TJES - 5000937-72.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000937-72.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYNDON JOHSON DA SILVA, VALDILENE DA SILVA LOPES DO CARMO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado ID 69468192, no prazo legal.
MUNIZ FREIRE-ES, 16 de julho de 2025.
FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA Diretor de Secretaria -
16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de VALDILENE DA SILVA LOPES DO CARMO em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de LYNDON JOHSON DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000937-72.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYNDON JOHSON DA SILVA, VALDILENE DA SILVA LOPES DO CARMO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Decolar, uma vez que não se trata de cancelamento de voo ou outro problema relacionado direito com o transporte aéreo, como por exemplo atraso ou realocação, aduzidos nos julgados do STJ e STF, assim, afasto os precedentes arguidos.
Rejeito o pedido de ilegitimidade passiva formulado em face da Companhia Azul, pois os atos controvertidos ocorreram diretamente por intermédio desta, sendo seus prepostos responsáveis por obstar o embarque.
Impõe-se, portanto, o exame de mérito para apurar a efetiva ocorrência dos danos alegados, com eventual condenação ao ressarcimento de natureza patrimonial e à indenização por danos morais.
Ultrapassada as preliminares, analisaremos quanto ao mérito.
Aplica-se ao caso em concreto as regras do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
Neste lume, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova a favor do consumidor ou equiparado, sempre que haja verossimilhança nas suas alegações e esteja configurada sua hipossuficiência, o que ficou evidenciado no caso em tela.
Em síntese, os autores adquiriram, por meio do site Decolar.com, o pacote nº 239004256900 para viagem a João Pessoa/PB, com hospedagem no Aram Beach & Convention e três passagens aéreas operadas pela Azul, para o período de 20/02 a 27/02/2024, ao custo de R$ 7.003,88, pago em seis parcelas.
No dia do embarque, apesar de chegarem com antecedência, a filha menor, Júlia, foi impedida de embarcar por não portar documento de identidade com foto, apresentando apenas a certidão de nascimento, e os funcionários da companhia aérea recusaram-se a considerar qualquer alternativa ou prestar assistência.
Em razão disso, os pais, impossibilitados de deixar a criança sozinha, também não embarcaram, frustrando completamente a viagem planejada, enquanto a família de amigos prosseguiu sem eles.
Não lhes foi informado que poderiam obter identidade emergencial ou adquirir novas passagens junto à Azul, nem conseguiram remarcação ou reembolso pela Decolar, que chegou a cobrar valores superiores aos do pacote original.
Após diversas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, restou aos autores buscar, por meio judicial, a reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Pois bem.
Verifica-se, de plano, que os elementos fáticos constantes dos autos evidenciam uma conduta voluntária, ainda que não propriamente espontânea, no sentido de não proceder ao embarque.
Assim, a análise da controvérsia deve ser realizada à luz dessa premissa comportamental.
Cumpre destacar, ademais, que o documento identificado sob o ID nº 48075314 apresenta expressamente as opções documentais exigidas para o embarque, oportunidade em que os requerentes deixaram de apresentar, nos autos processuais, comprovação quanto à ausência de referida informação, limitando-se a alegar sua inexistência, o que não se sustenta diante do teor do referido documento. É oportuno lembrar que o direito à informação, na seara consumerista e contratual, não pode ser interpretado de forma absoluta ou unilateral.
Pressupõe-se, para sua fruição plena, atitude diligente e proativa por parte do destinatário da informação, o que não se constata no presente caso, sendo descabida a inversão da lógica da responsabilidade pela desídia na obtenção de dados que são de conhecimento público e de fácil acesso.
Nesse contexto, a frustração da prestação contratual — consistente no não embarque — decorreu de fato atribuível exclusivamente aos próprios autores, não sendo razoável ou juridicamente admissível imputar-se às rés a responsabilidade por conduta que lhes é estranha.
Ressalte-se que, na qualidade de responsáveis legais pela adolescente, incumbia aos autores providenciar os documentos necessários ao pleno exercício dos direitos de locomoção da menor, nos termos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sobretudo considerando que esta já contava com 15 anos à época dos fatos, idade que impõe, inclusive, maior rigor documental.
Não se pode admitir que os autores, na condição de passageiros do modal aéreo, aleguem ignorância normativa como excludente de responsabilidade.
O princípio ignorantia legis neminem excusat, consagrado no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afasta a pretensão de afastamento de obrigações legais sob alegação de desconhecimento, ainda mais quando tais informações se encontram amplamente disponíveis nos canais oficiais da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como se verifica no sítio eletrônico oficial: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/documentos-para-embarque.
Cumpre assinalar que não se aplica ao caso a exceção prevista na Resolução nº 130/2009 da ANAC, que disciplina os procedimentos relativos à identificação de passageiros em aeroportos nacionais, haja vista o disposto em seu art. 2º, § 4º, incisos I e II, vejamos: Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira: § 4º Em se tratando de criança ou adolescente: I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque; II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal - DPF.
Nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 130/2009 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), há uma distinção expressa entre os documentos exigidos para o embarque de crianças e de adolescentes, notadamente em viagens aéreas em território nacional.
Verifica-se, portanto, que o dispositivo menciona expressamente a possibilidade de apresentação da certidão de nascimento apenas para a criança, excluindo de forma intencional o adolescente dessa possibilidade.
Essa omissão não é fruto de descuido legislativo, mas sim de uma opção normativa consciente, revelando um silêncio intencional quanto à aceitação da certidão de nascimento para o adolescente, o qual deve, portanto, seguir a regra geral prevista no caput do artigo, que exige documento oficial de identificação com foto.
O caput do art. 2º prevê, de forma geral, que o embarque de passageiros nacionais está condicionado à apresentação de documento não se incluindo a certidão de nascimento.
Assim, ausente disposição legal específica que autorize o adolescente a apresentar certidão de nascimento, aplica-se-lhe a regra geral.
Ademais, essa interpretação está em consonância com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que diferencia criança (pessoa até 12 anos incompletos) de adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos), conforme o art. 2º da Lei nº 8.069/1990.
Dessa forma, não se pode ampliar indevidamente o alcance da norma da ANAC, estendendo ao adolescente a exceção legal expressamente concedida apenas às crianças, como é o caso dos autos, pois a menor é adolescente, contava com 15 anos de idade à época (ID 48074895).
Destarte, à luz do que dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95, e promovendo uma solução que entendo mais justa e equânime, em consonância com os fins sociais da norma e as exigências do bem comum, alinho minha convicção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2009274/DF, julgado em 13/06/2022 pela Quarta Turma, publicado no DJe em 17/06/2022, segundo o qual "o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável".
Assim, somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses de dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, aflições, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, constrangimento, vergonha, humilhação, exposição lesiva no meio social, ou seja, danos à consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais.
Não é qualquer fato que enseja danos morais, mas somente aquele com potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.
Meros dissabores, desconfortos, desgostos e frustrações de expectativas compõem muitas vezes a vida cotidiana e moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles que os suportam.
No que tange ao pleito indenizatório por danos materiais, entendo que merece acolhimento parcial.
Isso porque restou evidenciado que os autores, de forma voluntária, optaram por desistir da viagem diante da negativa de embarque, negativa esta legitimamente imposta pela companhia aérea, em estrita observância à regulamentação aplicável.
Com efeito, nos termos do art. 2º, § 4º, I, da Resolução nº 130/2009 da ANAC, somente é admitida a apresentação da certidão de nascimento para o embarque de crianças, sendo exigido, para adolescentes, documento oficial com fotografia, o que não foi apresentado no caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que a menor em questão contava com 15 anos de idade à época dos fatos, já se aproximando da capacidade civil relativa, o que afasta qualquer aplicação mitigada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como se se tratasse de criança de tenra idade.
Dessa forma, considerando os termos e condições do contrato de prestação de serviço turístico, conforme documento acostado sob o ID nº 48074897 e 54549238, entendo ser devido o reembolso parcial do valor despendido com as passagens aéreas, observando-se a dedução no montante de R$ 912,70 (novecentos e doze reais e setenta centavos), correspondente às penalidades previstas contratualmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO em parte os pedidos iniciais para CONDENAR o réu, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.003,88 (sete mil e três reais e oitenta e oito centavos), devendo ser descontadas as multas e demais encargos contratuais pelo cancelamento do serviço, somando-se no montante de R$912,70 (ID 54549238 e 48074897), com juros e correção monetária a partir da citação.
A cifra deve ser apresentada em cumprimentode senteça, já devidamente descontada e atualizada, sem que com isso torne a sentença ilíquida.
Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freira– ES, 26 de abril de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Muniz Freire/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito -
07/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido de LYNDON JOHSON DA SILVA - CPF: *79.***.*94-83 (REQUERENTE) e VALDILENE DA SILVA LOPES DO CARMO - CPF: *05.***.*03-90 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:31
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ELISA VIANA SOARES em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:31
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MORGADO em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 13:00, Muniz Freire - Vara Única.
-
13/11/2024 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 12:55
Juntada de Informações
-
06/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ELISA VIANA SOARES em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:01
Juntada de Informações
-
10/10/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:00 Muniz Freire - Vara Única.
-
07/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002066-77.2021.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Kaio Arthemio Perini
Advogado: Iara Aparecida Ribeiro Punhal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2015 00:00
Processo nº 0005297-44.2020.8.08.0048
Luzilete de Jesus Xavier
Juarez Segundo Andrade
Advogado: Luzilete de Jesus Xavier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 17:59
Processo nº 0033508-70.2017.8.08.0024
Caroline Malta de Oliveira Campos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rodolfo Gomes Amadeo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 5004891-73.2025.8.08.0011
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
35.339.242 Rhudson Motte Lira
Advogado: Rafael Dias Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 16:15
Processo nº 5000545-33.2021.8.08.0007
Delma Casagrande Berger
Municipio de Baixo Guandu
Advogado: Ubirajara Douglas Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 16:37