TJES - 5014817-06.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5014817-06.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA JOSETE PONCIO, MARIA ELIZABETE PONCIO FAGUNDES, EDSON JOSE MARIA, EMERSON JOSE MARIA, AMANDA MARIA PONCIO COELHO, LETICIA MARIA PONCIO COELHO ARAUJO, ANDERSON PONCIO COELHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RAMOS RANGEL - MG204951, LUCAS RABELLO TEIXEIRA PONCIO - MG144493, MARIA DA GLORIA RABELLO TEIXEIRA REZENDE - MG80844B REU: MARIA ARLETE PONCIO D E S P A C H O Trata-se de ação, cuja parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, querendo, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
07/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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