TJES - 5000362-46.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:30
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000362-46.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR DIAS DE OLIVEIRA AMORIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMA - PE29644 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se da ação de reparação por ato ilícito pelos maus serviços prestados c/c indenização por danos morais, ajuizada por Lucimar Dias de Oliveira em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 63849327/63850974.
Contestação em ID nº 66852032.
Réplica em ID nº 66901428.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Retificação do Polo Passivo da Relação Processual.
Acolho a preliminar quanto à retificação do polo, vez que a sociedade do Grupo Gol responsável pela operação direta do transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S.A., já qualificada nessa peça, devendo ser determinada a retificação do polo passivo, com sua inclusão e a exclusão da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a) Do interesse de agir.
A falta de interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade diz respeito à carência da parte de recorrer ao poder judiciário para resolução de sua demanda, e a adequação diz respeito a utilização do meio processual adequado para a demanda corrente.
Para essa corrente doutrinária, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir a ação sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do C.P.C.), pois já teria condições desde o limiar do processo extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo : Editora Método, 2009. p. 76).
Em algumas demandas em que se existe a pretensão de direito público faz-se necessária a pretensão extrajudicial e somente com a negativa é possível a adequação da demanda jurisdicional, todavia ressalto que a presente demanda se trata de direito particular.
No mais, a parte autora juntou em ID n° 63850972 documento suficiente, e restando qualificados faz-se necessária a presente lide para reparação dos danos morais.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais, morais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:30
Processo Inspecionado
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23/04/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:59
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:31
Audiência Una cancelada para 07/04/2025 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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24/02/2025 15:53
Audiência Una designada para 07/04/2025 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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24/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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