TJES - 5002052-36.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002052-36.2025.8.08.0024 DESPACHO Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias e diante do dever de cooperação de todos os participantes do processo, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível.
No mesmo prazo digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será praticado se ambas convergirem no intento.
Vitória-ES, 28 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
30/04/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:15
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitações
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002052-36.2025.8.08.0024 AUTORA: MARTA CRISTINA DE AVILA DIAS RÉU: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Pres Juscelino Kubitschek, 1830 - Andar 9 10 14 Sala 94 101 102 103, 104, 141 bloco 01 02 03 04, Bairro: Vila Nova Conceição CEP: 04543-900, Localidade: São Paulo - SP DECISÃO À partida, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º).
Cuida-se de demanda intitulada de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Marta Cristina de Avila Dias em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora pleiteia a antecipação de tutela para suspender imediatamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário (ID 61644301).
Assevera a autora, em resumo, que é beneficiária do INSS e recebe o benefício previdenciário de pensão por morte, e desde janeiro de 2023 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício, relativos a um suposto contrato Reserva de Margem para Cartão (RMC) emitido pelo demandado.
Afirma que “[...] o Banco até ligou oferecendo tal cartão, mas jamais chegou em suas mãos e essa nunca utilizou, ainda que de maneira digital.
Ademais, a Autora não foi informada previamente sobre as condições do suposto contrato, bem como dos impactos financeiros decorrentes dos descontos indevidos”.
Passo à apreciação do pleito de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda é necessário que a concessão da medida não gere risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Apesar das considerações da parte autora em sua petição inicial, não tenho como provável o direito alegado.
Por mais concatenada que se mostre a narrativa fática, verifico que a parte autora não apresenta elementos probatórios necessários e suficientes a permitir a convicção da probabilidade do direito vindicado.
Ao que se depreende da narrativa autoral, a parte autora assevera que houve a celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, não se podendo concluir, desde logo, pela ilegalidade de tal contratação, especialmente porque, nessas modalidades de contratação, a parte autora recebe o empréstimo na formalização do contrato, não havendo necessidade de se utilizar posteriormente o cartão de crédito fornecido para que se iniciem as cobranças.
A confirmação desse afirmado direito, então, depende de dilação probatória.
Além disso, não extraio aprioristicamente o perigo de dano alegado (periculum in mora).
No caso, a prova produzida pela demandante não é suficiente a demonstrar a urgência na medida liminar pleiteada, pois, conforme a autora assevera, os descontos em benefício são feitos pela parte demandada há quase dois (2) anos, sem lhe causar maiores transtornos, situação que, dessarte, afasta a alegada necessidade de imediata cessação dos descontos, sobretudo considerando que, na hipótese de se demonstrarem corretos os seus argumentos após a instrução probatória, subsiste-lhe a possibilidade de obter a restituição de todos os valores indevidamente retirados de sua conta, de modo a serem reparados os prejuízos materiais sofridos.
Indefiro, assim, o pleito liminar, sem prejuízo de que o atual posicionamento possa ser revisto durante a marcha processual, caso haja a produção de elementos hábeis a evidenciar o perigo de dano apontado na petição inicial, bem como a probabilidade de seu direito.
Os contornos fático-jurídicos da causa revelam baixa probabilidade de êxito conciliatório em sessão de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5°, inc.
LXXVII), motivo pelo qual não se realizará o ato, sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V).
A citação, então, se fará nos termos que se seguem.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC).
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 248, § § 1° e 3°, 249 e 250 do Código de Processo Civil.
Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, servindo cópia desta como mandado.
Vitória-ES, 28 de janeiro de 2025 assinado digitalmente JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61644301 Petição Inicial Petição Inicial 25012120293402300000054744526 61644302 RG Documento de Identificação 25012120293428500000054744527 61645053 PROC E HIPOSSUFICÊNCIA Documento de representação 25012120293453500000054744528 61645054 ENDEREÇO Documento de comprovação 25012120293472100000054744529 61645055 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_180125 Documento de comprovação 25012120293491200000054744530 61645056 carta-concessao-beneficio Documento de comprovação 25012120293513700000054744531 61645057 HISTORICO DE DESCONTOS DE 2017 A 2024 Documento de comprovação 25012120293534100000054744532 61645058 EXTRATO MES DE JANEIRO E FEVEREIRO Documento de comprovação 25012120293554100000054744533 61778193 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012415041685000000054864134 -
14/02/2025 11:39
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar a MARTA CRISTINA DE AVILA DIAS - CPF: *02.***.*86-04 (AUTOR).
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28/01/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA CRISTINA DE AVILA DIAS - CPF: *02.***.*86-04 (AUTOR).
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24/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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