TJES - 5000464-31.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:18
Julgado procedente o pedido de MARCELO PECANHA PEREIRA - CPF: *32.***.*70-73 (REQUERENTE).
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:39
Audiência Una realizada para 03/06/2025 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
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03/06/2025 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 5000464-31.2025.8.08.0044 CLASSE PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARCELO PECANHA PEREIRA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por dano moral e dano material, interposta por MARCELO PEÇANHA PEREIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese na peça exordial ID Nº 66313181.
Ao consultar o contracheque do mês de setembro e outubro do ano de 2023 fornecido pela Secretaria de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), percebeu uma diferença para a menor em seu pagamento, sendo verificado que havia cobranças indevidas referente a diversos empréstimos consignados oriundos do Banco requerido.
Assim, verificou que foi descontado no mês de setembro/2023 a primeira parcela de três empréstimos distintos que totalizam R$ 511,74 (quinhentos e onze reais e setenta e quatro centavos), como pode ser observado no contracheque (Doc. anexo) do Autor.
Em sequência, no mês de outubro de 2023 foram descontadas mais 7 parcelas de diversos empréstimos que totalizam R$ 1.570,74 (um mil, quinhentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), como pode ser observado no contracheque (Doc. anexo) do Autor.
Desta feita, foram descontados R$ 2.082,48 (dois mil, oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) de forma desconhecida pelo autor.
Em contato com o SAC do Banco requerido, foi confirmada a ABERTURA DE UMA CONTA CORRENTE, A EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E A REALIZAÇÃO DE 08 (OITO) EMPRÉSTIMOS EM NOME DO REQUERENTE, ALÉM DO USO DO CHEQUE ESPECIAL.
Preocupado com a situação em que se encontrava, para tentar entender os acontecimentos, o Requerente solicitou o apoio de um Contador para tentar identificar o que de fato estava acontecendo.
O profissional de contabilidade averiguou os sistemas contábeis, emitiu o Relatório de Inclusão no CADIN SISBACEN, onde consta situação “Não incluído pela RFB”.
Emitiu também o Relatório de “Empréstimos e Financiamentos” pelo Banco Central do Brasil, onde CONSTA UMA DÍVIDA DE R$ 80.932,29 (OITENTA MIL, NOVECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) COM O BANCO DO BRASIL SA.
Bem como consultou as dívidas inscritas no CADIN Federal, onde “não foi encontrado registro de dívida ativa com órgãos federais”, conforme documentos em anexo.
Desta feita, o Requerente registrou no dia 29/09/2023 o Boletim Unificado (BU) nº 52452004 junto à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Espírito Santo, relatando todo o ocorrido, conforme segue em anexo.
O Autor foi pessoalmente a uma agência do Banco do Brasil, onde pode ter acesso a tudo que foi movimentado em seu nome.
O servidor da agência informou, primeiramente, que foi aberta uma conta corrente de forma pessoal realizada na AGÊNCIA DE ECOPORANGA (Ag. 0844-3) no dia 27 de julho de 2023, possuindo CONTA Nº 23.882-1.
Sendo assim, todos os contratos adquiridos totalizam o valor de R$ 207.158,40 (DUZENTOS E SETE MIL, CENTO E CINQUENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Por fim, a parte autora alega que nunca residiu em Ecoporanga-ES, nunca possuiu nenhuma conta no banco requerido e tampouco solicitou tais empréstimos, razão pela qual se necessita do manejo desta ação para assegurar a verdadeira justiça.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, verifica-se que a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos.
Quanto ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em sua proveitos, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque o priva das necessidades básicas de subsistência digna.
Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos oriundos das parcelas do empréstimo consignado, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida.
Sobre a questão central debatida nos autos, traz-se a guisa de paradigma a jurisprudência pátria, em especial o entendimento da Corte Capixaba, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
USO FRAUDULENTO DE DOCUMENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos. 2. (…) 3.
O perigo da demora está evidenciado na medida em que qualquer desconto realizado no soldo do autor (soldado do Corpo de Bombeiros) comprometerá a sua saúde financeira.4.
Inexiste risco de irreversibilidade do provimento pois foi depositada judicialmente a quantia questionada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0003712-21.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/10/2020; DJES 20/01/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07335.15-18.2020.8.07.0000; Ac. 129.7668; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
José Divino; Julg. 29/10/2020; Publ.
PJe 20/11/2020) (grifei).
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que o réu BANCO DO BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas nos valores indicados nos autos, em nome do autor MARCELO PEÇANHA PEREIRA, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a empresa requerida.
DESIGNO audiência para o 03 de junho de 2025 às 14h30.
DETERMINO a citação da parte requerida, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:47
Audiência Una designada para 03/06/2025 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
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18/04/2025 08:48
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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