TJES - 0000111-86.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DAVI MORAES ALVES em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 00:31
Publicado Notificação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000111-86.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
M.
A.
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA -DECISÃO- Refere-se aos Embargos de Declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra a sentença de ID n°35209230, na qual julgou procedente o pedido formulado na exordial e condenou a empresa em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação O embargante alegou que no presente caso, não foi atribuído valor à condenação, e de acordo com o art. 85, §2º do CPC, quando não houver valor na condenação e não for possível mensurar o valor do proveito econômico, os honorários deverão ser arbitrados sobre o valor da causa, assim ocorrendo contradição no julgado.
Assim, requereu que seja sanado a contradição para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa.
Certidão de ID n°37720669, que o Embargos de Declaração é tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID n°56154003, argumentando que as alegações do embargante não houve omissão, obscuridade, muito menos contradição a serem sanadas.
Por último, vieram-me conclusos É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado, ou ainda a correção de erro material.
São três os objetos de apreciação nos embargos de declaração, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaquei).
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Assim, passo a analisar a alegação de contradição alegada, no qual foi atribuído valor à condenação, divergente do que prevê o art. 85, §2º do CPC, eis que os honorários deverão ser arbitrados sobre o valor da causa,e não sobre o valor da condenação.
Em vista da situação escusa, identifico a omissão apresentada pelo embargante, dispondo, para tanto, que a condenação em que não for possível mensurar o valor do proveito econômico, os honorários deverão ser arbitrados sobre o valor da causa Nesse sentido, é tangencial a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1 .746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2 . "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Destaquei Forte em tais razões e sem mais delongas, acolho os embargos de declaração opostos, passando o trecho abaixo referenciado, consignado na parte dispositiva da SENTENÇA de ID n°35209230, a possuir a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim condenar a requerida na obrigação de disponibilizar em benefício do Requerente, o tratamento pelo método DIR FLOORTIME, que consiste em terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia psicomotricidade todos em frequência de 3x por semana, que deverá ser efetivado através dos profissionais especializados que já acompanham a criança, na cidade de Bom Jesus do Itabapoana - Clínica Theu Mundo, mediante reembolso dos valores constantes com as sessões até que a requerida comprove que dispõe do serviço por intermédio de clínica especializada a tal finalidade.
Mercê de sucumbência, condeno a requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Mercê de sucumbência recíproca, condeno autor e réu a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nos seguintes termos: 1.
O autor – 90% (noventa por cento), contudo suspendo sua exigibilidade, eis que a gratuidade de justiça fora deferida nos termos do art. 98, do CPC, no ID n°32616150, e 2.
A ré – 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 A presente decisão passa a ser parte integrante e inseparável da decisão de sentença de ID n°35209230, conforme constante dos autos, mantendo-se incólumes todos os demais comandos decisórios.
Intime-se a requerente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte– ES, 18 de fevereiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVI MORAES ALVES em 02/04/2025 23:59.
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19/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 03:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 03:14
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:15
Julgado procedente o pedido de DAVI MORAES ALVES (REQUERENTE).
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25/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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