TJES - 5033573-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033573-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGIANE EGERT CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se, aqui, de “Ação Condenatória” ajuizada por Regiane Egert Cardoso, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
A requerente afirma que é professora da rede estadual de ensino e que recebe além do subsídio do cargo uma gratificação intitulada carga horária especial.
Argumenta que por ocasião do pagamento do abono de férias, recebe o terço constitucional calculado apenas sobre o subsídio, pelo que pretende o pagamento do abono também sobre a rubrica carga horária especial e as diferenças acrescidas de juros e correção.
Devidamente citado, o requerido resistiu à pretensão.
Trouxe preliminar e argumentou que as férias previstas no regime jurídico administrativo compreendem a remuneração recebida pelo servidor, não incluídas as gratificações transitórias e que a legislação de regência veda a incorporação à remuneração para todos os efeitos.
Não há necessidade de produção de outras provas, pelo que passo a analisar o mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Requerido invoca a existência de prescrição parcial do direito da Requerente quanto às verbas perseguidas, porque ultrapassam o prazo de cinco anos, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Em se tratando de lesão de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser reconhecidas prescritas as eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação.
Deste modo, RECONHEÇO a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 14.08.2019, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
MÉRITO Insurge-se a autora contra a base de cálculo utilizada pelo requerido para o pagamento do adicional de férias.
Afirma que na função do magistério recebe na forma de subsidio e também possui gratificação chamada “carga horária especial” e que por isso, deveria receber o abono de férias calculado sobre a totalidade da remuneração e não apenas sobre o subsídio.
O pagamento da rubrica “21 – CARGA HORÁRIA ESPECIAL” é incontroverso e foi comprovado por meio do documento de id Num. 48675237, donde se extrai o recebimento da parcela juntamente com o subsídio do cargo Professor B.
A Lei Complementar Estadual nº 115/1998, que instituiu e regulou o pagamento da gratificação em testilha, assim disciplinou: Art. 39.
A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividade do magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo que não acumule cargos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 448/2008) § 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses. § 2º O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do professor. § 3º Poderá ser atribuída carga horária especial ao professor efetivo que não acumule cargos, em exercício de funções ligadas diretamente aos projetos finalísticos da Secretaria de Estado da Educação, desde que devidamente justificadas e autorizadas.(NR) (Acrescentado pela Lei Complementar n° 448/2008) Resta evidenciado que se trata de uma gratificação transitória, com natureza de retribuir o serviço extraordinário realizado pelo servidor e a este respeito a Lei Complementar 46/94 também disciplina: Art. 101 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho. § 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá 180 (cento e oitenta) dias por ano. § 2º - A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça já se inclinou no sentido de que a rubrica tem natureza propter labore, mas por se tratar de verba transitória, não pode ser tomada em consideração “a Carga Horária Especial (CHE), por ter natureza transitória, eis que atrelada à prestação de serviço extraordinário, não se incorpora aos proventos. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap - Reex, 024130092422, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020)”.
E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DA VERBA PERCEBIDA A TÍTULO DE CARGA HORÁRIA ESPECIAL (CHE).
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ora apelante ajuizou a demanda na origem pretendendo o recebimento de seu salário-maternidade com o acréscimo da carga horária especial (CHE), que exercia ao tempo do afastamento em razão do estado gravídico. 2.
Resta assente o entendimento neste e.
TJES, acerca da carga horária especial (CHE), que reputa-se ser espécie de serviço extraordinário, de modo que é remunerado de maneira transitória, não sendo, portanto, incorporável aos vencimentos para fins de aposentação. 3.
No presente caso, a pretensão da autora, embora não se volte à incorporação da verba a proventos de aposentadoria, e sim ao salário-maternidade, este compartilha do mesmo parâmetro de fixação da verba previdenciária, qual seja, a remuneração de contribuição, que por sua vez não considera os valores percebidos a título de carga horária especial.
Precedentes. 4.
Revela-se, portanto, irreparável a sentença que concluiu que o adicional percebido a título de carga horária especial (CHE) se constitui em uma retribuição transitória e de natureza propter laborem, não sendo considerada na remuneração de contribuição, e por consequência, não podendo ser computada no cálculo do salário-maternidade. 5.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de fevereiro de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 029170006315, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 12/02/2020) Por se tratar de verba transitória e não poder ser incorporada à remuneração, entendo que não assiste razão à autora.
O subsídio fixado em parcela única possui vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Significa dizer que já se encontram incluídas no subsídio os vencimentos do cargo e todos os adicionais ordinários que o servidor faz jus pelo exercício do cargo, não podendo pretender que além do subsídio sejam calculadas as gratificações extraordinárias que recebe, ainda que propter labore, para fins de cálculo do abono de férias.
Instado a se pronunciar sobre o assunto, o Excelso Supremo Tribunal Federal julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade, por meio da qual reconheceu a possibilidade de pagamento de outras rubricas além do subsídio, quando específicas e extraordinárias, como se vê do seguinte julgado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DE PARTE DA PRETENSÃO.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU EM CONDIÇÕES DIFERENCIADAS.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE).
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, §§ 4º e 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DA ADI. 1. É hipótese de conhecimento parcial da ação declaratória de inconstitucionalidade, por ausente impugnação minudenciada de todos os dispositivos da legislação estadual objeto de controle. 2.
Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio. 3.
Conhecimento da ação apenas quanto à expressão “ou subsídio”, constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008. 4.
O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. 5.
A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. 6.
O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. 7.
A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade de serviços legalmente especificados. 8.
In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio. 9.
Improcedência da ação declaratória de inconstitucionalidade.(ADI 4941, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2020 PUBLIC 07-02-2020) Não procede a pretensão, de modo que não vislumbro nenhum equívoco no pagamento dos terços de férias pagos pelo requerido à autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR a prescrição ao recebimento das parcelas anteriores a 14.08.2019 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
05/05/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 16:13
Processo Inspecionado
-
04/03/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido de REGIANE EGERT CARDOSO - CPF: *12.***.*97-48 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 21:16
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023211-73.2014.8.08.0035
Monica Moreno Mareto
Luiz Luciano Mareto
Advogado: Guttieres Medeiros Rego
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:01
Processo nº 5013908-94.2025.8.08.0024
Amanda Mendes de Almeida
Secretaria de Estado da Saude
Advogado: Daniele de Azevedo Piumbini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 16:09
Processo nº 5003400-20.2024.8.08.0026
Lucimar Brandao da Silva
Lucimar Brandao da Silva
Advogado: Igor Vinicius Fonseca Fonseca de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 15:11
Processo nº 0001691-64.2007.8.08.0015
Municipio de Conceicao da Barra
Espolio de Orli Nunes Loureiro
Advogado: Mario Luiz da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2007 00:00
Processo nº 5009204-74.2025.8.08.0012
Rose Pereira Goncalves
Claro S.A.
Advogado: Mislene de Fatima Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 14:43