TJES - 5000746-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de EVELYN EWALD NILO REIS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5000746-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELYN EWALD NILO REIS REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Evelyn Ewald Nilo Reis em face de 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.
A autora alega que, em 04/11/2024, durante corrida solicitada via aplicativo da requerida, sofreu queda do veículo em razão de furo no pneu da motocicleta.
Em decorrência do acidente, sofreu escoriações e trauma no joelho direito, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Estadual Antônio Bezerra de Faria.
Relata que arcou com despesas médicas e de transporte, além de ter sido abandonada pela requerida, que apenas enviou mensagens automáticas, sem qualquer suporte efetivo.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 236,42 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Contestação apresentada pela requerida, que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugnou os argumentos da defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar – Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA não merece acolhimento.
A requerida sustenta que sua atuação se limita à intermediação entre motoristas autônomos e usuários, por meio de plataforma digital, e que, portanto, não deteria responsabilidade pelos atos praticados no curso da prestação de serviço de transporte.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual rege a presente relação jurídica, como será demonstrado a seguir.
Conforme jurisprudência reiterada dos Tribunais pátrios e entendimento doutrinário consolidado, empresas que intermedeiam a contratação de serviços mediante plataforma digital, especialmente no setor de transporte urbano individual, integram a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, respondem solidariamente pelos vícios e defeitos da prestação (CDC, arts. 3º, §2º; 7º, parágrafo único; e 25, §1º).
O serviço oferecido pela ré é publicamente anunciado como uma alternativa de mobilidade “segura, rápida e eficiente”, com intermediação feita por motoristas cadastrados em sua base de dados.
Ainda que a empresa sustente a inexistência de vínculo empregatício ou contratual direto com os motoristas, o fato de auferir lucros a partir das corridas realizadas e de estabelecer critérios de acesso e permanência na plataforma revela que a requerida participa de forma decisiva na atividade fim – transporte urbano de passageiros.
Portanto, não se trata de mera fornecedora de software, mas de verdadeira operadora de um serviço de mobilidade urbana por meio de rede estruturada, dotada de mecanismos de controle, ranqueamento e mediação entre condutores e passageiros.
Nessa perspectiva, aplicam-se as disposições do CDC, que consagram a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PLATAFORMA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PLATAFORMA UBER QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE – ATO PRATICADO PELO MOTORISTA CADASTRADO EM PLATAFORMA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – CULPA INCONTROVERSA PELO ACIDENTE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CADEIA DE FORNECEDORES – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A PLATAFORMA UBER E O MOTORISTA CADASTRADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI N. 9 .099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 0027667-44.2021 .8.16.0182 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2024)g.n APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TRANSPORTO.
CONFIGURADA .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENTE.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM MANTIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA UBER CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Tanto o motorista de aplicativo, quanto o Uber podem ser solidariamente responsáveis em qualquer tipo de obrigação decorrente de acidente ocorridos com os passageiros.
O passageiro ao fazer uso do Uber pressupõe que chegará ao seu destino incólume, sendo o serviço de transporte de pessoas uma obrigação de resultado.
Ilegitimidade passiva afastada; 2.
A relação jurídica entre as empresas de aplicativo de transporte e o usuário final do serviço (passageiro) é regida pelo código consumerista, existindo uma relação de consumo; 3 .
A responsabilidade da Uber resta caracterizada diante do acidente de trânsito provocada por agente cadastrado em seu aplicativo, provocando sequelas em seus passageiros; 4.
O quantum da indenização por danos morais e estéticos deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.
Quantum mantido; 5.
Sentença mantida; 6 .
Recurso conhecido e desprovido da Uber.
Recurso conhecido e desprovido da consumidora.(TJ-AM - Apelação Cível: 0631184-02.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 11/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023)g.n Ação de reparação de danos c/c danos morais e lucros cessantes – Recurso Inominado Cível nº 0012491-49.2023.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é recorrente ELTON FRANCISCO DO NASCIMENTO AQUINO, é recorrido 99 TECNOLOGIA LTDA.
Acidente de trânsito – Ilegitimidade passiva não caracterizada – Responsabilidade objetiva caracterizada pelo serviço prestado pela requerida – Falha na prestação de serviço – Dano moral configurado – Lucros cessantes bem demonstrados – Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0012491-49.2023.8.26 .0223 Guarujá, Relator.: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) No caso concreto, a autora contratou diretamente o serviço por meio da plataforma da ré, o que configura relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O acidente de trânsito ocorreu durante a execução do serviço, o que é suficiente, a princípio, para gerar o dever de resposta objetiva da fornecedora.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a ré integra a cadeia de consumo, sendo parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Cumpre registrar, ainda, que eventual alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do motorista parceiro não configura propriamente pedido de nomeação à autoria nos moldes dos arts. 338 e 339 do CPC.
Ainda que assim fosse interpretado, o pedido não mereceria acolhimento, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
II.2 Mérito Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão de acidente ocorrido durante corrida por aplicativo contratado pela plataforma da requerida.
Os documentos acostados aos autos corroboram a narrativa da autora quanto à ocorrência do acidente no dia 04/11/2024, e o consequente atendimento médico prestado pelo Hospital Estadual Antônio Bezerra de Faria.
Conforme relatado, a autora sofreu escoriações e trauma no joelho direito, foi atendida por equipe médica, recebendo orientação de repouso e medicação.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que: Nebacetin (pomada antibiótica) e Celecoxibe (anti-inflamatório) são compatíveis com as lesões sofridas.
O medicamento Noripurum (ferro),
por outro lado, não possui relação com as lesões descritas e não havia prescrição médica correlacionada no atendimento hospitalar.
Portanto, reconhecem-se apenas os gastos efetivamente relacionados ao acidente: R$ 24,59 (Nebacetin); R$ 21,19 (Celecoxibe); R$ 12,10 (corrida de transporte hospital-casa).
Totalizando R$ 57,88.
Quanto aos danos morais, o acidente, a necessidade de atendimento médico, a interrupção da rotina da autora e a ausência de assistência efetiva da ré ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando lesão à esfera da dignidade.
Contudo, considerando a inexistência de sequelas permanentes, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização deve ser fixada de maneira moderada, atendendo exclusivamente à função compensatória e pedagógica da reparação civil.
Neste contexto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequada para reparar o transtorno e a dor experimentados pelo autor, sem desbordar os limites do que se espera da função ressarcitória da indenização moral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Evelyn Ewald Nilo Reis em face de 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda para: Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 57,88 (cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Rua Sansão Alves dos Santos, 460, Brooklin Paulista, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-090 Requerente(s): Nome: EVELYN EWALD NILO REIS Endereço: Rua Manoel Bandeira, 429, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-210 -
08/05/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:49
Processo Inspecionado
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30/04/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido de EVELYN EWALD NILO REIS - CPF: *43.***.*54-66 (REQUERENTE).
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24/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/03/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/03/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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