TJES - 5006492-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006492-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURO GIESTAS PAIVA AGRAVADO: JONAS DOS SANTOS BRANDAO Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA - ES22234-A, YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214-A Advogado do(a) AGRAVADO: GAUDENCIO BARBOSA - ES17092-A DECISÃO LAURO GIESTAS PAIVA agrava por instrumento da decisão de Id 40064204 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Afonso Cláudio, em Ação de Busca e Apreensão (proc. nº5000559-64.2023.8.08.0001) ajuizada por JONAS DOS SANTOS BRANDÃO, deferiu o pedido liminar para determinar “a busca e apreensão do equipamento de sucção de areia (bomba de areia) com a imediata devolução ao requerente”.
Em suas razões de Id 13398505, sustenta o agravante, em síntese, que: I) “não foi trazido aos autos nenhuma prova demonstrando propriedade, pelo contrário, o que se tem são inúmeros indícios contrários à alegação do agravado”; II) jamais obstruiu a devolução do bem, apenas o guarda enquanto pendente a certeza acerca de seu real proprietário; III) foram feitas ofertas financeiras pelo agravado para entrega do bem; IV) a permanência indevida do equipamento causou prejuízos diretos ao agravante, que inclusive ajuizou reconvenção requerendo indenização pelos danos sofridos.
Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, típica das tutelas de urgência, não verifico a presença, em especial, daquele primeiro requisito.
Explico.
Da leitura das razões recursais e da contestação já apresentada na origem, depreende-se que o requerido, ora agravante, reconhece expressamente não ser o proprietário do equipamento objeto da busca e apreensão (bomba de sucção de areia), bem como afirma que realiza a guarda do bem apenas por acreditar que o legítimo dono seria a empresa SI MINERAÇÃO LTDA, e não o agravado.
Nesse sentido, observem-se os seguintes excertos da referida contestação (Id 67994123). […] o requerido [agravante] nunca impediu o acesso ao equipamento, apenas manifestou dúvidas quanto à real propriedade da balsa de extração de areia, uma vez que, como informado alhures, sempre acreditou que o bem pertencia à SI MINERAÇÃO LTDA, e não há nos qualquer prova documental de que o autor seja o verdadeiro proprietário do maquinário. […] Dessa forma, resta evidente que o requerido se viu envolvido em uma situação conflituosa à qual não deu causa, tendo agido com cautela e boa-fé para evitar eventual responsabilização indevida por entregar um bem a quem não detém prova inequívoca de propriedade. [...] (grifo nosso) Uma vez, contudo, que a devolução do bem neste momento se dá por expressa determinação do juízo de origem, não há que se falar em risco de eventual responsabilização do agravante pela entrega do maquinário a indivíduo equivocado, posto que, caso julgados improcedentes os pedidos do autor quando da análise final de mérito em sentença, será este o responsável por eventuais prejuízos provocados ao real proprietário.
Não fosse suficiente, tem-se que não expôs o agravante em suas razões recursais qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que lhe seria provocado caso não conferido o efeito suspensivo pretendido, sendo certo, ainda, que afirmou não utilizar o equipamento e, ainda, que a guarda e proteção demandaram gastos ao longo do tempo, gastos esses que seriam, por óbvio, cessados com o cumprimento da decisão recorrida.
Assim, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, uma vez ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão interlocutória recorrida por meio deste agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida.
Intime-se o agravante desta decisão, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões ao recurso.
Comunique-se o juízo de origem a fim de que preste as informações que entender pertinentes, bem como informe eventual juízo de retratação.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
08/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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