TJES - 5004587-65.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004587-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURENIR GOMES BRITO REQUERIDO: BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, verifico que a parte primeira requerida, Biorc Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mesmo devidamente citada (citação eletrônica expedida no dia 30/04/2025 e ciência registrada via Domicílio Judicial Eletrônico em 02/05/2025), deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 70409282), quedando-se, portanto, revel, conforme o artigo 20 da Lei Federal n. 9.099/95.
Todavia, não se impõe o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente), eis que a segunda parte requerida, Arc4u Gestao de Atvos S.A, apresentou contestação impugnando a alegação de quitação de todos os débitos relativos ao cartão de crédito, que constitui a causa de pedir desta demanda (art. 345, inciso I do CPC/15).
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 70409282).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 67994533) atribuindo-se ao polo requerido o múnus de comprovar qual o motivo das aludidas cobranças direcionadas à parte autora, considerando a alegação de que a mesma já efetuou o cancelamento de seu cartão de crédito em junho de 2024, bem como demonstre comprovadamente a existência dos débitos indicados nos autos e seus respectivos contratos.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que o polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Firmo esse entendimento, pois, muito embora a requerida alegue a existência de débito em aberto referente a fatura de agosto de 2023, verifico que ela não juntou aos autos a fatura correspondente à referida data, tampouco as faturas subsequentes, as quais poderiam demonstrar eventual manutenção ou repetição do débito nas cobranças mensais seguintes.
Pelo contrário, os documentos apresentados pela parte autora (ID 67844232) revelam que as faturas emitidas após o suposto vencimento encontram-se com saldo zerado, ou seja, sem qualquer evidência de que os valores contestados tenham sido efetivamente cobrados naquela época.
Além disso, conforme bem apontado pela parte requerente, o cancelamento do cartão de crédito foi efetivado pela própria instituição requerida em junho de 2024, mesmo diante da alegada existência de fatura em aberto há mais de 10 meses.
Tal conduta se mostra contraditória e afasta a verossimilhança da tese de inadimplência anterior.
Não bastasse isso, ademais, em se tratando de negativação indevida, não há dúvidas quanto a responsabilidade solidária da empresa cessionária e a empresa cedente pela falha na prestação de serviço ao consumidor.
Nesse sentido, cito Julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
EFEITO DO RECURSO.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1 - Preliminar.
Efeito suspensivo.
Na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação é dotada de efeito suspensivo, de modo que descabe o cumprimento provisório da sentença, salvo nos casos expressos pelo parágrafo primeirodo artigoo supracitado.
Considerando que o caso em tela não se amolda às hipóteses excepcionais, impõe-se o recebimento do recurso já no efeito suspensivo tal como dispõe a norma de regência. 2 - Responsabilidade civil.
Solidariedade.
Há responsabilidade solidária do cedente e do cessionário pelos danos decorrentes de cobrança indevida advinda do contrato de cessão de crédito (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 3 - Danos morais.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de compensar os prejuízos de ordem moral que decorrem do próprio ato ilícito (dano in re ipsa). 4 - Valor da condenação.
O valor da reparação merece ser majorado para melhor adequação às finalidades da condenação. 5 - Recursos conhecidos.
Provido e do autor e desprovido o do réu. (TJ-DF 0704087-74.2023.8 .07.0003 1829786, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CESSIONÁRIA - CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos da legislação consumerista. vv.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO 'AD QUEM'.
ART. 85, §§ 1 E 11 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
A exegese do art. 85, § 1º e 11 do CPC/15 autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais, ainda que não fixados em primeira instância, posto que devidos não somente diante da sucumbência, mas como remuneração ao trabalho desenvolvido pelo profissional de advocacia. (TJ-MG - AC: 10000205807530001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021 – grifo nosso) Isso considerado, reputo incontroverso que o débito que foi objeto da inclusão do nome da parte requerente no cadastro do “Serasa Limpa Nome” é indevido, razão pela qual a declaração de sua inexistência e a sua exclusão da referida plataforma, são medidas que se impõem.
Por outro lado, a plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do próprio devedor por meio de login de senha e, caso queira, pode aceitar ou não as propostas de negociação para os débitos existentes.
Referidas dívidas não ficam disponíveis para acesso às empresas conveniadas que realizam consultas para análise de crédito.
Assim tem entendido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – SERASA LIMPA NOME – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de cobrança do débito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial. 2.
Uma vez constatada a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, resta definir se, no caso sob análise, a apelante foi efetivamente cobrada. 3.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela “Serasa Experian”, que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores e não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
Plataforma que não configura meio de cobrança ou de restrição de credito à parte. 5.
O simples comunicado de dívida e oferta de acordo não é capaz de gerar dano moral indenizável. 6.
Recurso improvido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5000421-66.2022.8.08.0055.
Relator: Des.
CARLOS SIMOES FONSECA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 07/Mar/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO E NÃO O DIREITO SUBJETIVO. “SERASA LIMPA NOME”.
RECURSO PROVIDO.
I.
Segundo o entendimento que está sendo modernamente perfilhado pelo C.
STJ, a prescrição acarreta a extinção da pretensão que se submete à indiferença das vias.
II.
Após a prescrição, a dívida se torna inequívoca obrigação natural e, portanto, sem exigibilidade.
Nesse passo, entende a Corte Superior que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial e também impede a cobrança extrajudicial, inclusive mediante o uso da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
III.
A mera inserção dos dados da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não implica na negativação dos dados creditícios da apelante já que não há publicidade e o acesso somente é feito mediante seu login com senha pessoal, além de ser sua faculdade negociar a dívida ou não, o que, por si só não configura dano moral indenizável, a não ser que seja provada divulgação dos dados a terceiros ou que ocorreu prejuízo no sistema de pontuação de créditos: score.
IV.
Recurso provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5003312-32.2021.8.08.0011.
Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 30/Nov/2023– grifo nosso) No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZATÓRIA.
O autor não nega a existência da relação jurídica firmada com o banco losango, não trazendo aos autos qualquer prova de que efetuou o pagamento integral do contrato, cujo ônus é do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento.
Inclusão do nome do autor na plataforma "limpa nome SERASA".
Cadastro positivo.
Insexistência de ato ilícito.
Conduta com supedâneo na Lei nº 12.414/2011.
Ausencia de negativiação em cadastros restritivos de crédito.
Não há qualquer impedimento de se cobrar dívida prescrita pela via extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do CDC.
O que a Lei não permite é exigir o crédito por meio de ação judicial, haja vista a perda do direito à pretensão, conforme disposto nos artigos 189 e 882 do CC.
Precedentes jurisprudenciais.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0075203-28.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 18/08/2022; Pág. 473) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
APONTAMENTO NO "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na inicial, pelo que se colhe se seu conteúdo, a causa de pedir pelos danos morais suportados pela parte autora/apelante, é a inserção/manutenção indevida de débito prescrito, e não pela alteração do score ou impedimento de concessão de crédito junto a terceiros. 2.
A mera apresentação de registro na mencionada plataforma digital junto à SERASA não representa, por si só, restrição creditícia.
Tanto é assim que a visualização é privativa do consumidor, além de não ser acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. 3.
Considerando a sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários fixados em primeira instância em 2%, totalizando 12%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, suspendendo a exigibilidade (artigo 98, § 3º CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO; AC 5160820-72.2021.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 1389) Especialmente quanto ao pleito indenizatório do caso em apreço, de igual modo, a pura e simples expedição de cobrança exaure-se em mero aborrecimento, mas não constitui ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável, sobretudo quando não há nos autos provas, ou mesmo indícios de que as cobranças tenham ocorrido de forma constrangedora ou invasiva da intimidade da autora, em dias ou horários inoportunos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA PELO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A prestadora de serviços telefônicos não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência do contrato celebrado entre as partes, e o fornecimento do serviço objeto da cobrança em benefício da parte autora, portanto, cabível o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade do débito objeto da exação. 2.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (TJDF; APC 07034.87-09.2021.8.07.0008; Ac. 160.1366; Quinta Turma Cível; Rel Desª Ana Cantarino; Julg. 03/08/2022; Publ.
PJe 16/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação cível.
Pleito de indenização por danos morais, ante a inclusão de dívida prescrita na plataforma SERASA limpa nome.
Não cabimento.
Dívida registrada em plataforma de negociação que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Dados não disponíveis ao acesso de terceiros.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança ou inserção do nome do autor no rol da inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Ausência de comprovação da efetiva negativação e de acesso à informação por terceiros.
Ausência de efetivo prejuízo.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do código de processo civil.
Incidência da causa suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL; AC 0736796-80.2021.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 17/06/2024; Pág. 206 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Inclusão de dívida prescrita na plataforma -SERASA limpa nome-.
Questionamento da anotação.
Pretensão declaratória de inexistência de dívida c/c condenatória por dano moral, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sob o pretexto de redução de sua nota de crédito.
Improcedencia.
Inconformismo que prospera em parte.
Impossibilidade de cobrança de dívida prescrita.
Cobrança inútil.
Acolhido o pleito autoral para que seja excluída da plataforma `serasa limpa nome- a informação de existência de débito vinculado ao CPF apelante.
Dano moral não configurado.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela validade do sistema de credit scoring através do enunciado da Súmula de nº 550.
Ausência de comprovação de eventual fragilização de crédito do autor junto à praça decorrente da redução da nota de crédito.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0812968-56.2023.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro; DORJ 14/06/2024; Pág. 1117 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte autora.
SERASA limpa nome.
Plataforma de consulta restrita ao consumidor para verificação de dívidas (prescritas ou não).
Inexistência de reflexo no score ou no perfil de crédito.
Inscrição de dívida prescrita.
Ausência de ilicitude.
Persistência do débito como obrigação natural.
Dano moral.
Inexistência.
Precedentes deste tribunal.
Improcedência mantida. Ônus sucumbenciais.
Sucumbência recíproca.
Reconhecimento inviável.
Vitória quanto ao pedido declaratório de repercussão econômica inexpressiva.
Sucumbência mínima da parte ré mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais.
Cabimento. (TJSC; APL 5005453-87.2021.8.24.0040; Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Leone Carlos Martins Júnior; Julg. 28/05/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
GRADAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
RESP 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inserção na plataforma virtual SERASA Limpa Nome de dados referentes ao débito colocado para negociação não implica na inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição de pontuação em plataformas de negociação de débito não tem o condão de gerar um dano de ordem moral in re ipsa, como ocorre nos casos de negativação indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3.
Em razão da gradação prevista no art. 85, §2º, do CPC, os honorários não podem ser fixados por apreciação equitativa, diante da existência do valor da causa que não é muito baixo, na forma da Lei e do precedente, Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), paradigma jurisprudencial de caráter vinculante (art. 927, do CPC). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07347.65-33.2023.8.07.0016; 185.4833; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 25/04/2024; Publ.
PJe 22/05/2024 – grifo nosso) Além do que, conforme comprovado pela parte requerida, não houve apontamento aos cadastros restritivos ou a protesto com base nos débitos em referência.
Tudo isto considerado, portanto, sem mais delongas, tenho que caminha para a improcedência o pedido indenizatório por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistente o débito relativo ao contrato n.
NPL008-655291 e, assim, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição do nome da parte autora em cadastro do “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa, caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004587-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURENIR GOMES BRITO REQUERIDO: BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO CITEM-SE AS PARTES REQUERIDAS da decisão abaixo proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que se determine a imediata cessação das cobranças realizadas pelas partes requeridas referentes ao cartão de crédito já cancelado pela parte autora.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Isso porque, conquanto a parte requerente tenha demonstrado que em junho de 2024 seu cartão de crédito havia sido cancelado, não é possível afirmar, ao menos nesse primeiro momento, a inexistência de débito ou pendência pretéritos em aberto junto a 1ª parte requerida.
Ademais, o print colacionado ao ID 67844233, mostra que as ligações são feitas de forma aparentemente comedida e em sua maioria durante o horário comercial, portanto, não vislumbro, prima facie, o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo em que se falar, nesse primeiro momento, em antecipação da medida pleiteada.
Não obstante, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito da parte autora, poderá a mesma obter sua tutela ao fim do processo, impondo-se as rés a se absterem de realizarem cobranças.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos elencados, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
No mais, por ser a parte requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que as requeridas comprovem, por ocasião de suas respostas: (i) qual o motivo das aludidas cobranças direcionadas à parte autora, considerando a alegação de que a mesma já efetuou o cancelamento de seu cartão de crédito em junho de 2024, bem como demonstre comprovadamente a existência dos débitos indicados nos autos e seus respectivos contratos.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2025 às 13:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*14.***.*97-52 ID da reunião: 814 2379 7152 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000519-17.2023.8.08.0055
Banco do Estado do Espirito Santo
Katiani Cristina Schunck
Advogado: Victor Ricas de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 11:23
Processo nº 5006719-56.2024.8.08.0006
Laurinda Cordeiro Sirtoli
Municipio de Aracruz
Advogado: Paulo Severino de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 14:51
Processo nº 5017584-51.2024.8.08.0035
Artemisia Valadares Baratela
Gumercindo Pedro Baratela
Advogado: Jaeder Simoes Assuncao Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 17:06
Processo nº 5010456-77.2024.8.08.0035
Jose Oliveira Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Manuela Braga Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 21:51
Processo nº 5000837-89.2025.8.08.0035
Waneide Prado Pinto
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 15:43