TJES - 5014290-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014290-15.2025.8.08.0048 Nome: THADEU TOGNERI MOREIRA Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 717, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Nome: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, BL B, ANDAR 3, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, ., Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 68948043.
Narra o demandante, em síntese, que foi vítima de um golpe, praticado por pessoa que se identificou como o causídico constituído para atuar neste feito e naquele tombado sob o nº 5032283-80.2024.8.08.0024.
Nesta senda, aduz que, enquanto estava em seu horário de trabalho, recebeu uma ligação do criminoso acima mencionado, que lhe convenceu a transferir, de sua conta operada pela segunda requerida para uma gerida pelo primeiro corréu, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), bem como a contrair um empréstimo no valor de R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), crédito também enviado para esta última conta.
Acrescenta que, ainda seguindo as orientações do golpista, utilizou o limite de seu cartão de crédito operado pela segunda demandada para enviar, para sua conta mantida junto à primeira suplicada, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, afirma que foi orientado a creditar em favor do terceiro Jonas Araújo Teixeira o montante de R$ 16.905,00 (dezesseis mil, novecentos e cinco reais), bem como a contrair um mútuo perante a primeira requerida, na quantia de R$ 5.858,95 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), sob a justificativa de que a operação anteriormente citada havia falhado.
Ato contínuo, informa que transferiu para o terceiro acima nominado e para a pessoa identificada como Amanda Santos Cardoso as importâncias de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
Por seu turno, salienta que as transações financeiras suprarreferidas destoam, sobremaneira, de seu perfil, não estando acostumado a realizar transferências e contratações de empréstimos de vultosas quantias, fato que demonstraria, por si só, a falha na segurança dos aplicativos mantidos pelas instituições bancárias requeridas.
Finalmente, relata que, ao notar que havia sido vítima de um golpe, comunicou o ocorrido às instituições demandadas, logrando o ressarcimento, apenas e tão só, da ínfima soma de R$ 0,61 (sessenta e um centavos), razão pela qual lavrou um Boletim de Ocorrência, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, sejam os suplicados compelidos a suspender as cobranças atinentes aos mútuos formalizados no dia 03/04/2025. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, está demonstrado que, no dia 03/04/2025, foi celebrado pelo autor com a segunda requerida um empréstimo pessoal no valor de R$ 17.433,51 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), com a liberação da quantia de R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), a ser adimplido mediante 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 684,91 (seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), estando a primeira delas aprazada para o dia 05/05/2025 (ID 67904115).
De igual forma, o suplicante comprova que, ainda em 03/04/2025, aderiu à Cédula de Crédito Bancário nº 0128412919, ofertada pelo primeiro corréu, na importância de R$ 6.179,02 (seis mil, cento e setenta e nove reais e dois centavos), com o creditamento do montante de R$ 5.858,95 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser adimplido em 12 (doze) prestações de R$ 836,73 (oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), com o primeiro vencimento programado para 08/05/2025 (ID 68948046).
Ademais, vê-se que o postulante, também em 03/04/2025, transferiu, de sua conta gerida pela segunda suplicada para uma de sua titularidade operada pelo primeiro demandado, as somas de R$ 16.905,00 (dezesseis mil, novecentos e cinco reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID’s 67901944, 67901945 e 67904117), as quais foram seguidas das transferências de R$ 16.905,00 (dezesseis mil, novecentos e cinco reais), R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício de “59.093.027 jonas araujo teixeira”, Jonatan Jeferson Correia Martins De Oliveira e Amanda Santos Cardoso (ID’s 67901946, 67901947 e 67901948).
Por seu turno, resta evidenciado que as transações acima apontadas foram realizadas após o requerente seguir orientações a ele passadas por pessoa que se identificou como o causídico subscritor da petição inicial, sob a falsa promessa de que tais trâmites eram necessários ao recebimento de um crédito referente a uma ação por ele anteriormente ajuizada (ID 67904119).
A par disso, o autor comprova que, ao notar que havia sido vítima de um golpe, lavrou o Boletim Unificado nº 57703697 (ID 67904113), comunicando o ocorrido, ainda, ao primeiro demandado, o qual deu início ao procedimento conhecido como Mecanismo Especial de Devolução (MED), visando a restituição das importâncias transferidas em benefício dos terceiros acima nominados (ID 68948047), logrando o ressarcimento, apenas e tão só, das quantias de R$ 34,65 (trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 0,61 (sessenta e um centavos) (ID’s 68948048 e 68948049), fato corroborado pela movimentação bancária de ID 68948050.
Fixadas essas premissas, cumpre destacar que os arts. 40 e 41-A, inciso I, da Resolução BACEN/DC nº 01/2020 preceituam, in vervbis: "Art. 40.
Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor. § 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. § 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido.
Art. 41-A.
Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; (…)” (destaquei) Portanto, extrai-se que o primeiro ente jurídico requerido, tão logo comunicado pelo consumidor da fraude por ele sofrida, adotou as providências ao seu alcance, visando mitigar os prejuízos sofridos por seu cliente, não estando configurada, por ora, eventual falha na prestação de seus serviços nesse pormenor, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, não se pode olvidar, ainda, que o próprio autor confessa, em sua exordial, que contratou os mútuos ora controvertido seguindo orientações do golpista, não estando, pois, evidenciada, prima facie, a ocorrência de fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva dos corréus, na forma preconizada pela Súmula 479 do Col.
STJ.
Dessa forma, não há como impedir os credores de exercerem seus direitos de cobrança, nos termos do art. 188, inciso I, do CCB/02.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência ao requerente do teor desta decisão.
Considerando que os requeridos já compareceram espontaneamente aos autos, por meio dos petitórios apresentados nos ID’s 68216010 e 69327023 suprindo, assim, sua citação, na forma do §3° do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intimem-se as referidas partes para a audiência de conciliação aprazada automaticamente, com as advertências legais.
Finalmente, indefiro o requerimento, formulado na manifestação de ID 68216010, de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto.
Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/07/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042917213499600000060285169 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25042917213524800000060285172 03.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042917213545800000060285174 04.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25042917213566900000060285175 06. 1ª TRANSFERENCIA Documento de comprovação 25042917213592800000060285176 07. 2ª TRANSFERENCIA Documento de comprovação 25042917213607100000060285177 08. 3ª TRANSFERENCIA Documento de comprovação 25042917213620300000060285178 09. 4ª TRANSFERENCIA Documento de comprovação 25042917213642900000060285179 10. 5ª TRANSFERENCIA Documento de comprovação 25042917213710200000060285180 11.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 25042917213729100000060285195 12.
PRIMEIRO EMPRESTIMO Documento de comprovação 25042917213747200000060285197 13.
SEGUNDO EMPRESTIMO Documento de comprovação 25042917213763300000060285199 14.
CONVERSAS WAPP Documento de comprovação 25042917213782000000060285201 15.
LAUDO ATUAL Documento de comprovação 25042917213806900000060285202 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043015023157300000060332781 Despacho Despacho 25043016393689600000060351493 Despacho Despacho 25043016393689600000060351493 Petição (outras) Petição (outras) 25050615303740400000060564422 protocolo-carol-habilitacao-5859628-1746555473.pdf Petição (outras) em PDF 25050615303750300000060564423 procuracao-nu-pagamentos-urbano-vitalino-1-1712269768.pdf Documento de Identificação 25050615303765000000060564427 97-nupag-egm-bylaw-change-reserva-estatutaria-29122023-jucesp-1712601109.pdf Documento de Identificação 25050615303814300000060564432 Habilitações Habilitações 25050716264955300000060663667 1 PicPay Bank AGE 5 4 2022 Estatuto Social Documento de comprovação 25050716264972300000060663676 2.
Estatuto Social Picpay Bank Documento de comprovação 25050716264996600000060663677 3.
Procuração Maria Emilia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050716265031200000060663678 4.
Substabelecimento PicPay Bank - BFAP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050716265050900000060663679 Petição (outras) Petição (outras) 25051518224357600000061209921 02.
PROCURAÇÃO_THADEU_TOGNERI_MOREIRA,.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051518224387900000061209922 03.
DECLARAÇÃO_THADEU_TOGNERI_MOREIRA.docx Documento de comprovação 25051518224412400000061209923 04.
CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25051518224429700000061209924 05.
CONTATO COM PICPAY Documento de comprovação 25051518224444400000061209925 06.
COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO JONATAN Documento de comprovação 25051518224464900000061209926 07.
COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO AMANDA Documento de comprovação 25051518224483300000061209927 08.
EXTRATO PICPAY Documento de comprovação 25051518224499400000061209928 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/06/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014290-15.2025.8.08.0048 REQUERENTE: THADEU TOGNERI MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 67954192, que o demandante não logrou demonstrar que está domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, vez que não foi juntado ao feito seu comprovante de residência.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, embora o autor afirme, na exordial (ID 67901937), que realizou empréstimos perante as duas instituições requeridas, apenas o mútuo por ele firmado com a segunda corré, no valor de R$ 17.433,51 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), encontra-se devidamente comprovado (ID 67904115), não tendo sido acostado ao feito nenhuma prova acerca daquele dito celebrado com a primeira demandada, na quantia de R$ 5.858,95 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
De igual forma, deve o suplicante apresentar elementos probatórios que evidenciem que, após transferir, por meio de sua carteira digital gerida pela primeira demandada, as quantias de R$ 16.905,00 (dezesseis mil, novecentos e cinco reais), R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício de “59.093.027jonas araujo teixeira”, Jonatan Jeferson Correia Martins De Oliveira e Amanda Santos Cardoso (ID’s 67901946, 67901947 e 67901948), respectivamente, diligenciou perante a sua instituição bancária, a fim de que esta adotasse as eventuais medidas cabíveis para recuperar as importâncias em comento, apresentando, ainda, a movimentação de sua conta bancária, da competência de abril/2025, a fim de seja verificada a ausência de devolução dos valores.
Finalmente, vê-se que o instrumento de mandato constituindo o nobre causídico subscritor da inicial foi outorgado em 05/08/2024 (ID 67901942), assim como a declaração de hipossuficiência acostada ao ID 67901943, devendo o requerente carrear ao feito documentos atualizados, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral do Eg.
Tribunal de Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis, publicado no DJe de 02/04/2024.
Destarte, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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