TJES - 0000976-55.2022.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000976-55.2022.8.08.0028 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ERLI FRONTINE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Erli Frontine da Silva, devidamente qualificada nos autos, requereu expedição de alvará judicial objetivando a transferência do veículo VW/NOVO GOL 1.0, ano 2014, placa OYH-6564, chassi n° 9BWAA45U4EP164280, cor branca, deixado pelo de cujus Alair Borel da Silva.
Com a inicial vieram os documentos de págs. 06-20 dos autos digitalizados (pdf 1).
Foi proferido despacho intimando a parte autora para que juntasse nos autos a anuência expressa dos outros dois herdeiros do de cujus (pág. 2 dos autos digitalizados, pdf 21), tal como que se oficiasse o Detran/ES para informar sobre a existência de eventuais pendências sobre o bem.
Declaração de anuência do herdeiro Irisnei Borel da Silva ao ID 27393996.
Declaração de anuência do herdeiro Cleidson Borel da Silva ao ID 27393999.
O Detran/ES se manifestou no ID 47745057 informando que inexistem débitos sobre o veículo. É o relatório.
Decido. É cediço que, em regra, com o falecimento de uma pessoa faz-se necessária a abertura de inventário, a fim de se relacionar todo os bens pertencentes ao de cujus.
Entretanto, o artigo 666 do Código de Processo Civil dispõe que “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Dessa forma, a referida lei, em seus artigos 1º e 2º, previu a possibilidade do pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, relativos à verbas trabalhistas, FGTS, PIS-PASEP, restituição de Imposto de Renda e outros tributos e saldos bancários, sem necessidade de inventário ou arrolamento, desde que não existam outros bens a inventariar, senão vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo da Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Fora das hipóteses acima mencionadas, não há qualquer previsão legal expressa de que se possa, sem a abertura de inventário ou procedimento de arrolamento, proceder-se a transferência ou alienação dos bens que pertenciam ao de cujus.
Apesar disso, alguns tribunais pátrios, incluindo o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, tem se manifestado no sentido de ser possível afastar a exigência de abertura de inventário, em casos nos quais os bens sejam de pequeno valor e, ainda, exista apenas um bem a partilhar.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-95.2018.8.08.0025 APELANTES: KAUAN BECALI DA ASSUNÇÃO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA FALECIMENTO DO TÍTULAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO MOTOCICLETA EM NOME DO DE CUJUS - BENEFICIÁRIO MENOR VERBA DE PEQUENO VALOR. 1.
Pretensão de levantamento de pequena quantia em conta bancária de titularidade do de cujus e de obtenção de autorização para transferência e licenciamento de veículo motocicleta registrado em nome do falecido, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento.
Possibilidade.
Bens de pequeno valor.
Aplicação analógica do artigo 666 do CPC. 2.
Recurso provido.
VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 18 de fevereiro de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 025180001007, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 01/09/2020).
Todavia, tenho que tal entendimento não se aplica ao presente caso, eis que o veículo objeto da presente da ação foi avaliado em R$ 30.536,00 (trinta mil, quinhentos e trinta e seis reais), valor este que não pode ser considerado pouco expressivo, além de ultrapassar o limite de 500 OTN, previsto na Lei n.º 6.858 de 1980”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido inicial para transferência do veículo deixado pelo de cujus, vez que presente ação é inadequada para o fim pretendido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com as devidas baixas.
P.R.I.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/05/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 19:21
Processo Inspecionado
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07/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido de ERLI FRONTINE DA SILVA - CPF: *86.***.*89-40 (REQUERENTE).
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01/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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