TJES - 0025013-72.2015.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ECLAIR VENTURINI em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de EVERSON PAULO PIMENTA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0025013-72.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERSON PAULO PIMENTA REQUERIDO: AGATA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ECLAIR VENTURINI Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEFANO ALBANO BALARINI - ES15971 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR LOPES RIOS VIEIRA - ES28487, GABRIELA LIMA DE VARGAS - ES14078, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 Advogado do(a) REQUERIDO: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EVERSON PAULO PIMENTA em face de AGATA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
E ECLAIR VENTURINI, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Alegou a parte autora que no dia 17/06/2015 por volta de 5:30 da manhã, ao transitar de bicicleta se dirigindo para academia, foi atingido pelo veículo da parte demandada que transitava em alta velocidade, evadindo-se do local sem prestar qualquer socorro.
Afirmou que o acidente em questão ocasionou diversas fraturas, gerando incapacidade laboral.
Ante todo o exposto, requereu a parte autora fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos estéticos e morais.
Ainda, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento das despesas médicas suportadas, bem como ao valor gasto com o reparo de sua bicicleta.
Termo de realização de audiência de conciliação às fls. 126 indeferindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contestação apresentada pela primeira demandada às fls. 128/145 arguindo a total ausência de provas acerca dos danos narrados pelo demandante.
O segundo demandado, devidamente citado, não apresentou resposta.
Prova pericial juntada às fls. 182/190.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento às fls. 222/225, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal das partes.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 45519985 e pela requerida em id 46006001.
Fundamentação. 1.
Da legitimidade passiva do primeiro demandado.
A primeira demandada arguiu na peça de defesa sua ilegitimidade passiva.
Aduziu ter vendido o veículo ao segundo demandado em 20/03/2015, ou seja, antes do sinistro ocorrido em 17/06/2015.
De plano, destaco que a teor da Súmula nº 132 do STJ a ausência de registro da transferência não implica na responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado: Súmula nº 132 STJ: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Espírito Santo: Ementa: Ilegitimidade passiva – É remansosa a jurisprudência e doutrina no sentido de que, somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte no processo, ativa e passivamente; sendo que, transferido o veículo antes do evento, com ou sem formalização do negócio jurídico no órgão de trânsito competente, não é mais legitimado no polo passivo o alienante, o que é objeto de súmula junto ao STJ, de nº 132: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" - Não fosse assim, o alienante do veículo ficaria perpetuamente à mercê dos atos praticados pelo adquirente do bem, bastando para tanto que este não providenciasse ais a transferência junto ao DETRAN - A alienação anterior ao evento está provada documentalmente, não infirmada a prova por qualquer outra contrária.
Reconhecida no caso vertente, a ilegitimidade passiva 'ad causam' do corréu – Recurso improvido. (TJSP – 2091786-28.2022.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre - Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida - Comarca: Matão - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 03/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR .
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
IRRELEVÂNCIA. 1. - A ausência de registro da transferência não implica em responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Súmula 132 do STJ. 2. - Caso em que a declaração de propriedade acostada aos autos é apta para demonstrar a tradição do veículo envolvido no evento danoso mencionado no processo, pela agravada para o corréu, em data anterior ao aludido evento. 3. - Recurso desprovido. (TJES – 0002255-26.2020.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 28/09/2021 - Data da Publicação no Diário: 08/10/2021) Fixado tal ponto, da atenta análise dos autos, verifico que o primeiro demandado logrou êxito em demonstrar a alienação do veículo em momento anterior ao sinistro. Às fls. 146/148 foi juntado o contrato particular de compra e venda firmado entre o primeiro demando e o segundo.
O contrato, embora seja datado de 20/03/2015, tem as assinaturas reconhecidas em dezembro de 2015. Às fls. 200/204 o demandante juntou aos autos extratos de sua conta a partir do mês de abril de 2015, demonstrando que passou a receber mensalmente transferências bancárias realizadas pelo comprador do veículo, Sr.
Eclair Venturini, nas datas e valores consignados no contrato de compra e venda.
A titularidade da conta corrente remetente dos recursos pode ser comprovada através da declaração firmada pelo Banco Santander juntada às fls. 199.
Em seguida, o segundo demandado, em depoimento pessoal, confirmou ter comprado o bem, tendo tomado posse do mesmo já no início do ano de 2015, sendo inclusive o motorista no momento do sinistro: “que o depoente estava indo da rodoviária de Vitória em direção a São Torquato e ao chegar em um cruzamento no bairro São Torquato, avistou um semáforo com um coletivo a sua frente; que o coletivo virou a esquerda e o depoente prosseguiu; que quando o depoente passava pelo sinal foi atingido pelo ciclista na frente de seu veículo; que o ciclista passou sobre o veículo, caindo para o outro lado em direção ao posto de gasolina que existe no local; que o depoente se assustou com o ocorrido e achou que poderia ser assalto, uma vez que já havia sido assaltado duas vezes no local; que o depoente não parou o veículo e prosseguiu; que um pouco mais na frente, parou, porém não retornou ao local; que o depoente acredita que deveria ter retornado para prestar socorro a vítima; que o depoente não entrou em contato com a vítima posteriormente, por não ter contato com a mesma; que o depoente comprou o seu veículo da primeira requerida de forma parcelada aproximadamente no final de 2014 ou início de 2015; que o depoente acha que foram 10 ou 12 parcelas; que o depoente retirou o veículo logo na primeira parcela; que o depoente realizou a transferência do veículo para o seu nome posteriormente.
Dada a palavra ao douto advogado do autor, as perguntas respondeu: que o depoente trabalhava para a primeira requerida na época dos fatos; que não sabe informar quem conduzia o veículo antes do depoente comprar o mesmo; que após o depoente ter comprado o veículo, este conduzia o veículo na maior parte do tempo; que as vezes seu filho e sua filha também conduziam o veículo; que o depoente trabalhou de encarregado no condomínio Villa Nova; que acha que o veículo foi comprado por aproximadamente 12 ou 15 mil reais; que as parcelas possuíam o valor de R$ 1.000,00 reais; que não era cobrado juros em caso de atraso do pagamento; que as parcelas não foram pagas com atraso; que acha que os depósitos foram feitos junto ao Banco Santander; que o depoente costumava usar o Banco Santander, onde possuía conta salário;” Ante todo o exposto, verifico que o primeiro demandado logrou êxito em comprovar sua ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente demanda em virtude de, no momento do sinistro, não ser mais o real propriedade do bem.
Entretanto, é sabido que a teoria da prospectação preleciona que se as condições da ação não forem aferidas quando do ajuizamento da ação, ao serem aferidas no curso do processo, sobretudo depois da produção de provas sobre o alegado, quando já investigada concretamente sua veracidade, devem se enquadrar como matéria de mérito, e, uma vez ausentes, conduzir à improcedência do pedido e extinção do processo com exame do mérito, por decisão agora apta a fazer coisa julgada.
Ante o exposto, sendo a ilegitimidade passiva do primeiro demandado aferida somente neste momento, deve o pedido inicial ser julgado improcedente em relação a ele. 2.
Do mérito: da responsabilidade civil no nosso sistema jurídico tem por principais fontes as disposições legais contidas no Título III (Dos Atos Ilícitos) e IX (Da Responsabilidade Civil), Capítulos I e II, do Código Civil de 2002, que disciplinam a matéria nos artigos 186 a 188 e 927 a 954.
O artigo 927, do citado diploma legal estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) O legislador pátrio, no artigo 186 do Código Civil vigente, definiu ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) A responsabilidade civil é a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a outrem.
Para caracterização da responsabilidade faz-se necessário um comportamento do agente, positivo ou negativo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. É necessário, ainda, que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Assim, depreende-se que o Código Civil brasileiro filiou-se à teoria da responsabilidade subjetiva como regra.
Passadas essas explanações iniciais a respeito do tema proposto na lide, atenho-me ao exame do caso em tela.
Conforme narrado, requereu a parte autora fosse a parte requerida condenada ao pagamento de danos materiais e danos morais suportados em virtude de acidente automobilístico causado pelo segundo requerido.
Alegou a parte autora que no dia 17/06/2015 por volta de 5:30 da manhã, ao transitar de bicicleta se dirigindo para academia, foi atingido pelo veículo da parte demandada que transitava em alta velocidade, evadindo-se do local sem prestar qualquer socorro.
Afirmou que o acidente em questão ocasionou diversas fraturas, gerando incapacidade laboral.
Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral.
Isso porque a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do segundo demandado pela ocorrência do sinistro.
Destaco que conforme disposto no artigo 373, inciso I do CPC, é seu dever comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
De plano, destaco que a ocorrência do acidente é incontroversa nos autos.
Isso porque a parte requerida não nega sua ocorrência, alegando unicamente não ter sido seu causador.
No entanto, com o intuito de comprovar a culpa da parte demandada acerca da ocorrência do acidente, juntou a parte autora unicamente às fls. 49/58 o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pelo Departamento da Polícia Militar informando a ocorrência da colisão em questão.
Entretanto, no documento em questão constou unicamente declaração do responsável pela autuação no sentido de que não foi possível auferir como foi a ocorrência: “AO CHEGAR NO ENDEREÇO DA OCORRÊNCIA, PASSADO PELO CIODES, O VEICULO HAVIA SE EVADIDO E A BICICLETA RETIRADA DO LOCAL NÃO SENDO POSSÍVEL INSERIR MAIS DADOS NA OCORRÊNCIA. - E SR.
EVERSON ESTAVA NA POSSE DE UMA PLACA (MQG- 4091) QUE 0 MESMO ALEGOU SER DO VEICULO QUE O ATROPELOU - POR CONTA DE SEUS FERIMENTOS E CONDIÇÃO EM QUE SE ENCOTRAVA NO HOSPITAL O MESMO NÃO PREENCHEU DECLARAÇÃO ;ELE ORIENTADO QUE PROSSEGUISSE AO BPTRAN PARA QUE O FIZESSE POSTERIORMENTE.” Assim, do documento em questão, não é possível nem mesmo depreender como foi a dinâmica do acidente.
Em seguida, às fls. 53/56 foram juntadas fotografias do local do sinistro, bem como todo o prontuário médico do demandante.
Porém, os documentos em questão também não tem o condão de evidenciar como foi causado o acidente, não sendo possível depreender pela culpa da parte demandada.
Assim, em virtude de todo o exposto, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar ser o responsável pelo sinistro em questão, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Teoria de Prospectação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação indenizatória em relação ao primeiro demandado.
Da mesma forma, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao segundo demandado.
Condeno a parte autora a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23395190 Petição Inicial Petição Inicial 23033001023096600000022454241 27751565 Petição (outras) Petição (outras) 23071015280900200000026610956 27751571 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 23071015280919400000026610962 34144963 Intimação - Diário Intimação - Diário 23112015151026500000032664764 39322951 Decisão Decisão 24030717190691000000037545159 44014761 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052917430056400000041933359 45519985 Petição (outras) Petição (outras) 24062520480703600000043338616 45519986 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo - 22.06.2024 Documento de comprovação 24062520480730700000043338617 46006001 Alegações Finais Alegações Finais 24070319291661000000043791878 46006002 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24070319291690900000043791879 46006604 Alteração contratual 29-06-2020 Documento de comprovação 24070319291720900000043791881 -
30/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido de EVERSON PAULO PIMENTA - CPF: *37.***.*40-03 (REQUERENTE).
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11/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 04:54
Decorrido prazo de ECLAIR VENTURINI em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ECLAIR VENTURINI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:48
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:15
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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