TJES - 5022438-49.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO MATOS DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELA AUGUSTO NASCIMENTO GAMA em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 04:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5022438-49.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELA AUGUSTO NASCIMENTO GAMA, BRUNO MATOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: DARLETE AUGUSTA DA SILVA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON SENTENÇA Trata-se de ação de curatela movida por DANIELA AUGUSTO NASCIMENTO GAMA e BRUNO MATOS DO NASCIMENTO em face de DARLETE AUGUSTA DA SILVA.
Decisão de id. 48882435, indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Laudo médico pericial no id. 52108867.
Contestação no id. 55779401.
Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da ação no id. 68186211. É, no essencial, o relatório. É consabido que a curatela é um instituto protetivo daquelas pessoas que não estão em condições de reger sua vida, nem administrar seu patrimônio, assim, traduz-se em uma restrição ao princípio da personalidade do ser humano (art. 1º, III da CR), exigindo prova inequívoca de suas hipóteses permissivas, previstas no art. 1.767 do Código Civil.
A análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do requerido, já que este, diante de sua particular condição, deve ser protegido.
Primeiramente, convém colacionar a aclarada lição de Milton Paulo de Carvalho Filho acerca do instituto da curatela: "A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil - direito de família.
São Paulo, Saraiva, 1994, v.
II). É instituto de proteção como a tutela, destinado, contudo, a pessoas diferentes.
Enquanto o primeiro tem em vista as pessoas relacionadas no art. 1.728 (menores de pais falecidos, ausentes ou que decaíram do poder familiar), o segundo destina-se aos sujeitos maiores arrolados neste art. 1.767 que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios interesses." (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, Coord.: Min.
Cezar Peluso, 5ª ed., Manole, p. 2123.
Fácil depreender, pela própria natureza do instituto aqui versado, seu caráter excepcional diante da sistemática das capacidades no ordenamento jurídico pátrio.
Ora, uma vez que o indivíduo adquire, via de regra, a capacidade de fato para os atos da vida civil quando alcança a maioridade, constitui medida inegavelmente excêntrica que o indivíduo maior, e, portanto, presumivelmente capaz, venha a ser supervenientemente considerado inapto para gerir seus próprios bens e interesses de maneira independente.
Assim, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade do interditando, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Nesse sentido, precisa a advertência de Maria Berenice Dias: "A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade." (Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 622) Acerca da excepcionalidade da interdição e da necessidade de prova cabal para sua decretação, cumpre colacionar a emenda dos seguintes julgados: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A CURATELA, 'EX VI' DO ART. 1767 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM BASE NO ART. 1780 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A interdição é medida extrema, que retira do indivíduo a administração e a livre disposição de seus bens, sendo imprescindível a certeza da incapacidade, demonstrada por prova inequívoca nos autos - Não ocorrendo qualquer dos motivos previstos no art. 1767 do Código Civil que justifiquem a interdição, e, ante a ausência de prova de que a apelada esteja impedida de reger sua própria vida ou de administrar seus bens, impõe-se a negativa de provimento ao recurso." (AC nº. 1.0377.05.001210-5/001, 8ªCCív./TJMG, rel.
Des.
Silas Vieira, DJe 25/10/2006) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - MEDIDA DE EXCEÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE DO REQUERIDO PARA GERIR SUA VIDA CIVIL - NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA DO ONUS CONSTANTE NO ART. 333 I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNNIME. (TJSE, ACÓRDÃO 201213728, APELAÇÃO CÍVEL 7002/2012, PROCESSO:2012216577, JUIZ(A) CONVOCADO(A):JOSÉ DOS ANJOS).
Analisando os elementos probatórios acostados, vislumbro constar no laudo pericial de id. 52108867 que "a requerida encontra-se lúcida e orientada no tempo e no espaço, com consciência preservada, raciocínio lógico, juízo crítico, com pensamento fluxo e conteúdo preservado e sem prejuízo cognitivo.
Encontra-se apta a discernir os fatos à sua volta, gerenciar autonomamente os próprios interesses, votar em eleições, contrair matrimônio, assumir atividades laborativas, operar veículos automotivos e/ou praticar atos negociais".
De igual modo, esclareceu a perita nomeada judicialmente que "apesar do histórico de saúde, não há comprometimento cognitivo ou distúrbio comportamental limitante que a impeça de expressar sua vontade".
Assim, por mais que se possa compreender a preocupação dos autores, na qualidade de filhos, diante do comportamento da genitora, não há requisitos técnicos para a curatela.
Isto posto, restou comprovado não haver enfermidade mental que incapacite a requerida de reger seus atos da vida civil, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Atendidas as determinações acima, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido de BRUNO MATOS DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*25-99 (REQUERENTE) e DANIELA AUGUSTO NASCIMENTO GAMA - CPF: *31.***.*79-16 (REQUERENTE).
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07/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:26
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:50
Decorrido prazo de DANIELA AUGUSTO NASCIMENTO GAMA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO MATOS DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIELA AUGUSTO NASCIMENTO GAMA em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 21:41
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNO MATOS DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIELA AUGUSTO NASCIMENTO GAMA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO MATOS DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELA AUGUSTO NASCIMENTO GAMA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:28
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO MATOS DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*25-99 (REQUERENTE).
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19/08/2024 13:58
Nomeado perito
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19/08/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNO MATOS DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*25-99 (REQUERENTE) e DANIELA AUGUSTO NASCIMENTO GAMA - CPF: *31.***.*79-16 (REQUERENTE)
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16/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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