor público e Administração.
A mera demora ou a necessidade de buscar o judiciário para a satisfação de direitos, por si só, não configura dano moral indenizável no âmbito da relação estatutária.
Para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de uma violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do interesse processual; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 31 de maio de 2016; III) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes: A) Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), relativo ao percentual de 5%, a partir de 09/02/2018 até 30/09/2018 e relativo ao percentual de 10%, a ser implementado e pago a partir de 29/09/2024, se não houver sido implementado até a prolação desta sentença, com as respectivas diferenças retroativas a partir desta data, se for o caso; B) Da Progressão por Merecimento, relativas à progressão para a letra B, a partir de 01/02/2019, e para a letra C, a partir de 01/02/2022, com as respectivas diferenças salariais.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 25 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: RUA FRITZ VON LUTZOW, 217, CENTRO, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
26/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA LUCIA MARDONES WAGNER - CPF: *73.***.*19-34 (REQUERENTE).
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21/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARDONES WAGNER em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000439-71.2021.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA MARDONES WAGNER REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA SILVA VAGO - ES23843, SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS PAGCHEON RAINHA - ES25773, THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 67814906.
BAIXO GUANDU-ES, 30 de abril de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
30/04/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 17:07
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 18:43
Processo Inspecionado
-
26/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS PASOLINI VIANNA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:43
Decorrido prazo de UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNELLA SILVA VAGO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de VICTOR PASOLINI VIANNA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:40
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU em 09/09/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:58
Expedição de citação eletrônica.
-
14/07/2021 15:23
Processo Inspecionado
-
14/07/2021 15:23
Decisão proferida
-
07/06/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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