TJES - 5000257-63.2025.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000257-63.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 DECISÃO No que tange à antecipação de tutela de urgência, o pedido da autora é para que o Réu efetue imediatamente a exclusão do contrato “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Pois bem, não vislumbro tal urgência considerando que segundo extrato juntado nos autos em ID 67692361, o referido contrato não parou de ser debitado em seu benefício em setembro de 2024, sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Ademais, CITE-SE o(s)(a) requerido(s)(a) para apresentar(em) contestação no prazo legal, e no oportuno, caso queira(m), apresentar proposta de acordo, que não induzirá confissão.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
Marilândia, (data e assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G10 -
05/05/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar a SANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*97-01 (AUTOR).
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25/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:50
Audiência Una cancelada para 02/06/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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24/04/2025 17:15
Audiência Una designada para 02/06/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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24/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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