TJES - 5000056-04.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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09/05/2025 14:38
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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30/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MARIANA JUNGER DA SILVA TONINI - CPF: *11.***.*90-56 (AUTOR).
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18/03/2025 12:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIANA JUNGER DA SILVA TONINI em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000056-04.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA JUNGER DA SILVA TONINI REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: LAYRA ADRYELLE OTONI RIBEIRO - MG227492 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
MARIANA JUNGER DA SILVA TONINI propôs a presente ação em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificadas na inicial, objetivando, em síntese, compelir o requerido a restabelecer o acesso da autora em sua conta junto a rede social ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial ID 61271193 foi instruída com os documentos ID 61271194/61271200.
A parte autora informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua desistência no ID 62388889. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, apesar de devidamente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, a requerente não o fez, razão pela qual, sem mais delongas, face a inexistência de informações acerca da renda auferida pela autora, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça.
Ademais, registre-se que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Verifica-se que a parte requerente não têm mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua extinção no ID 62388889.
Ademais, não há que se falar na anuência da parte contrária, visto que sequer foi citada.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto no artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 9.974/2013), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de desistência da ação
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22/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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