TJES - 5016970-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 30/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016970-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES AGRAVADO: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA, ZENILDA PAGEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706-A Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIRODOVIÁRIOS, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Fundão, que nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, proposta por MARCIO PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO, em face do ora recorrente e de Alessandro Nascimento da Victoria, deferiu a tutela de urgência “concedendo o interdito proibitório, para determinar que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial”.
Nas suas razões, o recorrente pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, vez que apesar de os recorridos ajuizarem a demanda de origem alegando serem possuidores de parcela do imóvel da ora agravante, houve lavratura de termo de alienação nos autos do processo nº 0021350-27.2010.8.08.0024 por Alessandro Nascimento da Victória, tendo este já depositado judicialmente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); os recorridos omitiram que tinham plena ciência da penhora e do procedimento de iniciativa particular há mais de 1 (um) ano sem oposição de embargos.
Outrossim, o imóvel foi objeto da ação cominatória nº 0001260-24.2009.8.08.0059, sendo deferida liminar concedendo posse ao ora recorrente, aos 15/01/2010, vigindo até a sentença proferida aos 02/06/2024.
Por fim, alega a desnecessidade da discussão acerca da posse, pois inexistente provas de sua existência, razão pela qual pugna pela reforma da decisão recorrida.
Na decisão ID 11188696, concedi a decisão liminar para suspender a liminar deferida na Origem.
Contrarrazões no ID 11888295, pelo desprovimento do recurso.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ao que se depreende, a ratio essendi do presente recurso é o provimento do agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão do Juízo de 1º Grau que determinou ao recorrente a prática de atos que perturbem a posse dos recorridos.
Nos termos da petição ID 13061113, foi proferida decisão nos autos do cumprimento de sentença 0021350-27.2010.8.08.0024, determinando a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado pelo Sr.
Alessandro Nascimento da Victoria, tornando prejudicada a pretensão do presente recurso.
Desta forma, sem maiores delongas, exsurge grau de prejudicialidade, ante a determinação da imissão na posse pelo ora agravante.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado este agravo de instrumento ante a ausência superveniente de interesse processual.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se como de praxe e com a baixa dos autos.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
07/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:44
Prejudicado o recurso
-
11/04/2025 16:44
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 18:53
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2024 13:13
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
28/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/11/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2024 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2024 16:40
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
25/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023137-63.2007.8.08.0035
Ana Paula Araujo Faria Lima
Prefeito de Vila Velha
Advogado: Everton Alves do Espirito Santo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2007 00:00
Processo nº 5001209-63.2024.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Remo Theodoro Dematte
Advogado: Fabricio Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 16:31
Processo nº 5015383-22.2024.8.08.0024
Luciana Mara Vieira de Jesus Damasceno
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 16:51
Processo nº 0000215-74.2019.8.08.0013
Marcio Jose Vieira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Barbosa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2019 00:00
Processo nº 5027147-05.2024.8.08.0024
Geisa Carvalho de Jesus
Adriano Trindade Cirurgia Plastica Eirel...
Advogado: Layla dos Santos Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 16:20